Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Crédito do Centro do Estado de Rondônia - Sicoob Centro Advogado(a): Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Apelados(as): Antônio Costa Coelho e outro(a) Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 05/09/2025 Redistribuído por Prevenção em 09/09/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. KIYOCHI MORI, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. ISAIAS FONSECA MORAES. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta que não houve inércia processual, pois formulou pedidos de penhora e averbação premonitória, e que o prazo prescricional deveria ser suspenso durante o período em que o processo esteve indisponível para digitalização e durante a pandemia da Covid-19. Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) se as alegações relativas à suspensão do processo por digitalização e pandemia configuram inovação recursal; e (ii) se, à luz do art. 921 do CPC, houve prescrição intercorrente na execução fundada em cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A inovação recursal é vedada, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição e impedir a reapreciação de fatos ou fundamentos não submetidos ao juízo de origem. Os argumentos sobre suspensão de prazos em razão da pandemia e indisponibilidade dos autos para digitalização foram trazidos apenas em sede recursal, configurando inovação e, portanto, são insuscetíveis de conhecimento. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, a execução suspende-se por um ano quando não localizados bens penhoráveis e, após esse período, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. A prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão executiva, que, no caso de cédula de crédito bancário, é trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Apenas a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente; diligências infrutíferas ou simples requerimentos de penhora não produzem esse efeito (CPC, art. 921, § 4º-A). O processo foi suspenso em 19/08/2016 e, após o decurso do prazo de um ano (em 19/08/2017), permaneceu arquivado por período superior a cinco anos, sem manifestação útil do exequente, configurando inércia e consumação da prescrição intercorrente. O oferecimento de defesa nos embargos de terceiro nº 7003887-63.2023.8.22.0005, em 01/12/2023, não interrompe a prescrição, por tratar-se de autos distintos e porque, na data do ato, a prescrição já estava consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A inovação recursal é inadmissível, sendo vedada a apresentação de fundamentos não suscitados em primeiro grau, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente. A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso de um ano de suspensão do processo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Somente a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional, sendo ineficazes as diligências ou requerimentos que não resultem em penhora. O reconhecimento da prescrição intercorrente impõe a extinção da execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, V; CC, art. 206-A; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2019; TJRO, ApCiv nº 7014446-67.2018.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 08 de 02/02/2026 a 06/02/2026 0003193-68.2013.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 0003193-68.2013.8.22.0005 - Ji-Paraná / 4ª Vara Cível