Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008371-43.2022.8.22.0010.
EMBARGANTE: FRANCISCA AURICELIA CAVALCANTE PINO ADVOGADO DO
EMBARGANTE: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº RO2193A REPRESENTANTES PROCESSUAIS: SOMPO SEGUROS S.A., SOMPO SEGUROS S.A., SANDALIO MORANTE OYA NETO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, OAB nº PE1650A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289A, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A, PROCURADORIA SOMPO SEGUROS SA, PROCURADORIA SOMPO SEGUROS SA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, em razão do acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Em suas razões, alega que houve omissão e contradição no julgado, pois não foram considerados as provas e argumentos levantados acerca da culpa pelo acidente, pugnando pela reforma do acórdão. Contrarrazões do autor pelo não provimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração opostos não devem ser acolhidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Em verdade, a embargante pretende rediscutir a argumentação, o que não é possível através dos embargos de declaração. Assim, por se tratar de irresignação da parte embargante, os embargos de declaração não são o meio adequado para os fins pretendidos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários. É como voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desta feita, é nítida que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Não há que se falar em contradição da decisão, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do CPC, a contradição que autoriza os aclaratórios é aquela entre proposições da própria decisão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, ou mesmo com as provas produzidas no processo.. Do mesmo modo, não existem omissões a serem supridas, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os argumentos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido pela 1ª Turma Recursal deste Tribunal, no ponto: Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não Cabimento. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (TJ/RO, 1ª Turma Recursal, Processo n. 7002779-16.2021.822.0022, Rel. Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 20/10/2023). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir. A insistência na oposição de embargos declaratórios dissociada das hipóteses em que é cabível, além de violar o princípio da boa-fé e celeridade processual, prejudica as partes interessadas na obtenção da prestação jurisdicional definitiva, o que enseja a aplicação da multa por embargos protelatórios. A propósito, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos moldes delineados acima: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Considerando-se que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora embargante, resta evidenciado o seu intuito infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 523.426/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 26/3/2021; e EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.116.683/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 11/3/2021. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.509.006/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Nesse sentido, considerando estes embargos protelatórios, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, deve ser aplicada multa ao embargante.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração (2º), bem como para CONDENAR o embargante a pagar ao embargado a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, em 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 23 de julho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR