Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005216-07.2023.8.22.0007.
RECORRENTE: JOSE JOVINO DE CARVALHO, OAB nº RO385A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei n. 9.099/95. VOTO 1. Conheço do recurso inominado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ISMAEL LUIZ DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição do autor de postular a declaração de nulidade de ato administrativo que anulou o contrato de trabalho que possuía com o Estado de Rondônia com sua consequente reintegração ao cargo público e pagamento de salários, além do recebimento de indenização por danos morais. 3. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 4. Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: SENTENÇA Vistos
Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta em face do ESTADO DE RONDÔNIA em que a parte requerente (ESTADO DE RONDÔNIA), contratado, a princípio em 02/12/1988 para a função de Professor de Ensino de 1º Grau “B”, cujo vínculo foi encerrado em 01/03/1999. Narra ainda, que em 12/06/1995 foi contratado para o cargo de Professor Classe “v”, cujo contrato se extinguiu em 31/12/1996 e ainda obteve um terceiro vínculo para o cargo de Professor 1º e 2º Grau, Classe VIII, iniciado em 01/06/1999 e encerrado em 31/12/1999, quando também deparou-se com a notícia de que havia sido demitido do quadro de funcionários público do Estado de Rondônia. Informa ter postulado administrativamente sua reintegração, tanto nos anos de 2004 e 2007, todavia, não obteve decisão nos processos e em 09/04/2019 formulou novo pedido administrativo, que foi julgado em 20/12/2021, contudo, teve o pedido indeferido sob o fundamento de que o vínculo do Requerente com a Administração Pública Estadual havia sido anulado por irregularidades na contratação. Em contestação, o Estado alega preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e prescrição, e no mérito, aduz que houve irregularidade na contratação do autor, bem como, de outros empregados públicos, motivo pelo qual foi declarada a nulidade dos atos. Demais partes do relatório dispensado. Da Prescrição Verifica-se no caso que o ato que ensejou a propositura da ação trata-se do Decreto nº 8651 de 23 de fevereiro de 1999, o qual declarou nulo todos os atos de admissão dos servidores contratados no regime celetista, sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal, bem como, os atos de prorrogação e permissão de contratos emergenciais. Embora o autor tenha alegado a interpelação administrativa nos anos de 2004 e 2007 solicitando sua reintegração, não houve juntada nos autos sequer do protocolo referente a tais pedidos quando solicitada a apresentação pelo Estado de Rondônia, foi informado não ter localizado tais requerimentos (id. 96269369). Por tanto, juntou-se tão somente o pedido referente ao ano de 2019, no qual o próprio autor menciona acerca dos requerimentos formulados nos anos de 2004 e 2007, sem contudo, haver qualquer indício de prova da sua ocorrência. E ainda que demonstrado, sequer foi informada a data certa quanto a propositura administrativa referente ao ano de 2004. Demonstrou ter realizado pedido administrativo em 09/04/2019. Pois bem. Uma vez que o Decreto nº 8651 foi publicado e passou a vigorar em 23 de fevereiro de 1999, o autor possuía até a data de 23/02/2004 para postular, seja na via administrativa – suspendendo o prazo prescricional – seja na via judicial, a nulidade do referido ato e consequente reintegração no quadro dos servidores públicos. Portanto, tão somente por contraditório – já que não comprovados nos autos – considerando existente o pedido referente ao ano de 2004 e que tenha observado o prazo prescricional, este teria sido apresentado nos dois últimos meses para prescrição, suspendendo, portanto, o prazo. No dia 09/04/2019 ainda sem resposta quanto aos processos administrativos iniciados em 2004 e 2007, conforme alega o autor, deu início a novo processo administrativo, que fora julgado em 20/12/2021 e que pelo que consta dos autos, não obteve recursos ou outras interpelações (id. 90037189), dando azo, portanto, ao retorno da contagem prescricional, cujo período faltante era de apenas dois meses, conforme apontado anteriormente. A presente ação foi proposta somente em 28/07/2023, passados mais de 19 meses da pronúncia da decisão administrativa, portanto, expirado o prazo para postular o direito ora arguido. A respeito do prazo prescricional, o Decreto 20.910/32, em seu artigo 1º, prevê que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nos termos do Decreto acima o prazo prescricional quinquenal do direito do autor passou a contar em 23/02/1999 – ato que originou o direito de postular a sua própria anulação, sendo que decorrido mais de 06 (seis) anos – considerando a suspensão do período enquanto vigente os supostos processos administrativos que versavam a despeito, portanto, não faz jus a reintegração, tampouco ao pagamento dos salários em razão da prescrição do direito requisitado. Posto isso, reconheço a ocorrência da prescrição e DECLARO resolvido o mérito (CPC 487 II). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Publicação e registros automáticos. Intimo o requerente (DJ) e determino a intimação do requerido (via sistema). Transitada em julgado a sentença, arquive-se. 5. Conforme consta dos autos, o ato que ensejou a propositura da presente ação foi o Decreto nº 8.651, de 23 de fevereiro de 1999, que anulou os atos de admissão de servidores contratados no regime celetista, portanto, sem concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, incluindo os atos de prorrogação e permissão de contratos emergenciais (Id 23275893). 6. O recorrente sustenta que não há que se falar em prescrição, já que apresentou requerimentos administrativos de reintegração ao cargo público nos anos de 2004 e 2007 (sem referência ao mês), os quais não foram analisados pelo Estado de Rondônia. 7. Todavia, com a finalidade de comprovar suas alegações, faz referência a um despacho expedido pela Secretaria do Estado de Rondônia - SEDUC, o qual apenas reproduz a informação fornecida pelo próprio recorrente de que teria dado entrada nesses processos, que sequer foram encontrados no sistema (Id 96756530). 8. É importante ressaltar que, mesmo considerando a possível suspensão do prazo prescricional em decorrência dos supostos pedidos administrativos mencionados, fato é que o requerente deixou de promover, por mais de cinco anos, qualquer nova provocação extrajudicial ou judicial para obter a almejada reintegração (art. 5º, do Decreto 20.910/1932). 9. O único pedido administrativo comprovado é o de 2019, que resultou em negativa datada de 20 de dezembro de 2021. A presente ação judicial, entretanto, foi proposta somente em 28/07/2023, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do ato que anulou a admissão do servidor (art. 1º, do Decreto 20.910/1932). 10. Dessa forma, o direito do autor à reintegração ao cargo público e ao pagamento de salários encontra-se efetivamente prescrito, conforme reconhecido na sentença de origem. 11.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter inalterada a sentença. 12. Custas já pagas. 13. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995. 14. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. 15. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição do direito do autor de requerer a declaração de nulidade de ato administrativo que anulou sua contratação sem concurso público, com o consequente pedido de reintegração ao cargo público, pagamento de salários e indenização por danos morais. A sentença impugnada concluiu pela prescrição do direito com base no Decreto nº 8.651, de 23 de fevereiro de 1999, que declarou nulos os atos de admissão de servidores contratados pelo regime celetista sem concurso público após a Constituição Federal de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o direito do autor à reintegração ao cargo público e ao pagamento de salários está prescrito; e (ii) determinar se os pedidos administrativos realizados em 2004 e 2007 interromperam ou suspenderam o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal para pleitear a nulidade de ato administrativo que anulou contratação sem concurso público inicia-se na data da publicação do Decreto nº 8.651, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932. O autor alegou ter realizado pedidos administrativos em 2004 e 2007, que poderiam suspender o prazo prescricional, mas não apresentou provas que confirmassem a existência ou a tramitação desses requerimentos. O único pedido administrativo comprovado nos autos data de 2019, resultando em uma decisão negativa em 20 de dezembro de 2021. A ação judicial foi proposta apenas em 28 de julho de 2023, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Mesmo considerando a possibilidade de suspensão do prazo prescricional pelos pedidos administrativos de 2004 e 2007, o autor não tomou medidas extrajudiciais ou judiciais por mais de cinco anos, configurando a prescrição do direito. Mantém-se a sentença de origem que reconheceu a prescrição do direito de pleitear reintegração ao cargo público e pagamento de salários, visto que os requisitos para interrupção ou suspensão do prazo prescricional não foram atendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal para a propositura de ação visando à nulidade de ato administrativo que anulou contratação sem concurso público inicia-se na data do ato ou fato do qual se origina o direito, conforme o Decreto nº 20.910/1932. A ausência de provas sobre a tramitação de pedidos administrativos anteriores ao prazo prescricional impede a interrupção ou suspensão desse prazo. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de novembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR