Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003486-26.2021.8.22.0008.
AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
AUTOR: OLINDA MULER BIENOW, o qual a embargante alega contradição na sentença embargada, por possuir qualidade de segurada no momento da cessação do auxílio. Em longo arrazoado pretende modificar a sentença embargada. Devidamente intimada, a Autarquia permaneceu inerte. É o que há de relevante. DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que a embargante, inconformada com sentença que julga desfavorável aos seus interesses, procura com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com seu proveito. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Assim, aqueles embargos que, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, não merecem provimento, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). Nesta seara: “Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação”. (STJ – EDAGA 443.626/SC). Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado. Apenas excepcionalmente, em caso de erro manifesto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento Valor da causa: R$ 17.600,00 (dezessete mil, seiscentos reais). Polo Ativo: OLINDA MULER BIENOW ADVOGADO DO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não existir qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto