Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: BUCA MOTORS VEICULOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000523-92.2024.8.22.0023 CLASSE: Monitória
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora requerendo a citação por edital do requerido BUCA MOTORS VEÍCULOS LTDA, sob o fundamento de que restaram infrutíferas as diligências realizadas para sua localização. Consta dos autos que este Juízo promoveu consultas juntas as empresas de telefonia e energia, aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, tendo sido localizados endereços vinculados ao requerido. Intimada, a parte autora diligenciou nos locais indicados, contudo verificou que o requerido não reside nem exerce atividade nos endereços encontrados, conforme documentação juntada aos autos, incluindo ficha cadastral municipal e fotografias dos estabelecimentos visitados. Nos termos do artigo 256, I e II, do Código de Processo Civil, a citação por edital será admitida: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.338, firmou a seguinte tese: (i) a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital; e (ii) considera-se, em regra, atendido o disposto no art. 256, § 3º, do CPC quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais. No caso concreto, entendo suficientemente demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização da parte requerida, motivo pelo qual defiro o pedido de citação por edital de BUCA MOTORS VEÍCULOS LTDA, nos termos do art. 256 do CPC. Expeça-se o competente edital, com observância das formalidades legais e prazo previsto no art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para atuar como curadora especial da parte requerida, nos termos do art. 72, II, do CPC, hipótese em que deverá ser intimada após o decurso do prazo editalício sem manifestação. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito