Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03
DECISÃO
Processo: 7037716-81.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000302, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: ELAINE PEREIRA DA SILVA, CPF nº 83991271249, RUA MILTON COSTA 7938 ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203 DECISÃO Ação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Duplicata Distribuição: 29/09/2023 trata-se exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, alegando incerteza do título. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação, requerendo a rejeição. Análise e decisão: como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar sobre matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do executado, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No caso em apreço, verifico que as pretensões da excipiente são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. Isso porque se trata de matéria de ordem pública, isto é, a certeza do título executivo. Entretanto, no mérito, não merece acolhimento. A defesa argumenta que a dívida em questão é incerta e prescrita, contraída em 2017, mas que a execução só foi iniciada em 2022. Além disso, afirma que houve alteração dos fatos, do objeto e do polo passivo da ação em junho de 2022, sem que a parte autora tenha desistido da execução inicial e iniciado um novo processo, o que deveria ter ocorrido. Outro ponto levantado é a nulidade do acordo celebrado sem a assistência de um advogado, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. A defesa também destaca que o advogado que propôs a execução estava com inscrição suspensa na OAB, tornando todos os atos praticados por ele nulos, inclusive a execução e o acordo firmado. Além disso, menciona que advogados da parte autora têm um número excessivo de processos em Rondônia, levantando suspeitas de advocacia predatória. A parte executada sustenta que a execução deve ser extinta por nulidade absoluta, pois houve vícios que tornam o título inexigível. Além disso, reforça o direito à assistência por advogado e a nulidade de atos processuais irregulares. Inicialmente, constata-se que não há que se falar em prescrição pois a ação foi distribuída antes de as parcelas estarem prescritas. Quanto a afirmação de ilegalidade do acordo, este sequer foi homologado por este juízo, portanto a alegação não merece prosperar. Quanto a alegação de nulidade dos atos praticados pelo advogado da parte exequente, GIDALTE DE PAULA DIAS, dada a suspensão de sua OAB suplementar na Seccional Rondônia, em consulta ao sistema PJE, vejo que o nobre advogado já possui mais de 5 (cinco) ações por ano neste Tribunal, o que viola o art. 10, § 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, já que não possui inscrição principal na OAB nesse Estado e sua inscrição suplementar se encontra suspensa no momento. Dessa forma, o referido advogado não possui capacidade postulatória para praticar atos dentro do processo e/ou intervir em juízo, representando as partes ou postulando a defesa de seus direitos perante a Justiça de Rondônia. Destaco, ainda, que a suspensão na OAB Rondônia impede que o advogado substabeleça poderes, visto que não mais os possui; devendo a parte representada constituir novo patrono. Entretanto, sabe-se que em se tratando de Juizados Especiais as demandas cujo valor da causa não ultrapassem 20 (vinte) salários mínimos, não necessitam que a parte seja assistida por advogado, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.099/95: "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória". Dito isso, determino que a CPE intime, pessoalmente, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono, dê andamento no feito, ou se manifeste no que entender de direito - se preenchidos os requisitos da primeira parte do art. 9º da Lei n. 9.099/95 -, sob pena de exclusão do advogado do sistema PJE. A intimação da parte desassistida deverá ocorrer, preferencialmente, via e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem. Dispositivo: deste modo, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada por ELAINE PEREIRA DA SILVA, pois as teses trazidas não retiram a exigibilidade do título executivo. Considerando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei nº 9.099/95), bem como o pedido formulado pela parte executada (ID. 118130119), DEFERE-SE a designação da audiência de conciliação ou mediação. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC Estadual para inclusão em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, observando-se as datas e horários disponibilizados e os meios eletrônicos adequados (WhatsApp, Meet ou outro compatível). Intimem-se as partes, observando-se que a parte executada deverá ser intimada pelo mesmo meio utilizado na citação. À CPE: 1 - oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia, para que tome ciência e, eventuais providências que entender necessárias; 2 - intime-se o advogado, pessoalmente, o exequente, e o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem quanto a alegada suspensão da OAB suplementar Rondônia; 3 - caso as propostas conciliatórias restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, com apresentação de planilha de cálculo atualizada, sob pena de extinção do processo; 4 - celebrado acordo, conclusos para homologação, na pasta “CEJUSC HOMOLOGAÇÃO”. CONCILIADOR(A): Existindo executado com mais de uma ação de execução promovida pelo mesmo exequente, eventuais acordos deverão ser individualizados para fins de homologação. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 10 de junho de 2025 Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito