Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LÚCIA MONTOANELLI GAMA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/03/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de pacote de serviços bancários, repetição de indébito e indenização por dano moral, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. A apelante sustenta que não reconhece a contratação do pacote de serviços e que os descontos em sua conta são indevidos, por ausência de sua autorização expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão a ser analisada consiste em saber se há irregularidade na cobrança da tarifa bancária relativa ao pacote de serviços contratado e se há fundamento para a repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige contrato específico para a cobrança de pacotes de serviços bancários. No caso, o banco apresentou extratos da correntista desde o ano de 2012, dos quais se verifica a utilização de serviços não classificados como essenciais. 5. O uso recorrente da conta bancária para operações além dos serviços essenciais evidencia que a apelante usufruiu dos serviços contratados, afastando qualquer alegação de prática abusiva ou enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. 6. A cobrança de tarifas bancárias por serviços efetivamente prestados não configura ato ilícito, inexistindo fundamentos para a devolução em dobro dos valores cobrados ou para a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. "A utilização reiterada de serviços bancários não essenciais afasta a alegação de desconhecimento da cobrança da tarifa correspondente." 2. "A ausência de irregularidade na cobrança afasta o dever de repetição do indébito e de indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7002263-54.2024.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 04/07/2024; TJ-RO, Apelação Cível nº 7014920-28.2024.822.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 16/08/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 347 de 28/04/2025 a 05/05/2025 AUTOS N. 7000986-40.2024.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000986-40.2024.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA