Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000979-48.2024.8.22.0021.
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB nº SP237340 DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade de reiteração programada (Teimosinha) foi deferido. Assim, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 40 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se em Cartório por 40 (quarenta) dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 18 de junho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 09:56
Publicação
16/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:55
Outras Decisões
15/04/2026, 09:55
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:43
Publicação
30/03/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 17:37
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/03/2026, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:34
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:56
Publicação
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:56
Outras Decisões
03/02/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 17:02
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:10
Outras Decisões
12/09/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:48
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:57
Outras Decisões
11/06/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 16:51
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/05/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:50
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:19
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:33
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:44
Publicação
09/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000979-48.2024.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADOS DO
REU: WILLIANS FERNANDES SOUSA, OAB nº ES14608, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, OAB nº ES33083, GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA, OAB nº ES40903 DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 8 de abril de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:21
Outras Decisões
08/04/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicação
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000979-48.2024.8.22.0021.
AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a)
REU: GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA - ES40903, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:09
Recebimento
24/03/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES – RO8731 APELADO(A): SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. ADVOGADO(A): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA – ES33083 ADVOGADO(A): GABRIELA OLIVEIRA – ES40903 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/11/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível Provida. Seguradora. Contribuição não contratada. Desconto indevido. Dano moral Configurado. Restituição em Dobro. Parcial Provimento. Sem a apresentação do instrumento contratual com a contestação, apto a provar a filiação da associação e legitimar o desconto da contribuição, declara-se a nulidade da relação jurídica. Gera dano moral o desconto indevido de prêmio de seguro não contratado, pois repercute negativamente na honra subjetiva do consumidor, causando-lhe angústia, sofrimento psicológico, além de atingir seus direitos de personalidade. Além disso, não demonstrada a contratação discutida, a devolução do valor descontado em benefício deve ser de forma dobrada, ante a violação da boa-fé objetiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 334 de 10/02/2025 a 14/02/2025 AUTOS N. 7000979-48.2024.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000979-48.2024.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000979-48.2024.8.22.0021.
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: WILLIANS FERNANDES SOUSA, OAB nº ES14608A, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, OAB nº ES33083A, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA, OAB nº ES40903A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 1.012, §1º, V, CPC. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, novembro de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
15/11/2024, 00:00
Remessa
04/11/2024, 11:13
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:47
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:56
Publicação
02/08/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000979-48.2024.8.22.0021.
AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a)
REU: GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA - ES40903, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:25
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:12
Publicação
05/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000979-48.2024.8.22.0021.
AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADOS DO
REU: JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, WILLIANS FERNANDES SOUSA, OAB nº ES14608 SENTENÇA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Liminar
Trata-se de ação anulatória de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais por descontos indevidos c/c tutela antecipada ajuizada por MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em desfavor do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. A parte autora alega não ter realizado a contratação junto a instituição financeira. Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade, restituição de valores dos débitos lançados na fatura e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido. Juntou documentos. Recebia a inicial e concedida a tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada, porém restou infrutífera. Em contestação, a requerida impugnou o valor da causa, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnada a contestação. Oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o necessário. Decido. Acerca da preliminar de falta de interesse de agir é absolutamente contraditória com a argumentação posta no mérito, quanto à regularidade da contratação, o que evidencia a existência de pretensão resistida. Ademais, o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, dessa forma, afasto a preliminar. No que se refere à alegação de impugnação à justiça gratuita, verifica-se que a parte autora é aposentada e apresentou os documentos necessários para tanto, ao mesmo tempo que a requerida deixou de identificar os pontos ou apresentou documentos em contrário. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Narra a parte autora que é aposentada e que vem sofrendo descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, oriundos de contrato que desconhece. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. A parte autora demonstrou minimamente comprovado a discussão à lide dos autos, com os documentos comprobatórios devidamente anexados demonstrando o desconto em folha. Ao observar o ônus probandi devidamente invertido, resta insuficientemente demonstrado pela parte requerida que a cobrança é legítima e possui o aval da contratante para tal. Isso porque a parte requerida não apresentou nenhum documento que comprove a contratação pactuada com a parte requerente, bem como apresentou argumentos que não condizem com a situação dos autos, limitando-se em dizer que não houve nenhuma modalidade de culpa ou existência de qualquer ato ilícito, devendo ser considerado o fato ocorrido como mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, a declaração inexistência do contrato e, por consequência, dos descontos é medida que se impõe, pois esta se mostra indevida diante da lei. Quanto ao pleito de restituição de valores em dobro, considerando que no presente caso não restou demonstrada a má-fé da requerida, elemento indispensável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição do indébito nessa forma. Já em relação aos danos morais, restou comprovado já que a parte requerente sofreu prejuízos financeiros ante os descontos indevidos em sua aposentadoria e isso certamente lhe gerou dano. Com efeito, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovada por meio dos documentos que evidenciaram que o dano sofrido pela requerente foi causado pela conduta da requerida em descontar valores de sua aposentadoria sem que houvesse justa causa para tanto. Em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva da requerida de reparar os danos causados a parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas. Dessa forma, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na ausência de contratação, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Quanto aos descontos indevidos, colaciono também o seguinte entendimento da Turma Recursal: "CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000320-16.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023)." Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto teve valores descontados de sua aposentadoria de forma indevida, já que não restou comprovada a devida contratação. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juízo. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$3.000,00 (Três mil reais), quantia esta que se tem aplicado pela Turma Recursal do Tribunal de Rondônia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; DESCONSTITUIR o débito referente ao contrato não realizado; CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$3.000,00 (Três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); por fim, CONDENAR a requerida ao pagamento na forma simples dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 4 de julho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 07:54
Procedência em Parte
04/07/2024, 07:54
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 18:45
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:26
Publicação
11/06/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7000979-48.2024.8.22.0021.
AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2024, 16:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2024, 16:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2024, 16:01
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; não-realizada)
05/06/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 08:21
Petição (Contestação)
05/06/2024, 07:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2024, 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/04/2024, 09:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/04/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:02
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2024, 06:30
Documento (Certidão)
07/03/2024, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:56
Publicação
05/03/2024, 01:56
Publicação
05/03/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7000979-48.2024.8.22.0021.
AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 102395314 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 05/06/2024 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA, RUA ESTRADA DA FAVEIRA S/n SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 - B JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Buritis, 4 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000979-48.2024.8.22.0021 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade processual.
Trata-se de ação anulatória de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ambos qualificados na inicial. Alega a requerente que faz o uso da conta bancária apenas para receber seu benefício mensal. Ocorre que a requerida iniciou a cobrança de tarifas bancárias denominada "Clube Sebraseg", no qual as tarifas iniciaram-se no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por mês. Destaca ainda que o benefício recebido pela requerente é sua única fonte de renda, sendo o que mantém suas necessidades básicas, razão pela qual ingressou com a presente ação, tencionado o ressarcimento pelo dano em carácter punitivo pelo dano sofrido.
Cuida-se de ação na qual se formula pedido de tutela de urgência antecipada, para suspensão de descontos realizados na conta corrente da parte autora, referentes à tarifa bancária de cesta de serviços denominada “Clube Sebraseg". É o relatório. Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabemos que essas tarifas de cestas de serviços correspondem a pacotes que incluem serviços bancários variados para atender as necessidades de clientes de diferentes perfis. Na abertura da conta bancária, o consumidor opta por um dos pacotes ou cestas de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, que inclui saques, transferências, extratos, cheques e outros, com preço pré-determinado, o que vem a ser economicamente mais vantajosa que o pagamento individual de cada serviço. Em um exame superficial nos extratos juntados, constata-se que o último desconto na conta bancária da requerente foi realizado no mês de setembro de 2023, não comprovando a probabilidade do direito invocado, de modo que não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, qual seja o perigo de dano. Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela entidade, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da requerida a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))