Definitivo04/08/2025, 12:52
Documento (Certidão)04/08/2025, 12:18
Decurso de Prazo02/08/2025, 05:05
Decurso de Prazo02/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2025, 00:43
Publicação16/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO CESARIO ADVOGADO DO
REQUERENTE: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000969-04.2024.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação, bem como o exequente indicou os dados bancários para transferência dos valores. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Isentos de custas. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3.Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 3.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 3.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 15 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 09:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença15/07/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)08/07/2025, 13:35
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)08/07/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 09:50
Decurso de Prazo25/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo25/06/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 00:00
Publicação12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7000969-04.2024.8.22.0021.
AUTOR: RAIMUNDO CESARIO Advogado do(a)
AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS - RO11697
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2025, 00:02
Recebimento11/06/2025, 00:02
Documento (Outros documentos)11/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000969-04.2024.8.22.0021.
RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788
RECORRIDO: RAIMUNDO CESÁRIO ADVOGADO: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB Nº RO11697A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 14/08/2024 11:41 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação em que se questiona o débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica e a consequente inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para ratificar a tutela de urgência concedida, declarar a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida, desconstituir o débito referente à diferença de consumo de energia não faturada no valor de R$ 1.036,41 e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. O pedido contraposto foi julgado improcedente. Razões do Recurso - Energisa: Argumenta argumenta que a inspeção realizada em 08 de março de 2022 constatou irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora do recorrido, consistente em "neutro isolado", o que impedia o registro correto do consumo. Alega que o procedimento foi realizado conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e enviado ao consumidor. Afirma que o cálculo da recuperação de consumo foi realizado nos termos do inciso V do art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Alega que não houve prática de ato ilícito por parte da recorrente, uma vez que a negativação decorreu de débito legítimo. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização fixada. Contrarrazões: Pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o processo, verifica-se que o procedimento administrativo realizado pela requerida não atendeu integralmente aos critérios normativos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Com efeito, a inspeção foi acompanhada por terceira pessoa que assinou o TOI, caso em que a norma estabelece a obrigatoriedade de envio do Termo ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, conforme disposição do § 3º do art. 591 da Resolução n. 1.000/2021/ANEEL. No caso, a recorrente não comprovou envio e recebimento do Termo de Ocorrência e Inspeção, assim como da carta ao cliente, nos termos do inciso I do art. 591 e §1º do art. 325 da Resolução n. 1.000/2021. Assim, conclui-se que o contraditório e a ampla defesa não foram observados, motivo pelo qual o procedimento é irregular. Muito embora não haja nulidade na inspeção/vistoria, que foi realizada regularmente, a partir do momento em que a concessionária deveria ter enviado a cópia do TOI e não o fez, o procedimento se tornou irregular, assim como atos posteriores, razão pela qual deve ser declarado nulo e inexistente o débito discutido. Nada obstante, é necessário pontuar que a declaração de inexigibilidade do débito não torna inexistente a irregularidade apurada e constatada no medidor de energia instalado na unidade consumidora, restando evidenciado que o medidor não estava operando regularmente. Quanto à inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, de fato, mostrou-se indevida, visto que o débito foi apurado em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a condenação por dano moral, porém, o caso concreto comporta redução do valor da indenização. Com efeito, é necessário ponderar que a inexigibilidade dos débitos aqui discutidos se deu tão somente por falha procedimental da concessionária, porém não se descarta a possibilidade de fraude ocorrida no medidor. Assim, considerando as peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se adequa e obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade observados por esta Turma Recursal. Nesse sentido, o precedente desta 2ª Turma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS. DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO 1000/2021. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONSUMIDOR NÃO NOTIFICADO. DÉBITO INEXIGÍVEL. VALOR DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 1. A concessionária prestadora de serviço público deve seguir à risca o procedimento imposto pela agência reguladora, para fins de recuperação de consumo, sob pena de nulidade de seus atos administrativos. 2. Tratando-se de recuperação de consumo ilegítima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito referente ao respectivo débito é indevida e gera dano moral indenizável. 3. Recurso da requerida parcialmente provido. 4. Negado provimento ao recurso da autora. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7016651-93.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 16/10/2024. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para REDUZIR o valor da indenização por dano moral para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. DÉBITO INEXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.. Caso em exame 1. Recurso contra sentença que declara a inexigibilidade de dívida referente à recuperação de consumo por irregularidade no medidor de energia, e condena a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Analisa-se a legalidade da dívida, a adequação do procedimento de inspeção pela concessionária segundo a Resolução da ANEEL, e a legitimidade da inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. A concessionária falhou em seguir os procedimentos normativos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, tornando a dívida inexigível. 4. A inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito foi indevida. No entanto, considera-se adequada a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00, dada a possibilidade de fraude no medidor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais. Tese de julgamento: “A inobservância dos procedimentos normativos pela concessionária de energia quanto à inspeção de consumo invalida a dívida e torna indevida a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, embora seja razoável a redução da indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso”. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 591, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7016651-93.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Rel. GUILHERME RIBEIRO BALDAN, julgado em 16/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de maio de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
Remessa (em grau de recurso)14/08/2024, 11:41
Sem efeito suspensivo14/08/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)12/08/2024, 08:18
Petição (Contra-razões)09/08/2024, 19:00
Decurso de Prazo26/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo26/07/2024, 00:35
Publicação24/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: RAIMUNDO CESARIO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS - RO11697 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 23 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000969-04.2024.8.22.002124/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2024, 12:02
Intimação23/07/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))23/07/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/07/2024, 00:56
Publicação10/07/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000969-04.2024.8.22.0021.
AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RAIMUNDO CESARIO ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO CESARIO em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No ponto, ou seja, no tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende o autor a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o laudo pericial realizado de forma unilateral e inexistente o débito decorrente dessa perícia, que gerou a fatura apresentada nos autos, sem prejuízo da condenação nas custas e honorários processuais. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Ainda que eventual notificação da data de aferição do medidor tenha sido realizada, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela requerida em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Nesse sentido: A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7049693-07.2021.822.0001, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 19/04/2023.) 1. É indevida a cobrança retroativa de diferença de consumo de energia elétrica em razão de irregularidade apontada exclusivamente pela inspeção realizada pela própria concessionária requerida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7072420-57.2021.822.0001, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 19/04/2023.) Com efeito, não há nos autos outros elementos que poderiam atestar a legalidade da cobrança efetivada pela concessionária de serviço público. Dito isso, não há outro caminho senão reconhecer a ilegalidade do ato perpetrado pela requerida, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito. Nesse sentido: A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7049693-07.2021.822.0001, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 19/04/2023.) 1. É indevida a cobrança retroativa de diferença de consumo de energia elétrica em razão de irregularidade apontada exclusivamente pela inspeção realizada pela própria concessionária requerida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7072420-57.2021.822.0001, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 19/04/2023.) Com efeito, não há nos autos outros elementos que poderiam atestar a legalidade da cobrança efetivada pela concessionária de serviço público. Dito isso, não há outro caminho senão reconhecer a ilegalidade do ato perpetrado pela requerida, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. MEDIDOR DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço público essencial estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2 – O quantum indenizatório deve ser justo e razoável ao abalo sofrido pelo consumidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7006977-25.2022.822.0002, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 01/03/2023.) Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente taxado de inadimplente. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (Cinco mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, inexistindo crédito em favor da requerida, já que caracterizada a conduta ilícita por ela praticada, improcedente é o pedido contraposto. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$1.036,41 (Mil e trinta e seis reais e quarenta e um centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000969-04.2024.8.22.0021.
AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RAIMUNDO CESARIO ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO CESARIO em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No ponto, ou seja, no tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende o autor a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o laudo pericial realizado de forma unilateral e inexistente o débito decorrente dessa perícia, que gerou a fatura apresentada nos autos, sem prejuízo da condenação nas custas e honorários processuais. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Ainda que eventual notificação da data de aferição do medidor tenha sido realizada, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela requerida em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Nesse sentido: A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7049693-07.2021.822.0001, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 19/04/2023.) 1. É indevida a cobrança retroativa de diferença de consumo de energia elétrica em razão de irregularidade apontada exclusivamente pela inspeção realizada pela própria concessionária requerida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7072420-57.2021.822.0001, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 19/04/2023.) Com efeito, não há nos autos outros elementos que poderiam atestar a legalidade da cobrança efetivada pela concessionária de serviço público. Dito isso, não há outro caminho senão reconhecer a ilegalidade do ato perpetrado pela requerida, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito. Nesse sentido: A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7049693-07.2021.822.0001, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 19/04/2023.) 1. É indevida a cobrança retroativa de diferença de consumo de energia elétrica em razão de irregularidade apontada exclusivamente pela inspeção realizada pela própria concessionária requerida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7072420-57.2021.822.0001, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 19/04/2023.) Com efeito, não há nos autos outros elementos que poderiam atestar a legalidade da cobrança efetivada pela concessionária de serviço público. Dito isso, não há outro caminho senão reconhecer a ilegalidade do ato perpetrado pela requerida, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. MEDIDOR DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço público essencial estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2 – O quantum indenizatório deve ser justo e razoável ao abalo sofrido pelo consumidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7006977-25.2022.822.0002, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 01/03/2023.) Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente taxado de inadimplente. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (Cinco mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, inexistindo crédito em favor da requerida, já que caracterizada a conduta ilícita por ela praticada, improcedente é o pedido contraposto. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$1.036,41 (Mil e trinta e seis reais e quarenta e um centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2024, 10:55
Procedência em Parte09/07/2024, 10:55
Conclusão (para julgamento)29/05/2024, 17:13
Decurso de Prazo08/05/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2024, 01:19
Publicação07/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: RAIMUNDO CESARIO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS - RO11697 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 6 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000969-04.2024.8.22.002107/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2024, 12:37
Petição (Contestação)06/05/2024, 11:16
Decurso de Prazo30/04/2024, 00:10
Decurso de Prazo12/04/2024, 02:28
Decurso de Prazo12/04/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2024, 00:45
Publicação05/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO CESARIO ADVOGADO DO
AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO CESARIO, RUA MASSARANDUBA 734 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000969-04.2024.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como que exclua seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito em discussão. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intime-se e cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 2.1 Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública ou tenha sido atendida pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente no endereço abaixo indicado. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. 4. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 4 de abril de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2024, 09:59
Antecipação de tutela04/04/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)02/04/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))02/04/2024, 12:25
Publicação27/03/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO CESARIO ADVOGADO DO
AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de juntar as certidões expedidas pelos órgãos de proteção ao crédito (certidão balcão), de forma a aferir a existência do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora. Ressalte-se que a comprovação da negativação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente pelo órgão de proteção ao crédito (consultas de balcão), conforme Enunciado 29 FOJUR: “Para análise do dano por negativação indevida é necessária a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.).”
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000969-04.2024.8.22.0021 Intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar as certidões de inscrição dos três órgãos de restrição ao crédito (SPC e SCPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2024, 14:36
Emenda à Inicial26/03/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)26/03/2024, 10:26
Decurso de Prazo26/03/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))07/03/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))06/03/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2024, 01:44
Publicação05/03/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO CESARIO ADVOGADO DO
AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de juntar as certidões expedidas pelos órgãos de proteção ao crédito (certidão balcão), de forma a aferir a existência do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora. Ressalte-se que a comprovação da negativação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente pelo órgão de proteção ao crédito (consultas de balcão), conforme Enunciado 29 FOJUR: “Para análise do dano por negativação indevida é necessária a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.).”
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000969-04.2024.8.22.0021 Intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar as certidões de inscrição dos três órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC e SCPC). Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2024, 11:19
Emenda à Inicial04/03/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)04/03/2024, 08:05
Conclusão (para decisão)01/03/2024, 16:24
Distribuição (sorteio)01/03/2024, 16:24