Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO DA SILVA, OAB nº RO5511, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220, RUBIA VALERIA MARCHIORETO, OAB nº RO7293A, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A, IZABELA IARA MANTOVANI, OAB nº RO8022, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746
EXECUTADOS: ADEMIR VIEIRA GONCALVES, MARCOS DAMON DA SILVA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] $Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta no ano de 2007, no valor de R$27.283,60, em que: citada a parte devedora em outubro de 2007 e realizada penhora de bens; pedido de remoção em novembro de 2007; deferida a remoção; manifestação da parte devedora quanto a reconsideração da decisão de remoção em março de 2018; mandado de remoção negativo em março de 2008; citado por edital o réu Ademir; comprovante de deposito judicial pela parte devedora; realizado pedido de substituição da penhora pela parte devedora em dezembro de 2008; contestação do devedor Ademir por negativa geral; atualização do débito (R$35.709,49) e pedido de liberação do valor depositado; alvará de levantamento da quantia depositada em janeiro de 2011; bacenjud negativo em fevereiro de 2011; pedido de desconsideração da personalidade jurídica em maio de 2011; manifestação da parte devedora; declarada a desconsideração da personalidade jurídica em setembro de 2011; renajud negativo; citado o sócio por edital; embargos por negativa geral em outubro de 2013; impugnação ao embargos em novembro de 2013; rejeitado os embargos em abril de 2014; bacenjud negativo e renajud positivo em maio de 2014; avaliação negativa ante a não localização dos bens, ou devedor; bacenjud negativo em março de 2016; bacenjud negativo em julho de 2016; pedido de suspensão; feito suspenso em outubro de 2016; pedido de prosseguimento em julho de 2017; migração dos autos para o PJE. No PJE: juntada da decisão que declarou a desconsideração da personalidade jurídica; determinada citação da sócia; sócia citada em 22 de outubro de 2019; bacenjud parcial em março de 2022; intimação da parte devedora em março de 2020; em novembro de 2020 a parte credora atualizou o débito (R$111.127,84), formulou pedido de levantamento dos valores penhorados e requereu a penhora no rosto dos autos nº 0104615-90.2007.8.22.0007; expedido alvará de levantamento; deferida a penhora no rosto dos autos indicados; o causídico pugna pela majoração dos honorários; proferida decisão majorando os honorários; feito suspenso; indicado valor em conta judicial; a penhora no rosto dos autos de n. 0104615-90.2007.8.22.0007 restou cumprida; levantado os valores pelo credor; indicado saldo remanescente e pedido de busca via sisbajud; a curadoria apresentou embargos à penhora; os embargos foram rejeitados; pedido de levantamento de valores e pedido de nova busca via sisbajud; levantado os valores. A constrição SISBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (5% do valor da dívida). Assim, foi procedida a liberação. obreveio aos autos informação da Diretoria Técnica de Veículos – DETRAN-DTV de existência do veículo de placa NBU6187 com restrição judicial vinculada a estes autos com pedido de liberação para alienação. Deferido o requerimento do DETRAN. A parte credora postulou por Nova pesquisa no SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD, INFOJUD e CNIB em nome do executado MARCOS DAMON DA SILVA - CPF: 302.410.812-20 e da filha Sofia Salomão Damon, e dos demais executados. Requer sejam oficiados IDARON, INCRA e SEFIN, competentes para levantamento de rebanhos bovinos do executado Marcos e de sua filha Sofia. Ainda, pugna seja oficiada a Receita Federal para obtenção de acesso às declarações fiscais dos executados. Pois bem. Pretende a parte autora, pesquisa de ativos em nome de Sofia Salomão Damon aduzindo ser esta, filha do executado Marcos. Considerando tratar-se de pessoa que não integra a relação processual, INDEFIRO de pronto os requerimentos relativos à Sofia. Quanto aos requerimentos de busca de ativos atinentes aos executados arrolados no polo passivo da demanda, para a realização da consulta/bloqueio por meio do sistema eletrônico, deverá a parte exequente apresentar planilha com detalhamento do crédito exequendo, dado o distanciamento da última atualização dos cálculos, bem como o recolhimento da taxa, sendo uma taxa para cada busca/CPF. Assim, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e recolhimento das taxas, sob pena de arquivamento. CPE: Atualizado o débito e recolhida a taxa, conclusos para as buscas. Inerte, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito, devendo aguardar em arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal, 2 de dezembro de 2025 EDERSON Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:31
Expedição de documento
02/12/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:26
Publicação
03/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, GISELE BATISTA COSTA - RO12746, IZABELA IARA MANTOVANI - RO8022, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO2220, JULIANA CARVALHO DA SILVA - RO5511, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO0007414A, RUBIA VALERIA MARCHIORETO - RO7293
EXECUTADO: MARCOS DAMON DA SILVA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:45
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:25
Publicação
16/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, GISELE BATISTA COSTA - RO12746, IZABELA IARA MANTOVANI - RO8022, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO2220, JULIANA CARVALHO DA SILVA - RO5511, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO0007414A, RUBIA VALERIA MARCHIORETO - RO7293
EXECUTADO: MARCOS DAMON DA SILVA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:46
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 08:55
Publicação
03/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO DA SILVA, OAB nº RO5511, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220, RUBIA VALERIA MARCHIORETO, OAB nº RO7293A, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A, IZABELA IARA MANTOVANI, OAB nº RO8022, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746
EXECUTADOS: ADEMIR VIEIRA GONCALVES, MARCOS DAMON DA SILVA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial DEFIRO o pedido da Diretoria Técnica de Veículos – DETRAN-DTV para alienação do veículo de placa NBU6187, ciente de que havendo saldo e observada a ordem da Lei 9.503/97, artigo 328, § 6º, deverá o valor ser depositado em conta judicial em favor deste Juízo. Caso seja do interesse da parte credora a adjudicação do bem ou destinação diversa, deverá apresentar manifestação nestes autos no prazo improrrogável de 05 dias. Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, fica desde já determinada a suspensão conforme artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Havendo manifestação da parte credora, venham os autos conclusos. Em caso de concordância ou inércia da parte credora, encaminhe-se via desta que serve de ofício pelos e-mails: [email protected] e [email protected]. Aguarde-se em arquivo, de imediato. Cacoal, 2 de setembro de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito _______________ Ofício Ao Diretor (a) da Diretoria Técnica de Veículos – DETRAN-DTV Finalidade: comunicar a autorização para alienação do veículo, ciente de que havendo saldo e observada a ordem da Lei 9.503/97, artigo 328, § 6º, deverá o valor ser depositado em conta judicial em favor deste Juízo.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:42
Execução frustrada
02/09/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 21:07
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:59
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:59
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:57
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 00:25
Publicação
14/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO DA SILVA, OAB nº RO5511, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220, RUBIA VALERIA MARCHIORETO, OAB nº RO7293A, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A, IZABELA IARA MANTOVANI, OAB nº RO8022, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746
EXECUTADOS: ADEMIR VIEIRA GONCALVES, MARCOS DAMON DA SILVA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta no ano de 2007, no valor de R$27.283,60, em que: citada a parte devedora em outubro de 2007 e realizada penhora de bens; pedido de remoção em novembro de 2007; deferida a remoção; manifestação da parte devedora quanto a reconsideração da decisão de remoção em março de 2018; mandado de remoção negativo em março de 2008; citado por edital o réu Ademir; comprovante de deposito judicial pela parte devedora; realizado pedido de substituição da penhora pela parte devedora em dezembro de 2008; contestação do devedor Ademir por negativa geral; atualização do débito (R$35.709,49) e pedido de liberação do valor depositado; alvará de levantamento da quantia depositada em janeiro de 2011; bacenjud negativo em fevereiro de 2011; pedido de desconsideração da personalidade jurídica em maio de 2011; manifestação da parte devedora; declarada a desconsideração da personalidade jurídica em setembro de 2011; renajud negativo; citado o sócio por edital; embargos por negativa geral em outubro de 2013; impugnação ao embargos em novembro de 2013; rejeitado os embargos em abril de 2014; bacenjud negativo e renajud positivo em maio de 2014; avaliação negativa ante a não localização dos bens, ou devedor; bacenjud negativo em março de 2016; bacenjud negativo em julho de 2016; pedido de suspensão; feito suspenso em outubro de 2016; pedido de prosseguimento em julho de 2017; migração dos autos para o PJE. No PJE: juntada da decisão que declarou a desconsideração da personalidade jurídica; determinada citação da sócia; sócia citada em 22 de outubro de 2019; bacenjud parcial em março de 2022; intimação da parte devedora em março de 2020; em novembro de 2020 a parte credora atualizou o débito (R$111.127,84), formulou pedido de levantamento dos valores penhorados e requereu a penhora no rosto dos autos nº 0104615-90.2007.8.22.0007; expedido alvará de levantamento; deferida a penhora no rosto dos autos indicados; o causídico pugna pela majoração dos honorários; proferida decisão majorando os honorários; feito suspenso; indicado valor em conta judicial; a penhora no rosto dos autos de n. 0104615-90.2007.8.22.0007 restou cumprida; levantado os valores pelo credor; indicado saldo remanescente e pedido de busca via sisbajud; a curadoria apresentou embargos à penhora; os embargos foram rejeitados; pedido de levantamento de valores e pedido de nova busca via sisbajud; levantado os valores. É o breve relatório. DECIDO. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). A constrição SISBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (5% do valor da dívida). Assim, foi procedida a liberação. Com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal/RO, 11 de outubro de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:09
Execução frustrada
11/10/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 10:05
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:36
Publicação
28/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO DA SILVA, OAB nº RO5511, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220, RUBIA VALERIA MARCHIORETO, OAB nº RO7293A, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A, IZABELA IARA MANTOVANI, OAB nº RO8022, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746
EXECUTADOS: ADEMIR VIEIRA GONCALVES, MARCOS DAMON DA SILVA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO "Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta no ano de 2007, no valor de R$27.283,60, em que: citada a parte devedora em outubro de 2007 e realizada penhora de bens; pedido de remoção em novembro de 2007; deferida a remoção; manifestação da parte devedora quanto a reconsideração da decisão de remoção em março de 2018; mandado de remoção negativo em março de 2008; citado por edital o réu Ademir; comprovante de deposito judicial pela parte devedora; realizado pedido de substituição da penhora pela parte devedora em dezembro de 2008; contestação do devedor Ademir por negativa geral; atualização do débito (R$35.709,49) e pedido de liberação do valor depositado; alvará de levantamento da quantia depositada em janeiro de 2011; bacenjud negativo em fevereiro de 2011; pedido de desconsideração da personalidade jurídica em maio de 2011; manifestação da parte devedora; declarada a desconsideração da personalidade jurídica em setembro de 2011; renajud negativo; citado o sócio por edital; embargos por negativa geral em outubro de 2013; impugnação ao embargos em novembro de 2013; rejeitado os embargos em abril de 2014; bacenjud negativo e renajud positivo em maio de 2014; avaliação negativa ante a não localização dos bens, ou devedor; bacenjud negativo em março de 2016; bacenjud negativo em julho de 2016; pedido de suspensão; feito suspenso em outubro de 2016; pedido de prosseguimento em julho de 2017; migração dos autos para o PJE. No PJE: juntada da decisão que declarou a desconsideração da personalidade jurídica; determinada citação da sócia; sócia citada em 22 de outubro de 2019; bacenjud parcial em março de 2022; intimação da parte devedora em março de 2020; em novembro de 2020 a parte credora atualizou o débito (R$111.127,84), formulou pedido de levantamento dos valores penhorados e requereu a penhora no rosto dos autos nº 0104615-90.2007.8.22.0007; expedido alvará de levantamento; deferida a penhora no rosto dos autos indicados; o causídico pugna pela majoração dos honorários; proferida decisão majorando os honorários; feito suspenso; indicado valor em conta judicial; a penhora no rosto dos autos de n. 0104615-90.2007.8.22.0007 restou cumprida; levantado os valores pelo credor; indicado saldo remanescente e pedido de busca via sisbajud; a curadoria apresentou embargos à penhora; os embargos foram rejeitados; pedido de levantamento de valores e pedido de nova busca via sisbajud; levantado os valores. É o breve relatório. DECIDO. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). À CPE: 1. Aguarde-se eventual resposta da penhora programada até o dia 23.09.2024. 2. Findo o prazo, retornem conclusos. Cacoal/RO, 27 de agosto de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:31
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:27
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:16
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 00:09
Publicação
23/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO DA SILVA, OAB nº RO5511, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220, RUBIA VALERIA MARCHIORETO, OAB nº RO7293A, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A, IZABELA IARA MANTOVANI, OAB nº RO8022, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746
EXECUTADOS: ADEMIR VIEIRA GONCALVES, MARCOS DAMON DA SILVA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta no ano de 2007, no valor de R$27.283,60, em que: citada a parte devedora em outubro de 2007 e realizada penhora de bens; pedido de remoção em novembro de 2007; deferida a remoção; manifestação da parte devedora quanto a reconsideração da decisão de remoção em março de 2018; mandado de remoção negativo em março de 2008; citado por edital o réu Ademir; comprovante de deposito judicial pela parte devedora; realizado pedido de substituição da penhora pela parte devedora em dezembro de 2008; contestação do devedor Ademir por negativa geral; atualização do débito (R$35.709,49) e pedido de liberação do valor depositado; alvará de levantamento da quantia depositada em janeiro de 2011; bacenjud negativo em fevereiro de 2011; pedido de desconsideração da personalidade jurídica em maio de 2011; manifestação da parte devedora; declarada a desconsideração da personalidade jurídica em setembro de 2011; renajud negativo; citado o sócio por edital; embargos por negativa geral em outubro de 2013; impugnação ao embargos em novembro de 2013; rejeitado os embargos em abril de 2014; bacenjud negativo e renajud positivo em maio de 2014; avaliação negativa ante a não localização dos bens, ou devedor; bacenjud negativo em março de 2016; bacenjud negativo em julho de 2016; pedido de suspensão; feito suspenso em outubro de 2016; pedido de prosseguimento em julho de 2017; migração dos autos para o PJE. No PJE: juntada da decisão que declarou a desconsideração da personalidade jurídica; determinada citação da sócia; sócia citada em 22 de outubro de 2019; bacenjud parcial em março de 2022; intimação da parte devedora em março de 2020; em novembro de 2020 a parte credora atualizou o débito (R$111.127,84), formulou pedido de levantamento dos valores penhorados e requereu a penhora no rosto dos autos nº 0104615-90.2007.8.22.0007; expedido alvará de levantamento; deferida a penhora no rosto dos autos indicados; o causídico pugna pela majoração dos honorários; proferida decisão majorando os honorários; feito suspenso; indicado valor em conta judicial; a penhora no rosto dos autos de n. 0104615-90.2007.8.22.0007 restou cumprida; levantado os valores pelo credor; indicado saldo remanescente e pedido de busca via sisbajud; a curadoria apresentou embargos à penhora; os embargos foram rejeitados; pedido de levantamento de valores e pedido de nova busca via sisbajud. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de levantamento do saldo incontroverso em favor da parte credora. EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (ofício de transferência) ao banco, em favor do credor e/ou seu advogado constituído, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. Para a realização da consulta/bloqueio por meio do sistema eletrônico, deverá a parte exequente apresentar planilha com detalhamento do crédito exequendo, descontando o valor a ser levantado, vez que o valor em conta judicial sofreu rendimentos. Assim, intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, observando o valor efetivo a ser levantado. Após, conclusos para buscas. Cacoal, 19 de julho de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 72,97 ANDRÉ RAGNINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 31198243000100 01551538 - 5 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 50772-5 EditarExcluir R$ 13,54 ANDRÉ RAGNINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 31198243000100 01551535 - 0 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 50772-5 EditarExcluir R$ 23.704,29 ANDRÉ RAGNINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 31198243000100 01551536 - 9 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 50772-5 EditarExcluir R$ 31,66 ANDRÉ RAGNINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 31198243000100 01551537 - 7 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 50772-5 EditarExcluir R$ 13,56 ANDRÉ RAGNINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 31198243000100 01551539 - 3 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 50772-5 EditarExcluir R$ 39,97 ANDRÉ RAGNINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 31198243000100 01551542 - 3 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 50772-5 EditarExcluir TOTAL R$ 23.875,99
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 07:38
Outras Decisões
22/07/2024, 07:38
Publicação
22/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO DA SILVA, OAB nº RO5511, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220, RUBIA VALERIA MARCHIORETO, OAB nº RO7293A, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A, IZABELA IARA MANTOVANI, OAB nº RO8022, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746
EXECUTADOS: ADEMIR VIEIRA GONCALVES, MARCOS DAMON DA SILVA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta no ano de 2007, no valor de R$27.283,60, em que: citada a parte devedora em outubro de 2007 e realizada penhora de bens; pedido de remoção em novembro de 2007; deferida a remoção; manifestação da parte devedora quanto a reconsideração da decisão de remoção em março de 2018; mandado de remoção negativo em março de 2008; citado por edital o réu Ademir; comprovante de deposito judicial pela parte devedora; realizado pedido de substituição da penhora pela parte devedora em dezembro de 2008; contestação do devedor Ademir por negativa geral; atualização do débito (R$35.709,49) e pedido de liberação do valor depositado; alvará de levantamento da quantia depositada em janeiro de 2011; bacenjud negativo em fevereiro de 2011; pedido de desconsideração da personalidade jurídica em maio de 2011; manifestação da parte devedora; declarada a desconsideração da personalidade jurídica em setembro de 2011; renajud negativo; citado o sócio por edital; embargos por negativa geral em outubro de 2013; impugnação ao embargos em novembro de 2013; rejeitado os embargos em abril de 2014; bacenjud negativo e renajud positivo em maio de 2014; avaliação negativa ante a não localização dos bens, ou devedor; bacenjud negativo em março de 2016; bacenjud negativo em julho de 2016; pedido de suspensão; feito suspenso em outubro de 2016; pedido de prosseguimento em julho de 2017; migração dos autos para o PJE. No PJE: juntada da decisão que declarou a desconsideração da personalidade jurídica; determinada citação da sócia; sócia citada em 22 de outubro de 2019; bacenjud parcial em março de 2022; intimação da parte devedora em março de 2020; em novembro de 2020 a parte credora atualizou o débito (R$111.127,84), formulou pedido de levantamento dos valores penhorados e requereu a penhora no rosto dos autos nº 0104615-90.2007.8.22.0007; expedido alvará de levantamento; deferida a penhora no rosto dos autos indicados; o causídico pugna pela majoração dos honorários; proferida decisão majorando os honorários; feito suspenso; indicado valor em conta judicial; a penhora no rosto dos autos de n. 0104615-90.2007.8.22.0007 restou cumprida; levantado os valores pelo credor; indicado saldo remanescente e pedido de busca via sisbajud; a curadoria apresentou embargos à penhora; os embargos foram rejeitados; pedido de levantamento de valores e pedido de nova busca via sisbajud. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de levantamento do saldo incontroverso em favor da parte credora. EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (ofício de transferência) ao banco, em favor do credor e/ou seu advogado constituído, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. Para a realização da consulta/bloqueio por meio do sistema eletrônico, deverá a parte exequente apresentar planilha com detalhamento do crédito exequendo, descontando o valor a ser levantado, vez que o valor em conta judicial sofreu rendimentos. Assim, intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, observando o valor efetivo a ser levantado. Após, conclusos para buscas. Cacoal, 19 de julho de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 72,97 ANDRÉ RAGNINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 31198243000100 01551538 - 5 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 50772-5 EditarExcluir R$ 13,54 ANDRÉ RAGNINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 31198243000100 01551535 - 0 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 50772-5 EditarExcluir R$ 23.704,29 ANDRÉ RAGNINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 31198243000100 01551536 - 9 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 50772-5 EditarExcluir R$ 31,66 ANDRÉ RAGNINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 31198243000100 01551537 - 7 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 50772-5 EditarExcluir R$ 13,56 ANDRÉ RAGNINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 31198243000100 01551539 - 3 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 50772-5 EditarExcluir R$ 39,97 ANDRÉ RAGNINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 31198243000100 01551542 - 3 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 50772-5 EditarExcluir TOTAL R$ 23.875,99
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:45
Outras Decisões
19/07/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:02
Publicação
05/06/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, GISELE BATISTA COSTA - RO12746, IZABELA IARA MANTOVANI - RO8022, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO2220, JULIANA CARVALHO DA SILVA - RO5511, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO0007414A, RUBIA VALERIA MARCHIORETO - RO7293
EXECUTADO: MARCOS DAMON DA SILVA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:05
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:19
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:18
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:21
Publicação
24/05/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO DA SILVA, OAB nº RO5511, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220, RUBIA VALERIA MARCHIORETO, OAB nº RO7293A, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A, IZABELA IARA MANTOVANI, OAB nº RO8022, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746
EXECUTADOS: ADEMIR VIEIRA GONCALVES, MARCOS DAMON DA SILVA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta no ano de 2007, no valor de R$27.283,60, em que: citada a parte devedora em outubro de 2007 e realizada penhora de bens; pedido de remoção em novembro de 2007; deferida a remoção; manifestação da parte devedora quanto a reconsideração da decisão de remoção em março de 2018; mandado de remoção negativo em março de 2008; citado por edital o réu Ademir; comprovante de deposito judicial pela parte devedora; realizado pedido de substituição da penhora pela parte devedora em dezembro de 2008; contestação do devedor Ademir por negativa geral; atualização do débito (R$35.709,49) e pedido de liberação do valor depositado; alvará de levantamento da quantia depositada em janeiro de 2011; bacenjud negativo em fevereiro de 2011; pedido de desconsideração da personalidade jurídica em maio de 2011; manifestação da parte devedora; declarada a desconsideração da personalidade jurídica em setembro de 2011; renajud negativo; citado o sócio por edital; embargos por negativa geral em outubro de 2013; impugnação ao embargos em novembro de 2013; rejeitado os embargos em abril de 2014; bacenjud negativo e renajud positivo em maio de 2014; avaliação negativa ante a não localização dos bens, ou devedor; bacenjud negativo em março de 2016; bacenjud negativo em julho de 2016; pedido de suspensão; feito suspenso em outubro de 2016; pedido de prosseguimento em julho de 2017; migração dos autos para o PJE. No PJE: juntada da decisão que declarou a desconsideração da personalidade jurídica; determinada citação da sócia; sócia citada em 22 de outubro de 2019; bacenjud parcial em março de 2022; intimação da parte devedora em março de 2020; em novembro de 2020 a parte credora atualizou o débito (R$111.127,84), formulou pedido de levantamento dos valores penhorados e requereu a penhora no rosto dos autos nº 0104615-90.2007.8.22.0007; expedido alvará de levantamento; deferida a penhora no rosto dos autos indicados; o causidico pugna pela majoração dos honorários; proferida decisão majorando os honorários; feito suspenso; indicado valor em conta judicial; a penhora no rosto dos autos de n. 0104615-90.2007.8.22.0007 restou cumprida; levantado os valores pelo credor; indicado saldo remanescente e pedido de busca via sisbajud. É o breve relatório. DECIDO. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição. A constrição SISBAJUD resultou no valor de: R$22.739,19 em conta de SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ; R$30,45 em conta de ADEMIR VIEIRA GONCALVES e; R$83,24 em conta de MARCOS DAMON DA SILVA. A intimação de Ademir e de Marcos dar-se-á por meio da curadoria especial, vez que citados por edital. A intimação de Shirley deve ser pessoal. Intimada, a devedora Shirley nada falou. A curadora especial pugna pela liberação dos valores constritos via convênio SISBAJUD sob a alegação de que estes valores poderiam estar depositados em conta poupança do executado, sendo, portanto, impenhoráveis. Conforme mencionado pela própria curadoria, não se sabe se a penhora efetivamente incidiu sobre valores depositados em conta poupança. A mera possibilidade de que a penhora tenha recaído sobre valores depositados em conta poupança não se constitui em argumento hábil a ensejar a liberação dos valores constritos, especialmente porque se não demonstrada a impenhorabilidade da penhora esta deve permanecer hígida. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é assegurada pelo artigo 833, inciso X, do Novo Código de Processo Civil como forma de garantir a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução retire do executado os elementos mínimos ao seu sustento e de sua família. Art. 833. São impenhoráveis: X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Com efeito, se o executado houvesse comprovado que a penhora realizada efetivamente tenha incidido sobre conta poupança a liberação dos valores seria medida cogente, nos termos da jurisprudência do STJ. Confira-se: STJ-0464126) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VALORES BLOQUEADOS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. 1. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria o agravante demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 2. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 486.906/SP (2014/0054434-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 12.08.2014, unânime, DJe 18.08.2014). Contudo, não é este o caso dos autos, uma vez ausente qualquer comprovação de que a penhora tenha incidido sobre conta poupança, não tendo logrado êxito o executado em comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, ônus que lhe incumbia. Assim, considerando que o devedor não demonstrou quaisquer dos casos de impenhorabilidade no que pertine aos valores constritos e tampouco requereu a produção de provas com esta finalidade, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão por que deve ser mantida a penhora realizada nos autos. No que tange à alegada necessidade de oficiar às instituições bancárias para que fosse informada a natureza dos valores penhorados na conta bancária do agravante(citado por edital), deve ser observado a previsão contida no art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis. Desse modo, não se mostra viável o envio de ofício às instituições financeiras sem prol de interesse de quem permaneceu inerte após penhora de valores em sua conta bancária. Mesmo que a conduta da Curadoria de Ausentes seja eficiente na tentativa de evitar que a penhora recaia sobre valor impenhorável, nota-se que o devedor, ao perceber o bloqueio em suas contas, não alegou qualquer ilegalidade na constrição, porquanto não apareceu no processo, fazendo-se presumir que, ao não impugnar o ato, anuíram com a ordem judicial. Pelo exposto, considerando a ausência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo hígida a penhora. Tendo em vista que a medida é postulada nos próprios autos e a atuação da curadoria especial isento o impugnante do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ausente outros requerimentos, nos termos do artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. À CPE: 1. Ciência à DP via PJE. 2. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em favor da parte credora. 3. Após, aguarde-se em arquivo de imediato. Cacoal, 23 de maio de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO DA SILVA, OAB nº RO5511, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220, RUBIA VALERIA MARCHIORETO, OAB nº RO7293A, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A, IZABELA IARA MANTOVANI, OAB nº RO8022, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746
EXECUTADOS: ADEMIR VIEIRA GONCALVES, MARCOS DAMON DA SILVA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta no ano de 2007, no valor de R$27.283,60, em que: citada a parte devedora em outubro de 2007 e realizada penhora de bens; pedido de remoção em novembro de 2007; deferida a remoção; manifestação da parte devedora quanto a reconsideração da decisão de remoção em março de 2018; mandado de remoção negativo em março de 2008; citado por edital o réu Ademir; comprovante de deposito judicial pela parte devedora; realizado pedido de substituição da penhora pela parte devedora em dezembro de 2008; contestação do devedor Ademir por negativa geral; atualização do débito (R$35.709,49) e pedido de liberação do valor depositado; alvará de levantamento da quantia depositada em janeiro de 2011; bacenjud negativo em fevereiro de 2011; pedido de desconsideração da personalidade jurídica em maio de 2011; manifestação da parte devedora; declarada a desconsideração da personalidade jurídica em setembro de 2011; renajud negativo; citado o sócio por edital; embargos por negativa geral em outubro de 2013; impugnação ao embargos em novembro de 2013; rejeitado os embargos em abril de 2014; bacenjud negativo e renajud positivo em maio de 2014; avaliação negativa ante a não localização dos bens, ou devedor; bacenjud negativo em março de 2016; bacenjud negativo em julho de 2016; pedido de suspensão; feito suspenso em outubro de 2016; pedido de prosseguimento em julho de 2017; migração dos autos para o PJE. No PJE: juntada da decisão que declarou a desconsideração da personalidade jurídica; determinada citação da sócia; sócia citada em 22 de outubro de 2019; bacenjud parcial em março de 2022; intimação da parte devedora em março de 2020; em novembro de 2020 a parte credora atualizou o débito (R$111.127,84), formulou pedido de levantamento dos valores penhorados e requereu a penhora no rosto dos autos nº 0104615-90.2007.8.22.0007; expedido alvará de levantamento; deferida a penhora no rosto dos autos indicados; o causidico pugna pela majoração dos honorários; proferida decisão majorando os honorários; feito suspenso; indicado valor em conta judicial; a penhora no rosto dos autos de n. 0104615-90.2007.8.22.0007 restou cumprida; levantado os valores pelo credor; indicado saldo remanescente e pedido de busca via sisbajud. É o breve relatório. DECIDO. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição. A constrição SISBAJUD resultou no valor de: R$22.739,19 em conta de SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ; R$30,45 em conta de ADEMIR VIEIRA GONCALVES e; R$83,24 em conta de MARCOS DAMON DA SILVA. A intimação de Ademir e de Marcos dar-se-á por meio da curadoria especial, vez que citados por edital. A intimação de Shirley deve ser pessoal. Intimada, a devedora Shirley nada falou. A curadora especial pugna pela liberação dos valores constritos via convênio SISBAJUD sob a alegação de que estes valores poderiam estar depositados em conta poupança do executado, sendo, portanto, impenhoráveis. Conforme mencionado pela própria curadoria, não se sabe se a penhora efetivamente incidiu sobre valores depositados em conta poupança. A mera possibilidade de que a penhora tenha recaído sobre valores depositados em conta poupança não se constitui em argumento hábil a ensejar a liberação dos valores constritos, especialmente porque se não demonstrada a impenhorabilidade da penhora esta deve permanecer hígida. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é assegurada pelo artigo 833, inciso X, do Novo Código de Processo Civil como forma de garantir a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução retire do executado os elementos mínimos ao seu sustento e de sua família. Art. 833. São impenhoráveis: X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Com efeito, se o executado houvesse comprovado que a penhora realizada efetivamente tenha incidido sobre conta poupança a liberação dos valores seria medida cogente, nos termos da jurisprudência do STJ. Confira-se: STJ-0464126) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VALORES BLOQUEADOS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. 1. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria o agravante demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 2. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 486.906/SP (2014/0054434-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 12.08.2014, unânime, DJe 18.08.2014). Contudo, não é este o caso dos autos, uma vez ausente qualquer comprovação de que a penhora tenha incidido sobre conta poupança, não tendo logrado êxito o executado em comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, ônus que lhe incumbia. Assim, considerando que o devedor não demonstrou quaisquer dos casos de impenhorabilidade no que pertine aos valores constritos e tampouco requereu a produção de provas com esta finalidade, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão por que deve ser mantida a penhora realizada nos autos. No que tange à alegada necessidade de oficiar às instituições bancárias para que fosse informada a natureza dos valores penhorados na conta bancária do agravante(citado por edital), deve ser observado a previsão contida no art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis. Desse modo, não se mostra viável o envio de ofício às instituições financeiras sem prol de interesse de quem permaneceu inerte após penhora de valores em sua conta bancária. Mesmo que a conduta da Curadoria de Ausentes seja eficiente na tentativa de evitar que a penhora recaia sobre valor impenhorável, nota-se que o devedor, ao perceber o bloqueio em suas contas, não alegou qualquer ilegalidade na constrição, porquanto não apareceu no processo, fazendo-se presumir que, ao não impugnar o ato, anuíram com a ordem judicial. Pelo exposto, considerando a ausência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo hígida a penhora. Tendo em vista que a medida é postulada nos próprios autos e a atuação da curadoria especial isento o impugnante do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ausente outros requerimentos, nos termos do artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. À CPE: 1. Ciência à DP via PJE. 2. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em favor da parte credora. 3. Após, aguarde-se em arquivo de imediato. Cacoal, 23 de maio de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:56
Não-Acolhimento
23/05/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:27
Não-Acolhimento
23/05/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:10
Publicação
05/03/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, GISELE BATISTA COSTA - RO12746, IZABELA IARA MANTOVANI - RO8022, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO2220, JULIANA CARVALHO DA SILVA - RO5511, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO0007414A, RUBIA VALERIA MARCHIORETO - RO7293
EXECUTADO: MARCOS DAMON DA SILVA e outros (3) INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, intimada acerca da IMPUGNAÇÃO Á PENHORA, entender e requerer o que for de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 22:51
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:31
Mandado (dependência)
11/12/2023, 22:12
Mandado
06/12/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 11:15
Outras Decisões
27/11/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 08:30
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:26
Por decisão judicial
20/10/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:00
Publicação
07/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, GISELE BATISTA COSTA - RO12746, IZABELA IARA MANTOVANI - RO8022, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO2220, JULIANA CARVALHO DA SILVA - RO5511, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO0007414A, RUBIA VALERIA MARCHIORETO - RO7293
EXECUTADO: MARCOS DAMON DA SILVA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:26
Documento (Certidão)
06/09/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:16
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:13
Publicação
25/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, GISELE BATISTA COSTA - RO12746, IZABELA IARA MANTOVANI - RO8022, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO2220, JULIANA CARVALHO DA SILVA - RO5511, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO0007414A, RUBIA VALERIA MARCHIORETO - RO7293
EXECUTADO: MARCOS DAMON DA SILVA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:09
Expedição de documento (Alvará)
23/08/2023, 21:01
Documento (Certidão)
23/08/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:54
Publicação
07/08/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO DA SILVA, OAB nº RO5511, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220, RUBIA VALERIA MARCHIORETO, OAB nº RO7293A, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414A, IZABELA IARA MANTOVANI, OAB nº RO8022
EXECUTADOS: ADEMIR VIEIRA GONCALVES, MARCOS DAMON DA SILVA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO "Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta no ano de 2007, no valor de R$27.283,60, em que: citada a parte devedora em outubro de 2007 e realizada penhora de bens; pedido de remoção em novembro de 2007; deferida a remoção; manifestação da parte devedora quanto a reconsideração da decisão de remoção em março de 2018; mandado de remoção negativo em março de 2008; citado por edital o réu Ademir; comprovante de deposito judicial pela parte devedora; realizado pedido de substituição da penhora pela parte devedora em dezembro de 2008; contestação do devedor Ademir por negativa geral; atualização do débito (R$35.709,49) e pedido de liberação do valor depositado; alvará de levantamento da quantia depositada em janeiro de 2011; bacenjud negativo em fevereiro de 2011; pedido de desconsideração da personalidade jurídica em maio de 2011; manifestação da parte devedora; declarada a desconsideração da personalidade jurídica em setembro de 2011; renajud negativo; citado o sócio por edital; embargos por negativa geral em outubro de 2013; impugnação ao embargos em novembro de 2013; rejeitado os embargos em abril de 2014; bacenjud negativo e renajud positivo em maio de 2014; avaliação negativa ante a não localização dos bens, ou devedor; bacenjud negativo em março de 2016; bacenjud negativo em julho de 2016; pedido de suspensão; feito suspenso em outubro de 2016; pedido de prosseguimento em julho de 2017; migração dos autos para o PJE. No PJE: juntada da decisão que declarou a desconsideração da personalidade jurídica; determinada citação da sócia; sócia citada em 22 de outubro de 2019; bacenjud parcial em março de 2022; intimação da parte devedora em março de 2020; em novembro de 2020 a parte credora atualizou o débito (R$111.127,84), formulou pedido de levantamento dos valores penhorados e requereu a penhora no rosto dos autos nº 0104615-90.2007.8.22.0007; expedido alvará de levantamento; deferida a penhora no rosto dos autos indicados; por fim, o causidico pugna pela majoração dos honorários; proferida decisão majorando os honorários; feito suspenso; indicado valor em conta judicial. É o necessário. DECIDO. Conforme comprovantes em anexo, a penhora no rosto dos autos de n. 0104615-90.2007.8.22.0007 restou cumprida. Assim, FICA A PARTE CREDORA INTIMADA VIA DJE acerca dos valores depositados em conta judicial. À CPE: Postulando pelo levantamento, defiro-o, devendo a CPE expedir o necessário (alvará ou ofício). Após, intime-se a parte credora para dar o necessário andamento ao feito, em 05 dias. Na ausência de outros requerimentos, aguarde-se em arquivo com baixa, de imediato, para decurso dos prazos do artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC. Cacoal, 4 de agosto de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:09
Outras Decisões
04/08/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 11:36
Desarquivamento
10/07/2023, 11:36
Documento (Certidão)
24/01/2023, 07:19
Definitivo
17/01/2023, 10:17
Desarquivamento
17/01/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:16
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:13
Provisório
03/05/2022, 09:05
Documento (Certidão)
03/05/2022, 09:05
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:50
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:48
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:47
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:45
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:46
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:23
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:49
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:47
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:46
Publicação
12/04/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 01:21
Publicação
12/04/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:31
Execução frustrada
11/04/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 10:14
Desarquivamento
11/05/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:38
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:37
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:37
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:35
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:30
Provisório
22/02/2021, 09:26
Publicação
08/02/2021, 00:11
Documento (Certidão)
05/02/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007.
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO DA SILVA, OAB nº RO5511, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220, RUBIA VALERIA MARCHIORETO, OAB nº RO7293, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414, IZABELA IARA MANTOVANI, OAB nº RO8022
EXECUTADOS: ADEMIR VIEIRA GONCALVES, MARCOS DAMON DA SILVA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
EXECUTADOS: ADEMIR VIEIRA GONCALVES, RUA RAIMUNDA LEITE 1302, NÃO INFORMADO SÃO JOÃO BOSCO - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCOS DAMON DA SILVA, CPF nº 30241081220, RUA RIO BRANCO 2952, TELEFONE 9243-3622 FLORESTA - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, CNPJ nº 07096750000158, AV. CASTELO BRANCO 16468, NÃO INFORMADO INCRA - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ, CPF nº DESCONHECIDO __________________ OFÍCIO Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: fornecer à parte credora ou ao seu advogado informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
EXECUTADOS: ADEMIR VIEIRA GONCALVES, RUA RAIMUNDA LEITE 1302, NÃO INFORMADO SÃO JOÃO BOSCO - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCOS DAMON DA SILVA, CPF nº 30241081220, RUA RIO BRANCO 2952, TELEFONE 9243-3622 FLORESTA - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, CNPJ nº 07096750000158, AV. CASTELO BRANCO 16468, NÃO INFORMADO INCRA - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ, CPF nº DESCONHECIDO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO "Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta no ano de 2007, no valor de R$27.283,60, em que: citada a parte devedora em outubro de 2007 e realizada penhora de bens; pedido de remoção em novembro de 2007; deferida a remoção; manifestação da parte devedora quanto a reconsideração da decisão de remoção em março de 2018; mandado de remoção negativo em março de 2008; citado por edital o réu Ademir; comprovante de deposito judicial pela parte devedora; realizado pedido de substituição da penhora pela parte devedora em dezembro de 2008; contestação do devedor Ademir por negativa geral; atualização do débito (R$35.709,49) e pedido de liberação do valor depositado; alvará de levantamento da quantia depositada em janeiro de 2011; bacenjud negativo em fevereiro de 2011; pedido de desconsideração da personalidade jurídica em maio de 2011; manifestação da parte devedora; declarada a desconsideração da personalidade jurídica em setembro de 2011; renajud negativo; citado o sócio por edital; embargos por negativa geral em outubro de 2013; impugnação ao embargos em novembro de 2013; rejeitado os embargos em abril de 2014; bacenjud negativo e renajud positivo em maio de 2014; avaliação negativa ante a não localização dos bens, ou devedor; bacenjud negativo em março de 2016; bacenjud negativo em julho de 2016; pedido de suspensão; feito suspenso em outubro de 2016; pedido de prosseguimento em julho de 2017; migração dos autos para o PJE. No PJE: juntada da decisão que declarou a desconsideração da personalidade jurídica; determinada citação da sócia; sócia citada em 22 de outubro de 2019; bacenjud parcial em março de 2022; intimação da parte devedora em março de 2020; em novembro de 2020 a parte credora atualizou o débito (R$111.127,84), formulou pedido de levantamento dos valores penhorados e requereu a penhora no rosto dos autos nº 0104615-90.2007.8.22.0007; expedido alvará de levantamento. É o necessário. DECIDO. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos indicados no ID: 50671376 p. 2 de 2 (nº 0104615-90.2007.8.22.0007), até o montante executado, conforme planilha de ID: 50671377 p. 1 de 1, nos termos do art. 860 do CPC. 1. Junte-se cópia da decisão, para ciência de sua ocorrência, nos autos de nº 0104615-90.2007.8.22.0007, alvo da ordem de penhora, para que se possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente. 2. Quando da averbação no rosto dos autos, intime-se a parte devedora (Shirley) desta decisão, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à(o) credor art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. Postulando, FICAM DEFERIDAS BUSCAS nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SREI e cadastro no Serasajud, devendo o pedido vir instruído com cálculo atualizado e comprovação do recolhimento das taxas, uma para cada sistema (art. 17 da Lei 3.896/2016) 3. Comprovado o pagamento, realize-se as buscas requeridas. 4. Frutíferos o bacenjud, renajud ou SREI, proceda-se como de praxe, com prazo de 15 para impugnação. 5. Com informação de bens e/ou valores no Infojud, o documento deverá permanecer sob sigilo. Intime-se a parte credora para manifestar-se em até 05 dias. Postulando, FICA DEFERIDA EXPEDIÇÃO de mandado de penhora, mediante indicação precisa do bem e endereço. SERVE via desta de ofícios ao IDARON e INSS como segue ao final. Incumbe à parte credora imprimir via do ofício e apresentá-lo aos órgãos respectivos, juntando em seguida eventual resposta positiva e postulando no seu interesse. 6. Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, fica desde já determinada a suspensão conforme determina o artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, aguardando-se em arquivo. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". 7. Infrutíferas as diligências, conclusos. Cacoal,26 de janeiro de 2021 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito ___________________ OFÍCIO Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em Cacoal/RO Finalidade: fornecer à parte credora ou seu advogado relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
05/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO0002220A, JULIANA CARVALHO DA SILVA - RO5511, RUBIA VALERIA MARCHIORETO - RO0007293A, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO7414, IZABELA IARA MANTOVANI - RO8022
EXECUTADO: MARCOS DAMON DA SILVA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, ADEMIR VIEIRA GONCALVES, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ Finalidade: Intimação do advogado da parte autora quanto a expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores, a ser retirado em Cartório ou pela Internet (neste caso deverá ser informado nos autos de imediato), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de transferência dos valores para a conta judicial centralizadora, conforme art. 447, §8º, das DGJ, com redação determinada pelo Provimento nº 016/2010-CG, de 30/12/2010.
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 0054588-06.2007.8.22.0007 Assunto: [Cheque] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)