Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7064167-46.2022.8.22.0001.
Embargante: Aline Morais Fontenele Barboza de Souza Advogado(a): Renata Feitosa Nunes (OAB/RO 7612) Advogado(a): Edirlei Barboza Pereira de Souza (OAB/RO 13635) Embargada: Associação de Assistência a Cultura na Amazônia Moacyr Grechi - AASCAM Advogado(a): Bruno Lopes Biliatto (OAB/RO 10076)
Embargado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES. ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS Opostos em 27/01/2026 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação Cível. Contradição. Omissão. Ausência de vícios. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7064167-46.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte embargante, por meio da qual visava a reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos formulados em ação popular. 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há vícios no acórdão quanto à análise das teses apresentadas no recursos e eventual ausência sucumbência integral da apelante. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresentou os vícios alegados. 4. A decisão embargada apresenta os fundamentos e jurisprudências que corroboram com a tese de que não restaram demonstrados presentes os pressupostos da ação popular - binômio ilegalidade / lesividade ao patrimônio público - ou mesmo violação à moralidade, ensejando assim a improcedência total da demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Inexistem vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF: RTJ 134/836, 114/885, 116/1106, 118/714; STJ: RT 670/337; STJ, ED em AI 126.510; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.415.823/SP; STJ: ED em REsp 1.250.367/RJ, EDcl em AgRg em REsp 1.427.222/PR; STJ: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.415.823/SP.