SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA
OAB/RO 3127·CPF·Representa: Autor
EDMILSON JOSE DE OLIVEIRA PEDROSA
OAB/RO 636·CPF·Representa: Autor
RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA
OAB/RO 5565·CPF·Representa: Autor
RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO
OAB/RO 8434·CPF·Representa: Autor
VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO
OAB/RO 6917·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
13/06/2025, 22:32
Definitivo
15/04/2025, 23:08
Documento (Certidão)
15/04/2025, 23:08
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:03
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:54
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:11
Publicação
24/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719, RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. Certifique-se à CPE o pagamento das custas finais. Caso o pagamento não tenha ocorrido, proceda à expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual em face da requerida Solimões Transportes. Não havendo pendências, arquive-se. Porto Velho, 21 de março de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719, RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. Certifique-se à CPE o pagamento das custas finais. Caso o pagamento não tenha ocorrido, proceda à expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual em face da requerida Solimões Transportes. Não havendo pendências, arquive-se. Porto Velho, 21 de março de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:50
Arquivamento
21/03/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 07:15
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 01:10
Publicação
07/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: JACSON COELHO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO - RO8434, VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO - RO6917 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:01
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:38
Documento (Certidão)
18/10/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:04
Publicação
11/10/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719, RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 SENTENÇA Versam os autos sobre Cumprimento de sentença que o
EXEQUENTE: JACSON COELHO DOS SANTOS move em face de
EXECUTADOS: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA. Houve penhora de valores em face da executada. A parte interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi declarado deserto (ID n. 111935269). A parte credora requereu expedição de alvará e a extinção do feito (ID n. 111935267).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
Diante do exposto, considerando a quitação do crédito, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. 1- Determino, por meio deste OFÍCIO ELETRÔNICO, que a Caixa Econômica Federal transfira o valor depositado em Juízo para a conta bancária indicada pela parte autora, no prazo de 5 dias, enviando resposta ao Juízo por e-mail. Segue comprovante de envio do ofício ao final. 2- Custas finais pela parte devedora. Intime-se para o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. 3- Cumpridos os itens anteriores, não havendo pendências, arquive-se. Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a ocorrência da preclusão lógica decorrente da quitação. P.R.I. Cumpra-se. ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.147,92 RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA 91708222200 01863662 - 0 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 67619-5 Porto Velho, 10 de outubro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719, RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 SENTENÇA Versam os autos sobre Cumprimento de sentença que o
EXEQUENTE: JACSON COELHO DOS SANTOS move em face de
EXECUTADOS: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA. Houve penhora de valores em face da executada. A parte interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi declarado deserto (ID n. 111935269). A parte credora requereu expedição de alvará e a extinção do feito (ID n. 111935267).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
Diante do exposto, considerando a quitação do crédito, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. 1- Determino, por meio deste OFÍCIO ELETRÔNICO, que a Caixa Econômica Federal transfira o valor depositado em Juízo para a conta bancária indicada pela parte autora, no prazo de 5 dias, enviando resposta ao Juízo por e-mail. Segue comprovante de envio do ofício ao final. 2- Custas finais pela parte devedora. Intime-se para o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. 3- Cumpridos os itens anteriores, não havendo pendências, arquive-se. Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a ocorrência da preclusão lógica decorrente da quitação. P.R.I. Cumpra-se. ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.147,92 RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA 91708222200 01863662 - 0 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 67619-5 Porto Velho, 10 de outubro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2024, 11:26
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:13
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:49
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 00:21
Publicação
30/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719, RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 DECISÃO O Juízo determinou a inclusão da empresa EUMAIS TURISMO no polo passivo e deferiu o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. A parte executada agravou desta decisão e pede sua reconsideração. Pois bem. Conheço as razões trazidas no agravo, contudo, não foram suficientes para modificar o convencimento deste Juízo, visto que ainda não vislumbro presentes os requisitos para autorizar a concessão tutela vindicada, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos mesmos fundamentos. 1- Fica a parte agravante intimada sobre esta decisão, via DJ. 2- Como não há informação sobre concessão de efeito suspensivo ao Agravo, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão agravada. Porto Velho, 29 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719, RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 DECISÃO O Juízo determinou a inclusão da empresa EUMAIS TURISMO no polo passivo e deferiu o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. A parte executada agravou desta decisão e pede sua reconsideração. Pois bem. Conheço as razões trazidas no agravo, contudo, não foram suficientes para modificar o convencimento deste Juízo, visto que ainda não vislumbro presentes os requisitos para autorizar a concessão tutela vindicada, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos mesmos fundamentos. 1- Fica a parte agravante intimada sobre esta decisão, via DJ. 2- Como não há informação sobre concessão de efeito suspensivo ao Agravo, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão agravada. Porto Velho, 29 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719, RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 DECISÃO O Juízo determinou a inclusão da empresa EUMAIS TURISMO no polo passivo e deferiu o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. A parte executada agravou desta decisão e pede sua reconsideração. Pois bem. Conheço as razões trazidas no agravo, contudo, não foram suficientes para modificar o convencimento deste Juízo, visto que ainda não vislumbro presentes os requisitos para autorizar a concessão tutela vindicada, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos mesmos fundamentos. 1- Fica a parte agravante intimada sobre esta decisão, via DJ. 2- Como não há informação sobre concessão de efeito suspensivo ao Agravo, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão agravada. Porto Velho, 29 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719, RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 DECISÃO O Juízo determinou a inclusão da empresa EUMAIS TURISMO no polo passivo e deferiu o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. A parte executada agravou desta decisão e pede sua reconsideração. Pois bem. Conheço as razões trazidas no agravo, contudo, não foram suficientes para modificar o convencimento deste Juízo, visto que ainda não vislumbro presentes os requisitos para autorizar a concessão tutela vindicada, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos mesmos fundamentos. 1- Fica a parte agravante intimada sobre esta decisão, via DJ. 2- Como não há informação sobre concessão de efeito suspensivo ao Agravo, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão agravada. Porto Velho, 29 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719, RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 DECISÃO O Juízo determinou a inclusão da empresa EUMAIS TURISMO no polo passivo e deferiu o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. A parte executada agravou desta decisão e pede sua reconsideração. Pois bem. Conheço as razões trazidas no agravo, contudo, não foram suficientes para modificar o convencimento deste Juízo, visto que ainda não vislumbro presentes os requisitos para autorizar a concessão tutela vindicada, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos mesmos fundamentos. 1- Fica a parte agravante intimada sobre esta decisão, via DJ. 2- Como não há informação sobre concessão de efeito suspensivo ao Agravo, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão agravada. Porto Velho, 29 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719, RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 DECISÃO O Juízo determinou a inclusão da empresa EUMAIS TURISMO no polo passivo e deferiu o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. A parte executada agravou desta decisão e pede sua reconsideração. Pois bem. Conheço as razões trazidas no agravo, contudo, não foram suficientes para modificar o convencimento deste Juízo, visto que ainda não vislumbro presentes os requisitos para autorizar a concessão tutela vindicada, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos mesmos fundamentos. 1- Fica a parte agravante intimada sobre esta decisão, via DJ. 2- Como não há informação sobre concessão de efeito suspensivo ao Agravo, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão agravada. Porto Velho, 29 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:34
Outras Decisões
29/08/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 11:30
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:58
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:35
Publicação
30/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. A parte autora apresentou manifestação no ID n. 107151988, requerendo a penhora de valores da empresa EUMAIS, indicando que ao realizar compra de passagem no site da requerida, o valor pago foi destinado para aquela empresa e apresentou os comprovantes da transação indicando como beneficiária a empresa Eumais Turismo. Importa esclarecer, ainda, que no cadastro CNPJ, o nome fantasia apresentado pela requerida de é “Eucatur Transportes”, existindo, portanto, confusão entre as pessoas jurídicas, funcionando para os consumidores como um grupo empresarial. Configurada a relação entre a empresa requerida e a Eumais Turismo, hipótese de fraude à execução, determino a inclusão dessa no polo passivo da presente ação, bem como defiro a realização de pesquisa de bens via sisbajud. 1- À CPE para incluir a empresa EUMAIS TURISMO, cujo CNPJ: 34.026.458.0001-31, localizada na R ADELINO CARDANA, nº 293, SALA 610 BLOCO C, CENTRO, CEP 06.401-147, BARUERI/SP. 2- Defiro o pedido da parte credora. O bloqueio de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD foi positivo, conforme minuta anexa. Desde logo, por não vislumbrar prejuízo às partes e visando privilegiar a celeridade e economia processuais, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Ademais, caso seja apresentada impugnação pelo devedor com eventual acolhimento, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, caso contrário, a quantia permaneceria bloqueada no sistema por até meses sem nenhum tipo de correção monetária/atualização. 3- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º, 3º do CPC, intime-se Eumais Turismo, por carta com aviso de recebimento, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 4- Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 5- Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte credora, via advogado, para dizer se foi quitada a obrigação. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). 6- Caso não haja impugnação, voltem os autos conclusos para extinção e expedição de alvará. Serve de carta/mandado de intimação EUMAIS TURISMO R ADELINO CARDANA, nº 293, SALA 610 BLOCO C, CENTRO, CEP 06.401-147, BARUERI/SP Porto Velho, 29 de julho de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:42
Outras Decisões
29/07/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 07:50
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 07:50
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:29
Publicação
12/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7089782-38.2022.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Direito de Imagem Vistos,
Trata-se de pedido do exequente requerendo a intimação do executado para que este indique bens à penhora. Pois bem. Indefiro tal pedido, pois as diligências em casos análogos tem se mostrado inócua. É cediço que o executado não indica bens, mesmo que os possua, incumbindo ao exequente encontrá-los e provar que não foram indicados para, assim, ensejar a aplicação da multa, o que também dificilmente ocorre. Portanto, torna-se desnecessário realizar diligência para qual já se sabe o resultado. Intime-se o exequente, para no prazo de 5 dias, impulsionar o feito, sob pena de imediata suspensão. Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. A suspensão correrá em arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 11 de junho de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:34
Outras Decisões
11/06/2024, 08:34
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 17:03
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 04:36
Publicação
17/05/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719 DESPACHO A pesquisa no SISBAJUD ("teimosinha") foi negativa, conforme comprovante anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora ou requerer medida equivalente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Porto Velho, 16 de maio de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:00
Outras Decisões
16/05/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:14
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:37
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 21:20
Publicação
16/04/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719 DESPACHO
9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7089782-38.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença Defiro o pedido da parte exequente para determinar o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, utilizando-se a função de repetição programada por 30 dias ("teimosinha"). 1- Aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta. 2- Após, voltem os autos conclusos em 06/05/2024 para conferência do resultado (pasta JUD'S). Porto Velho, 15 de abril de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:17
Outras Decisões
15/04/2024, 14:17
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:44
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:48
Publicação
05/03/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADO DO Defiro o pedido. A pesquisa no SISBAJUD foi negativa. Comprovante anexo.
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Porto Velho, 4 de março de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:45
Outras Decisões
04/03/2024, 11:45
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:06
Publicação
01/11/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: JACSON COELHO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDMILSON JOSE DE OLIVEIRA PEDROSA - RO636, MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA - RO0003127A
EXECUTADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO - RO6917 INTIMAÇÃO REQUERIDO - ART. 523 CPC Fica o REQUERIDO, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 2.981,89 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:54
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:46
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:42
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:38
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:35
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/10/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:22
Publicação
26/09/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
AUTOR: EDMILSON JOSE DE OLIVEIRA PEDROSA, OAB nº RO636, MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO
REU: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719 DECISÃO O autor opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da sentença de ID 92641935, no tocante ao parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais. RAZÕES DOS EMBARGOS: O embargante alega que há contradição na sentença condenatória ao arbitrar honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação, argumentando que contraria regra prevista no art. 85. §8º do Código de Processo Civil. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS: O embargado embora intimado, não se manifestou. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. De acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, as verbas sucumbenciais devem ser fixadas sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, em última hipótese, caso não se mostre possível a mensuração destes, é que serão calculadas sobre o valor da causa. Em sendo assim, o valor dos honorários advocatícios deverão ser arbitrados sobre o valor da causa para que não resultem em valor ínfimo. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os para sanar a contradição apontada, na forma fundamentada acima, passando a integrar a constar da parte dispositiva da sentença a condenação da ré SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI - EUCATUR ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, na forma do §2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do CPC. No mais, mantenho integralmente os demais termos da sentença tal qual lançado. I. Porto Velho - RO, 25 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2023, 12:52
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 10:25
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:43
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 03:26
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:24
Publicação
15/07/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7089782-38.2022.8.22.0001.
AUTOR: JACSON COELHO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: EDMILSON JOSE DE OLIVEIRA PEDROSA - RO636, MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA - RO0003127A
REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Advogado do(a)
REU: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO - RO6917 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 00:03
Publicação
30/06/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7089782-38.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Direito de Imagem AUTOR: JACSON COELHO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: EDMILSON JOSE DE OLIVEIRA PEDROSA, OAB nº RO636, MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO REU: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719
SENTENÇA
AUTOR: JACSON COELHO DOS SANTOS, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI - EUCATUR, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu passagens para se deslocar por via terrestre de Porto Velho para Presidente Médice-RO, com saída às 14h30min e chegada ao destino final às 21h30min do dia 23/12/2022. Aduz que a saída de Porto Velho ocorreu no horário de 14h40min, sendo observado que o ar condicionado não estava funcionando e que o ônibus apresentava ruído no motor, sendo que ao chegar em Candeias do Jamari-RO, às 15h17min, o ônibus parou de funcionar, ficando parado no acostamento da BR-364, sem qualquer explicação pelo motorista e, após uma hora, chegou um mecânico ao local, que após tentativas de conserto, não houve sucesso, ficando o veículo com o motor aberto e combustível vazando na BR e, somente às 17h55min, chegou outro ônibus para continuar o trajeto. Narra que o outro ônibus estava com o banheiro interditado, apresentando ruídos da mesma forma que o ônibus anterior, apresentando falhas no trajeto até a cidade de Ariquemes-RO, e lá chegando, parou por pane elétrica. Após tempo parado, o segundo ônibus voltou a funcionar, sendo que durante o trajeto para cidade de Jaru-RO, afirmou que foram realizadas ultrapassagens indevidas pelo motorista, fato que ensejou o contato pelos passageiros com a Polícia Rodoviária Federal e, quando lá chegaram, houve a intercepção do ônibus pela PRF, que compeliu a empresa a substituir o motorista por ausência de prova de que havia descansado antes da viagem, seguindo os passageiros no mesmo ônibus. Ao chegar na rodoviária de Ouro Preto do Oeste, o ônibus demorou muito tempo para sair, então o autor desceu para ver o que tinha acontecido, e se deparou com o motorista indo e voltando mais de dez vezes com uma garrafa de refrigerante cheia de água em direção ao motor do ônibus e ao ser indagado afirmou que o radiador estava sem água e, por fim, quando da saída do ônibus da cidade de Ouro Preto, novo problema ocorreu com a quebra do rolamento. Conclui a narrativa, asseverando que chegou em Presidente Médice somente às 05h05min do dia 24/12/2022, quando o horário previsto era o de 21h30min do dia 23/12/2022, viagem que durou mais de 15 (quinze)horas, com mais de 8 (oito) horas de atraso. Por tais resumidas razões requere indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Despacho inicial determinando a citação da ré e o pagamento das custas. Audiência de conciliação infrutífera. Em contestação (Id 89735308), a requerida afirmou que o horário de embarque na origem e desembarque no destino, tratava-se de previsão ou seja, o horário expresso no bilhete de passagem é uma mera estimativa do tempo previsto para o embarque. Aduz que dos documentos em encarte o veículo de ordem 4430 iniciou a execução da linha em plenas condições de funcionamento, sendo que inclusive havia passado por revisão na manhã do mesmo dia, o mesmo ocorreu com o veículo de ordem 4450 e foi utilizado para substituir o 4430. Discorre sobre a previsão constante no art. 4º da Lei 11.975/2009, bem como sobre as causas excludentes da responsabilidade, mas afirma que, muito embora não pretenda negar que houve alguns problemas de ordem mecânica imprevisíveis, foram solucionados de acordo com as peculiaridades que envolvem o transporte rodoviário. Afirmando inexistir dever de indenizar, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Em réplica, os autores refutaram os termos da contestação apresentada. É o relatório. Passo ao JULGAMENTO. II- FUNDAMENTOS DO JULGADO II.1 – Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP) II.2. Do mérito
AUTOR: JACSON COELHO DOS SANTOS em desfavor de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI - EUCATUR, em consequência condeno a requerida ao: a) pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, a título de indenização por danos morais, montante cujo valor já teve considerado os juros e a correção monetária devidos (Súmulas 54 e 362 do STJ); Condeno ainda a requerida SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI - EUCATUR ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, na forma do §2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC (Súmula 326, STJ). Como corolário, resolve-se o mérito e extingue-se o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Havendo a proposição de cumprimento de sentença pela parte autora, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se na forma dos artigos do art. 513 e 523 do CPC. Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I- RELATÓRIO
Cuida-se de atraso no cumprimento de contrato de transporte rodoviário, decorrente do problemas mecânicos e daí decorrendo as pretensões de indenização por danos morais e materiais. No que se refere ao ônus da prova, em se tratando de contrato de prestação de serviço de transporte de pessoas, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, atrelado a isso, está o fato de que quem possui melhores condições de produzir a prova é a requerida, portanto, caberia a demandada comprovar que o veículo chegou em seu destino no horário programado e que prestou assistência a parte autora. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova é uma faculdade conferida ao juiz, e não direito subjetivo do interessado. A inversão será possível quando verossímil a argumentação sustentada pelo consumidor, ou quando for este hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, o fundamento da inversão do ônus caracteriza-se por estar a parte autora diante de vulnerabilidade socioeconômica, técnica, científica e fática em face da requerida. Como determina o art. 6º, inc. VIII, a aferição da hipossuficiência da parte deverá levar em consideração critérios comuns de experiência, ou seja,
trata-se de uma análise subjetiva a ser feita pelo juiz, a fim de verificar a existência do necessário equilíbrio entre os litigantes, e concluindo pela inexistência do equilíbrio, haverá a inversão do ônus da prova. Visto que o ordenamento jurídico visa à efetividade do processo destinado à proteção do consumidor, garantindo a este a facilitação da defesa de seus direitos, e sendo este hipossuficiente em relação à requerida, não vislumbro motivos para não beneficiá-lo com a inversão do ônus da prova. Não é demais ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do transporte rodoviário é objetiva, o que significa dizer que deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude de má prestação de serviço por ela oferecido. Ressalto que o caso fortuito interno, assim entendido como fato imprevisível e, por isso, inevitável, “não exclui a responsabilidade do fornecedor por que faz parte da sua atividade, ligando-se aos riscos do próprio empreendimento. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito, já que o fornecedor é sempre responsável por suas consequências, ainda que decorrentes de fato imprevisível e inevitável (Fabrício Bolzan, Direito do Consumidor, Editora Saraiva, pág. 309) No caso dos autos, as provas produzidas dão conta de que de fato, houve falha na prestação do serviço, fato que inclusive não foi negado pela ré, que ao contestar, afirmou: [...] Muito embora não se pretenda negar que houve alguns problemas de ordem mecânica imprevisíveis, os problemas foram solucionados de acordo com as peculiaridades que envolvem o transporte rodoviário [...] - Id 89735308, pág. 2 Superada tal questão, resta apurar se referida falha na prestação do serviço, ocasionou o atraso noticiado pelo autor, com a consequente responsabilização da ré no dever de indenizar. De acordo com o quadro sinótico de veículo apresentado pela própria requerida (Id 89735317), verifica-se que o primeiro veículo (4430) saiu de Porto Velho, às 14h38min, chegando em Candeias às 15h07min, registrando-se a saída do novo ônibus (4450) às 18h18min, chegando em Jaru-RO, às 23h26min e saída de Jaru, às 01h09min, registrando-se a ocorrência/interceptação pela PRF na cidade de Ouro Preto às 02h49min, não se registrando do referido quadro os demais horários de saída de Ouro Preto do Oeste-RO e consequente chegada em Presidente Médice (destino final do autor). Todavia, de acordo com as informações do autor, registra-se que após a chegada do ônibus na rodoviária de Ouro Preto, novo problema surgiu no veículo quando da saída às 02h54min, fato que ensejou nova espera pelos passageiros de um outro ônibus que viria de Ji-Paraná-RO, ficando os passageiros desassistidos até às 03he55min, ocorrendo a chegada ao destino final somente às 05h50min do dia 24/12/2022. Em sendo assim, por meio de simples cálculos, consegue-se apurar que do horário de saída cidade de Porto Velho (14h38min), até a chegada na cidade de Presidente Médice (05h50min), registrando-se um atraso de mais de 15 horas, ao passo que o passageiro havia contratado para chegar ao destino final (Presidente Médice) às 21h30min do dia 23/12/20222. Por consequente, resta caracterizada a má prestação de serviço pela demandada, que enseja reparação, sendo o dano moral do referido atraso, presumido, conforme jurisprudência deste TJ.RO: Apelação. Transporte rodoviário. Responsabilidade civil. Atraso. Ausente comprovação de excludente de ilicitude. Dano moral presumido. Valor. Razoabilidade. Manutenção. Comprovada a falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, consistente em atraso superior a quatro horas e ausente excludente de responsabilidade do fornecedor de serviço, é devida a reparação do dano moral, sendo que, quando decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exige prova de tais fatores segundo a jurisprudência do STJ. Mantém-se o quantum indenizatório fixado, quando não se revela exacerbado e desproporcional ao caso. (Apelação, Processo nº 0008416-04.2015.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Rinaldo Forti da Silva, Data de julgamento: 26/09/2018) Nesse ponto, é de se destacar que nos termos do art. 6º, inc. XV, da Resolução da ANTT nº 1383/2006, que informa que o passageiro tem direito a ' receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos (...) interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora.' Portanto, o atraso não pode superar 03 horas, no entanto, caso ultrapassado, os passageiros têm direito expresso a receber alimentação, acomodação e informações adequadas. No mesmo sentido: Apelação cível. Ação indenizatória. Consumidor. Falha na prestação de serviço. A empresa de ônibus responde objetivamente pelos danos causados à seus passageiros. No caso de problema mecânico do ônibus, o atraso não pode superar 03 horas, no entanto, caso ultrapassado, os passageiros têm direito a receber alimentação, acomodação e informações adequadas. O passageiro tem o direito de ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem, sendo inadmissível o transporte de passageiros em pé ou dividindo poltrona. É obrigação da empresa garantir aos passageiros o transporte em segurança, conforto e tranquilidade, constituindo falha grave a permissão de embarque de passageiro embriagado, que se porta inadequadamente importunando os demais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0007592-18.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Rinaldo Forti da Silva, Data de julgamento: 11/09/2019) Apelação cível. Ação de indenização. Transporte rodoviário. Atraso da viagem. Direito do consumidor. Defeito na prestação do serviço. Atraso superior ao razoável. Descaso. Dano moral configurado. Valor razoável e proporcional. Sentença mantida. A má prestação do serviço, em razão de desorganização no ônibus interestadual, que levou o passageiro a esperar por outro veículo por mais de seis horas, em rodoviária durante o período noturno, sem assistência adequada, culminando em atraso da viagem que excede ao razoável, viola os direitos da personalidade, passível de indenização por dano moral. Mostra-se razoável e proporcional a quantia fixada em consonância com a extensão da lesão e de acordo com as condições pessoais e econômicas dos envolvidos. (Apelação, Processo nº 0002499-25.2015.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/12/2018) Disso tudo se vê demonstrada a falta de compromisso com o consumidor, por não haver prestado toda assistência material ao passageiro, gerando o dever de indenizar. A respeito, como bem ponderado na sentença, o ônus de produzir prova da excludente de sua ilicitude caberia à requerida, principalmente porque sua defesa trouxe a tese de força maior/caso fortuito, não cumprindo, contudo, com o ônus que lhe incumbia. Neste sentido, devida a reparação pelos danos morais, passo à análise do valor da indenização. Neste propósito, impõe-se que o magistrado fique atento às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do ofensor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. No caso dos autos, observa-se que o autor foi exposto a situação de risco, considerando que quando da abordagem/interceptação pela Polícia Rodoviária Federal, restou constatado que o condutor apresentou um disco de cronotacografo que não correspondia ao seu tempo de condução, deixando de comprovar se havia cumprido o tempo de descanso previsto no CTB, dando ensejo a confecção de autuação específica e o motorista não pode continuar na condução, haja vista o perigo que representava para a segurança dos ocupantes, uma vez que não foi comprovado que estava em condições físicas e mentais para a condução, quando então, foi apresentado outro condutor para seguir viagem. Na espécie, levando-se em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor; considerando, principalmente, a reprovabilidade da conduta da empresa requerida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; não se descuidando também, que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado; impõe-se a indenização de R$ 2.000,00, valor este que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por intime-se a PARTE REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Ao final, arquivem-se os autos. P.R.I.. Porto Velho- RO, 29 de junho de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 16:52
Petição (Alegações finais)
20/04/2023, 19:48
Petição (Contestação)
19/04/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 08:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2023, 08:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2023, 08:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação