Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010596-92.2024.8.22.0001.
APELANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LIDIA MARIA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Apelante em face da decisão id. 26398851, que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Alega que a decisão recorrida mostra-se omissa e contraditória, pois desconsidera os documentos apresentados junto ao apelo, como folha de pagamento que comprova que, com os descontos implantados pela Apelada, vem recebendo a quantia líquida de R$ 8.903,27 (oito mil novecentos e três reais e vinte e sete centavos), sendo que, para que possa exercer o seu direito de defesa, teria de recolher a título de preparo a quantia de R$ 24.492,65, valor que compreende a totalidade de 3 meses de sua renda total líquida. Também afirma que suas despesas foram devidamente comprovadas, como débitos condominiais parcelados no valor de R$ 1.551,36 e outro no valor de R$ 1.200,00, bem como despesa de energia elétrica no valor de R$ 2.013,00, incluído nesta parcelamentos de contas atrasadas. Ainda, aduz que indicou que possui parcela de financiamento de empréstimo pessoal no valor R$ 2.135,54, feito para cobrir as despesas decorrentes dos descontos perpetrado pela Recorrida, que absorvem sua renda no montante de R$ 2.052,57 (dois mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Decido. Considerando o contracheque da Apelante, é possível verificar que, apesar de receber o valor líquido de R$ 8.903,27, as despesas demonstradas representam a soma de R$ 6.900,22, o que indica sua insuficiência de recursos para pagar o preparo devido, especialmente quando verificado que o referido recolhimento se aproxima da quantia de 25 mil reais. Assim, reconsidero a decisão de id. 26398851 e defiro a gratuidade judiciária ora pretendida, a fim de isentá-la do recolhimento do preparo recursal. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, janeiro de 2025. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.