Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIA MULLER CAMARGO 01093234245, RUA RITA FURTADO 567 VILA VERDE - 76960-504 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARLI QUARTEZANI SALVADOR, OAB nº RO5821
EXECUTADO: MICHELE DE SOUZA APOLINARIO, RUA SENA MADUREIRA 75-B, PADARIA DOCE SABOR PRIMAVERA - 76914-840 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7005311-43.2023.8.22.0005
Vistos. Verifica-se dos autos que, até a presente data, a parte exequente não promoveu qualquer requerimento voltado ao desarquivamento do feito, tampouco indicou bens passíveis de constrição ou formulou pedido de realização de novas diligências aptas a impulsionar o andamento processual. Neste caso, a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE), até porque é vedada a suspensão do processo em sede de Juizado Especial. Frise-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá ingressar com nova execução, antes da ocorrência da prescrição, caso encontrados bens. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 c/c com artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, § 1º, Lei 9.099/1995). Após as baixas pertinentes, arquive-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 29 de outubro de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito