Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: BANCO BAMERINDUS S/A - ADVOGADO DO
EXECUTADO: JULIANA MORHEB NUNES, OAB nº RO3737 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0138118-82.2005.8.22.0101
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de BANCO BAMERINDUS S/A, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 537,98. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora concordou expressamente com a extinção processual. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Previamente intimada, a credora concordou expressamente com a extinção processual. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda do valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos. Havendo gravames administrativo, liberem-se. Considerando a anuência expressa da credora, esta sentença transita em julgado imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive com as baixas de estilo. Porto Velho-RO, 26 de abril de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: BANCO BAMERINDUS S/A - ADVOGADO DO
EXECUTADO: JULIANA MORHEB NUNES, OAB nº RO3737 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0138118-82.2005.8.22.0101
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de BANCO BAMERINDUS S/A, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 537,98. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora concordou expressamente com a extinção processual. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Previamente intimada, a credora concordou expressamente com a extinção processual. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda do valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos. Havendo gravames administrativo, liberem-se. Considerando a anuência expressa da credora, esta sentença transita em julgado imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive com as baixas de estilo. Porto Velho-RO, 26 de abril de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 19:15
Arquivamento
26/04/2025, 19:15
Ausência das condições da ação
26/04/2025, 19:15
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 07:56
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:05
Publicação
19/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: BANCO BAMERINDUS S/A - ADVOGADO DO
EXECUTADO: JULIANA MORHEB NUNES, OAB nº RO3737 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0138118-82.2005.8.22.0101 Vistos, Incumbe à exequente informar sobre a existência de outras execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor. Para realização de diligências no âmbito administrativo visando a cobrança extrajudicial, suspendo o trâmite processual por 90 dias, na forma do artigo 1º, parágrafo 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Decorrido o lapso temporal, retornem conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2025. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:46
Por decisão judicial
11/02/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:14
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:16
Publicação
29/08/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: BANCO BAMERINDUS S/A - ADVOGADO DO
EXECUTADO: JULIANA MORHEB NUNES, OAB nº RO3737 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0138118-82.2005.8.22.0101 Vistos, Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 537,98. Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias. Caso o pedido seja para reunião de processos em nome do mesmo devedor, desde já deverá indicar o número dos respectivos autos. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 28 de agosto de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:03
Mero expediente
28/08/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:07
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:58
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:07
Publicação
05/03/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: BANCO BAMERINDUS S/A - ADVOGADO DO
EXECUTADO: JULIANA MORHEB NUNES, OAB nº RO3737 DESPACHO Planilha de débitos apresentada nas petições anteriores, porém sem qualquer pedido expressamente formulado pela credora. Dê-se vistas à exequente para reapresentar a planilha atualizada do crédito e requerer o que entender de direito, em trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 4 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0138118-82.2005.8.22.0101
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:57
Mero expediente
04/03/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:43
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:14
Publicação
26/09/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: BANCO BAMERINDUS S/A - ADVOGADO DO
EXECUTADO: JULIANA MORHEB NUNES, OAB nº RO3737 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0138118-82.2005.8.22.0101
Vistos, etc., Ante a informação prestada pela exequente de que houve dupla notificação do contribuinte (por carta e edital), inexistindo prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como a presunção de higidez e validade das CDA´s (art. 3º da Lei 6.830/80 c/c art. 204 do CTN). Deste modo, com razão a Fazenda Pública, de modo que defiro o prosseguimento processual. Considerando que a parte foi citada por edital (vide ID 62247850), nomeio a Defensoria Pública de Rondônia como curadora especial de ausentes, que deverá ser cadastrada no PJE como representante da devedora, de modo a ser pessoalmente intimada deste ato decisório (prazo: quinze dias) e de todos os atos processuais doravante realizados (art. 72, II do CPC). Após, dê-se vistas à exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito e requerer o que entender de direito, em quinze dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de setembro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:27
Curador
25/09/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 08:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 08:00
Publicação
09/02/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:38
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 06:44
Decurso de Prazo
26/07/2022, 09:32
Documento (Certidão)
21/06/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 21:09
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:04
Outras Decisões
25/04/2022, 11:21
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:59
Outras Decisões
08/02/2022, 13:14
Decurso de Prazo
05/02/2022, 21:47
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:21
Publicação
17/09/2021, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 08:37
Documento (Certidão)
13/09/2021, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 22:09
Outras Decisões
13/09/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:25
Outras Decisões
20/08/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:18
Outras Decisões
02/07/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 16:23
Decurso de Prazo
29/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:33
Outras Decisões
18/05/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 23:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:31
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:10
Publicação
29/04/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:34
Recebimento
27/04/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 12:01
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2020, 14:09
Outras Decisões
21/05/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 21:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:08
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:06
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:02
Publicação
10/12/2019, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2019, 11:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença