Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000438-92.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO Ciente do acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento (ID 131144021). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente informou que o executado não apresentou qualquer comprovação de implantação nos autos, permanecendo inerte quanto ao comando judicial e pugnou pela intimação do ente público para que comprove a efetiva implantação do direito reconhecido no título judicial, conforme petição de ID 128976832.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR SERAFIM ADVOGADO DO
Ante o exposto, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, concedo derradeira oportunidade para o cumprimento voluntário da obrigação. 1. Intime-se pessoalmente o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à correta implantação da progressão funcional em folha de pagamento da servidora, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. A implantação deverá contemplar o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento-base a cada biênio trabalhado, incidindo progressivamente sobre as faixas de vencimento. 2. Fica a autoridade advertida de que o descumprimento injustificado desta determinação ensejará: a) A imediata duplicação da multa diária anteriormente fixada; b) A expedição de ofício ao Procurador-Geral de Justiça, para que, no exercício de suas atribuições constitucionais, apure eventual ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade, bem como analise a pertinência de representação pela Intervenção Estadual no Município, face ao descumprimento de ordem judicial. 3. Decorrido o prazo in albis ou sem a devida comprovação, ao exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Sobrevindo a certidão do meirinho noticiando o fiel cumprimento da intimação pessoal e decorrendo os prazos, tornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 23:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2026, 10:27
Publicação
27/05/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2026, 10:29
Documento (Certidão)
19/01/2026, 16:32
Documento (Certidão)
25/11/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:01
Documento (Certidão)
14/11/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:26
Publicação
06/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000438-92.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO A decisão constante do ID 127229811 impôs multa ao Município. O Ministério Público, por sua vez, informou acerca da instauração do procedimento n.º 2025.0015.003.85529 (ID 128070687). A parte executada, posteriormente, interpôs Agravo de Instrumento (Processo Ref. n.º 0801013-07.2025.8.22.9000). ID 128303631. 1. Isso posto, determino a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento. 2. Após o julgamento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR SERAFIM ADVOGADO DO intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e dar prosseguimento ao feito. Somente após, conclusos os autos. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000438-92.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO A decisão constante do ID 127229811 impôs multa ao Município. O Ministério Público, por sua vez, informou acerca da instauração do procedimento n.º 2025.0015.003.85529 (ID 128070687). A parte executada, posteriormente, interpôs Agravo de Instrumento (Processo Ref. n.º 0801013-07.2025.8.22.9000). ID 128303631. 1. Isso posto, determino a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento. 2. Após o julgamento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR SERAFIM ADVOGADO DO intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e dar prosseguimento ao feito. Somente após, conclusos os autos. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:45
Expedição de documento
05/11/2025, 12:45
Outras Decisões
05/11/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:10
Publicação
07/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000438-92.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR SERAFIM ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, visando à obrigação de implantação da progressão funcional. A decisão de ID 107229972, determinou a intimação do Município para proceder à correta implantação do benefício da progressão funcional na folha de pagamento do autor, sob pena de multa em caso de novo descumprimento. Posteriormente, o Município informou que o evento referente à progressão funcional era pago de forma apartada pelo código 354, inexistindo o pagamento do evento 16 (adicional por tempo de serviço). Alegou que a progressão (evento 354) teria sido incorporada ao salário base; sendo extinta, por já estar incorporada, e que, até o momento, o evento 16 permanece sendo pago (ID 125870137). A parte autora, em contrapartida, sustentou que a implantação da progressão horizontal não ocorreu, pugnou pela para que comprove nos autos a implantação correta e integral da progressão funcional da exequente, com base nos marcos já definidos judicialmente e, desde já, caso persista o descumprimento, seja aplicada multa diária, como medida de efetivação da tutela jurisdicional. (ID 126721889). Relatei. Decido. Verifico, nas folhas apresentadas pela parte executada, mais uma tentativa do Município de não cumprir corretamente a ordem judicial, buscando reiteradamente evitar a implantação adequada do benefício, inclusive com a exclusão da progressão da folha de pagamento do servidor, apesar das múltiplas intimações para cumprimento voluntário e correto.
Diante do exposto, considerado o decurso do prazo para cumprimento correto da obrigação, e que a primeira implantação deveria ter ocorrido em 26/04/2024, conforme ID 104807611 — ou seja, há quase dois anos, — resta claro que o Município vem protelando reiteradamente o cumprimento da decisão judicial, realizando a implantação de modo inadequado. Nesse sentido, em razão da litigância de má-fé, APLICO ao Município de Santa Luzia do Oeste-RO, multa no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do exequente, nos termos do artigo 537, §2º, do CPC, combinado com o artigo 81 do CPC. À CPE: 1 - Dê ciência desta decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, visto que é atribuição do Poder Legislativo fiscalizar o Poder Executivo. 1.1 - Remetam-se os autos ao Ministério Público para apuração das medidas penais cabíveis, de modo que se identifique o responsável pelo descumprimento da ordem judicial e se promova sua responsabilização criminal, nos termos do art. 330 do Código Penal. Outras deliberações: 2 - O valor da multa será posteriormente incluído em Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso. 3 - Concedo novo prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias para que o Município realize a correta implantação da progressão funcional na folha de pagamento da servidora, conforme sentença, ou seja, com o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base a cada biênio trabalhado, conforme determinado em sentença, incidindo progressivamente sobre as faixas de vencimento. O descumprimento implicará na duplicação da multa e comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, para que, enquanto chefe do Ministério Público Estadual, adote eventuais medidas visando à intervenção estadual no Município. 4 - Independente de novo despacho, intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação. 5 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito (Art. 535, §3º do CPC). 5.1 - Fica advertida a parte executada que “[…] se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” (art. 535, §2ª, do CPC). 6 - Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal e, após, tornem-me os autos conclusos. 7 - Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandados, tornem os autos conclusos para a expedição do pagamento por meio de Precatório/RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, datado eletronicamente. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:04
Publicação
16/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIMAR SERAFIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000438-92.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo. Santa Luzia D'Oeste/RO, 15 de setembro de 2025. EDIEL SANTA BRIGIDA DAMASCENO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2025, 12:03
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:38
Publicação
25/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000438-92.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR SERAFIM ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Instado a se manifestar para realizar a implantação do benefício de forma correta na folha do servidor, o Município de Santa Luzia juntou aos autos o memorando de implantação e adequação do benefício. A parte executada informou que “todos os servidores da educação terão os reajustes incorporados às folhas de pagamento a partir de junho de 2025, com a devida comprovação a partir de julho de 2025.” 1. Destarte, determino a suspensão do processo até o dia 22 de julho de 2025, para que haja a comprovação da implantação do benefício. 2. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão, intime-se o Município de Santa Luzia para que, no prazo de 10 dias, comprove o cumprimento da implantação da progressão funcional. 3. Após esse prazo, com ou sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo. Somente após cumpridas as determinações acima, deverão os autos retornarem conclusos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 21:38
Outras Decisões
24/06/2025, 21:38
Por decisão judicial
24/06/2025, 21:38
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:55
Publicação
10/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIMAR SERAFIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000438-92.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação. Santa Luzia D'Oeste/RO, 9 de junho de 2025. EDIEL SANTA BRIGIDA DAMASCENO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:49
Mandado (dependência)
02/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:45
Publicação
09/05/2025, 15:45
Mandado
08/05/2025, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000438-92.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR SERAFIM ADVOGADO DO Trata-se os autos de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, obrigação de implantar, ao qual verifico a tentativa protelatória do município em cumprir o comando judicial. Este juízo determinou por várias vezes para que se procedesse a implantação correta do benefício, conforme IDs 104807611, 107229972, 113183667. A parte autora novamente informou que a requerida alterou a terminologia e alega que paga a progressão funcional aos profissionais do magistério, ao pretexto de que esta possui a mesma natureza do adicional por tempo de serviço. Requereu novamente a intimação da Fazenda Pública para a implantação da progressão da forma correta e aplicação da pena de multa (ID 115246558). Pois bem. Considerando que já decorreu o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pelo requerido, CONSIGNO QUE ESTA SERÁ A ÚLTIMA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA PROCEDER À IMPLANTAÇÃO DE FORMA CORRETA NA FOLHA DO SERVIDOR, isso porque reiteradamente este município vem protelando o cumprimento da ordem judicial. É inadmissível que este juízo tenha que ficar fazendo inúmeras intimações de algo que já ficou devidamente esclarecido nos autos, cuja sentença é DATADA de 10/11/2022 e transitou em julgado em 08/04/2024. À CPE: 2. Intime-se pela ÚLTIMA VEZ o executado na pessoa da Procuradora do Município para proceder à implantação da progressão horizontal, conforme descrito na sentença, no prazo de até 10 (dez) dias. A INTIMAÇÃO DEVERÁ SER PESSOAL, PARA FINS DO DISPOSTO NA SÚMULA 410 DO STJ. 2.1. COM O DECURSO DO PRAZO, SEM CUMPRIMENTO, RETORNEM CONCLUSOS OS AUTOS PARA A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA AO AGENTE ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL/FAZENDA PÚBLICA. 3. Independente de novo despacho, intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação. 4. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito (Art. 535, §3º do CPC). 4.1 Fica advertida a parte executada que "[…] se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, §2ª, do CPC). 5. Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal e, após, tornem-me os autos conclusos. 6. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandados, requisite-se o pagamento por meio de Precatório/RPV. 6.1 Consigno que antes de realizar a expedição de precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88, devendo ser intimada a Fazenda Pública para apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. 7. Expedida a ordem de Precatório/RPV, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. 8. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para fornecer os documentos necessários para instruírem o expediente. 9. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, datado eletronicamente. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 21:32
Outras Decisões
07/05/2025, 21:31
Expedição de precatório/rpv
07/05/2025, 21:31
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIMAR SERAFIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE FINALIDADE:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ======================================================================================================================== Processo nº: 7000438-92.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão.
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 23:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:47
Publicação
01/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000438-92.2022.8.22.0018.
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DESPACHO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. O município devidamente intimado para informar se houve a implantação do benefício, manifestou-se no último dia do prazo, qual seja, em 08/08/2024, que houve a devida adequação, a qual ocorreria no mês subsequente, com posterior comprovação nos autos. ID 109499200. Já a parte autora, disse que não foi implantado e requereu a aplicação da multa. ID 110309245. Isso posto, considerando que a requerida informou que houve a implantação com posterior comprovação nos autos, e, considerando ainda que o Município de Santa Luzia D'Oeste encontra-se atualmente impossibilitado de adimplir com os prazos processuais em razão do trágico acidente sofrido pela procuradora municipal, a qual se encontra de atestado médico, com prazo final para retorno em 11/11/2024, assim, aguarde-se o fim do prazo. Decorrido o prazo final,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR SERAFIM ADVOGADO DO intime-se o município por meio de seu representante legal, para apresentar a comprovação da implantação, com início da contagem do prazo em 11/11/2024, sob pena de aplicação da multa conforme decisão de ID 107229972. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 30 de outubro de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 23:24
Mero expediente
30/10/2024, 23:24
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 03:35
Publicação
12/08/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIMAR SERAFIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000438-92.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. Santa Luzia D'Oeste/RO, 9 de agosto de 2024. EDIEL SANTA BRIGIDA DAMASCENO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:46
Publicação
18/06/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000438-92.2022.8.22.0018.
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIMAR SERAFIM ADVOGADO DO
Vistos. Trata-se os autos de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Conforme o ID 106345968, há informação do cumprimento da implantação da progressão funcional pelo requerido, cód. 79. A parte autora informou que a requerida alterou a terminologia e alega que paga a progressão funcional aos profissionais do magistério, ao pretexto de que esta possui a mesma natureza do adicional por tempo de serviço e que não há nos autos nenhum pagamento da progressão funcional devida, com os valores indicados. Requereu novamente a intimação da Fazenda Pública para a implantação da progressão da forma correta sob pena de multa (ID 106601916). Pois bem. Razão assiste à parte autora vez que já restou demonstrado que o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional tem naturezas distintas. Os próprios requisitos são diversos. Enquanto o adicional por tempo de serviço exige apenas o transcurso do tempo e se dá de forma automática, a progressão funcional exige aprovação em processo contínuo e específico de avaliação e somente se dará de forma automática na omissão do município em realizar o processo de avaliação. Vejamos o que diz a lei: LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2002, que INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Art. 24 O Profissional da educação Básica terá direito à progressão funcional de uma referencia para outra, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente a cada 02 (dois) anos, conforme anexo III. § 1º – Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou de seu enquadramento. § 2º – Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. Parágrafo Único – A progressão de uma referência para outra imediatamente superior, somente ocorrerá se for atingida a nota mínima de pontuação exigida para progressão por merecimento, de acordo com o regulamento a ser definido pela comissão de Gestão do Plano. LEI COMPLEMENTAR Nº 055/2010 que DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA LUZIA DO OESTE-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Art. 19 Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma referência de vencimento para outra com aumento de 2% (dois por cento), dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, por tempo de serviço e por mudança de nível, conforme a escolaridade de nível fundamental, nível médio e nível superior adquirida. Art. 20 Para fazer jus à progressão por tempo de serviço, o servidor deverá cumprir o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre até a aprovação em estágio probatório e, a partir daí, a cada 02 (dois) anos. Art. 21 A Progressão Horizontal, por tempo de serviço, decorridos a cada interstício de 02 (dois) anos será computada automaticamente ao servidor. Parágrafo único. Não serão considerados como efetivo exercício no cargo os afastamentos em virtude de: I - licenças sem vencimentos; II - faltas não abonadas ou injustificadas; III - suspensão disciplinar; IV - prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Desta feita, em que pese a insistência do município requerido em argumentar que a terminologia utilizada era diversa mas que o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional são a mesma coisa, por possuírem a mesma natureza, tal argumento não se sustenta, mesmo porque, não haveria nenhum sentido em exigir do magistério o requisito de processo contínuo e específico de avaliação a ser implantado automaticamente apenas na omissão desse processo e ao mesmo tempo conceder a todos os outros servidores a mesma verba automaticamente, sem exigir nenhum outro requisito que não o próprio decurso do tempo. Ademais, já houve sentença transitada em julgado nos autos e não pode o requerido, em sede de cumprimento de sentença e por vias transversas, tentar burlar a coisa julgada. Logo, faz-se necessário que o município proceda com a adequada implantação da progressão conforme determinado em sentença e confirmado perante a Turma Recursal, ou seja, fazendo jus a um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento básico, inicialmente a partir de 3 anos até aprovação no estágio probatório e a partir de então a cada 02 (dois) anos de serviço prestado. Insta consignar ainda que a incidência da progressão ocorre no vencimento base, com a consideração dos valores devidos em cada faixa e o acréscimo de 2% (dois por cento) por faixa. Não se trata, simplesmente, de incidir porcentagem fixa sobre o vencimento pago, mas de consideração progressiva. 1. Ante a petição de ID 106601916, intime a Procuradoria Geral do Município para que implante o benefício concedido na sentença de forma adequada para que seja acrescido ao valor do salário base e sobre esta soma incidir todas as demais gratificações e adicionais. Destaco que o cumprimento da medida deverá ser feito no prazo de 30 dias após a intimação desta decisão, devendo informar o Juízo neste ínterim, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se a R$ 3.000,00 (três mil reais), que incidirá a partir do término do prazo referido. 2. Com a comprovação de implantação, dê prosseguimento aos autos conforme item 3, do despacho de ID 104807611, ou seja, intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 17 de junho de 2024. Ane Bruinjé Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
17/06/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:50
Outras Decisões
17/06/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 02:22
Publicação
28/05/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUCIMAR SERAFIM Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000438-92.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. Santa Luzia D'Oeste/RO, 27 de maio de 2024. EDIEL SANTA BRIGIDA DAMASCENO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:56
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:22
Publicação
29/04/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIMAR SERAFIM, AVENIDA MARISE CASTIEL 5776 LOT. JEQUIBIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE, RUA 07 DE SETEMBRO 2370 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7000438-92.2022.8.22.0018
Vistos. 1. No cumprimento de sentença, para a elaboração e análise dos cálculos, necessário primeiro a implantação do direito reconhecido judicialmente. 2. Intime-se o executado para que proceda à implantação da progressão funcional descrita na sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa ao agente administrativo responsável pelo ato. 3. Após a implantação, independente de novo despacho, intime-se a parte exequente para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. 4. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito (Art. 535, §3º do CPC). 4.1 Fica advertida a parte executada que "[…] se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, §2ª, do CPC). 5. Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal e, após, tornem-me os autos conclusos. 6. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandados, requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal e honorários sucumbenciais através de Precatório/RPV. 6.1 Consigno que antes de realizar a expedição de precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88, devendo ser intimada a Fazenda Pública Municipal para apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. 7. Expedida a ordem de Precatório/RPV, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. 8. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente. 9. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, 26 de abril de 2024. Ane Bruinjé Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 20:14
Publicação
16/04/2024, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUCIMAR SERAFIM Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Santa Luzia D'Oeste/RO, 12 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000438-92.2022.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:36
Mudança de Classe Processual
12/04/2024, 08:34
Recebimento
12/04/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000438-92.2022.8.22.0018.
RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data distribuição: 31/08/2023 09:01:40 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE Polo Passivo: LUCIMAR SERAFIM Advogado do(a)
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE em face de acórdão proferido pela Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, pelo qual negou-se provimento ao Recurso Inominado e manteve inalterada a sentença. Em que pese os argumentos da parte agravante, tenho por incabível o presente recurso, eis que interposto em face de decisão colegiada (ID n. 20822564), seara na qual inexiste previsão legal para a interposição de Agravo Interno. É certo que não cabe agravo interno contra decisão colegiada. Este recurso é passível de interposição apenas e tão-somente contra decisão monocrática de relator. É nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃOCONHECIDO. 1. De acordo com o art. 557 do CPC e com o art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal, o agravo interno é cabível contra a decisão monocrática. 2. Desse modo, a interposição de agravo interno contra decisão do órgão colegiado é manifestamente incabível, configurando erro grosseiro, o que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno a que não se conhece. (TRF-2 00110240720104025101 RJ 0011024-07.2010.4.02.5101, Relator: LETICIA MELLO, Data de Julgamento: 01/03/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Este Tribunal já firmou entendimento sobre o assunto: Agravo interno. Não cabimento. Interposição contra decisão colegiada. Recurso manifestamente inadmissível. 1. Decisão proferida por órgão colegiado não é atacável por meio de agravo interno, cuja interposição, na dicção do art. 1.021 do CPC, restringe-se às decisões monocráticas do relator. 2. Agravo não conhecido. (TJ-RO - APL: 70099850320158220601 RO 7009985-03.2015.822.0601, Data de Julgamento: 07/03/2019) Desse modo, se por um lado descabe agravo interno contra julgamento colegiado, por outro, desponta ele cabível contra qualquer pronunciamento monocrático do relator que tenha conteúdo decisório — o que não é o caso, conforme se infere do acórdão constante do ID n. 20822564. Dito isso, tenho que o recurso não encontra cabimento, faltando-lhe, pois, requisito de procedibilidade recursal. Com essas considerações, voto no sentindo de NÃO CONHECER o presente agravo interno. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. LEI 9.099/95. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. – Não se conhece de agravo interno em face de decisão colegiada, por ausência de previsão legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO NAO CONHECIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2024 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. ILISIR BUENO RODRIGUES
Processo: 7000438-92.2022.8.22.0018.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE
RECORRIDO: LUCIMAR SERAFIM CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno. Porto Velho, 30 de outubro de 2023 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da Distribuição: 31/08/2023 09:01:40
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000438-92.2022.8.22.0018.
RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 31/03/2023 07:50:58 Data julgamento: 16/08/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE Polo Passivo: LUCIMAR SERAFIM Advogado do(a)
Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09). FUNDAMENTAÇÃO. A matéria em análise envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ- 4º Turma, Resp 2.832-RJ, rel.Min. Sávio de Figueiredo). No mais,
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que a parte autora, na qualidade de servidora pública efetiva, no âmbito municipal, requer aplicação de progressão funcional com base na Lei Complementar municipal nº 20/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os integrantes do quadro do magistério do Município de Santa Luzia D' Oeste/RO e dá Outras Providências, alegando que seu artigo 24, prevê aos servidores municipais da educação o direito a progressão funcional. A Lei Complementar Municipal nº 20/2002, em seu artigo 24, disciplina o seguinte: Art. 24 O Profissional da educação Básica terá direito à progressão funcional de uma referencia para outra, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente a cada 02 (dois) anos, conforme anexo III. §1º Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou de seu enquadramento. §2º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. Parágrafo Único. A progressão de uma referência para outra imediatamente superior, somente ocorrerá se for atingida a nota mínima de pontuação exigida para progressão por merecimento, de acordo com o regulamento a ser definido pela comissão de Gestão do Plano. Consta no dispositivo acima que as progressões seriam realizadas bianualmente, sendo que as progressões deveriam ser realizadas após o servidor ser aprovado em processo contínuo e específico de avaliação e, se decorrido o prazo previsto e não houver processo de avaliação, a progressão dar-se-á automaticamente. Tendo em vista que a Lei Complementar nº 20/2002 foi omissa quanto ao percentual devido na progressão funcional, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 55/2010, pois seu art. 3º prevê que em caso de omissão do plano de carreira do magistério, a mesma será aplicada. O art. 19 da Lei Complementar nº 55/2010 prevê que a "Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma referência de vencimento para outra com aumento de 2% (dois por cento), dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, por tempo de serviço e por mudança de nível, conforme a escolaridade de nível fundamental, nível médio e nível superior adquirida". Ainda, o art. 20 disciplina que "Para fazer jus à progressão por tempo de serviço, o servidor deverá cumprir o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre até a aprovação em estágio probatório e, a partir daí, a cada 02 (dois) anos". Diante disso, a parte Autora faz jus a um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento básico, inicialmente a partir de 3 anos até aprovação no estágio probatório e a partir de então a cada 02 (dois) anos de serviço prestado. Destaco que a Lei nº 11.73/2008, que regula o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011, quando o STF reconheceu sua constitucionalidade, com efeito erga omnes. Referida lei não prejudica a incidência concomitante das respectivas legislações próprias dos entes federativos, como a Lei Municipal nº 20/2002. No mais, o art. 6º, §3º da Lei Complementar nº 20/2002 disciplina que "Cada nível da carreira, constituirá uma linha de progressão nas referências de 1 a 18 na forma estabelecida no Anexo III desta Lei Complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimento em cada referência". Por tal razão, a forma de pagamento do percentual de 2% terá como base o vencimento para cada referência. Consigno que caso o requerido tenha instituído o piso nacional para a categoria, não impede a parte autora a receber as progressões citadas na legislação municipal. Tendo em vista que o percentual da progressão
trata-se de verba que integra o vencimento do servidor público, possui reflexos nas demais verbas e vantagens, como terço de férias, 13º salário e adicionais/gratificações habituais. Por fim, a súmula vinculante n. 37 dispõe que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, contudo no presente caso, há previsão legal do reajuste salarial devido à parte autora O Código de Processo Civil dispõe que cabe à parte requerida o ônus de provar a existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II), sendo que o município não se desincumbiu desse ônus. Por estas razões, entendo pela procedência do pleito autoral. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das verbas retroativas e a implantação referente à progressão horizontal e seus reflexos, observando-se o percentual de 2% de acréscimo a cada biênio trabalhado, observando a primeira progressão o período de estágio probatório, considerando para cálculos a data de sua posse em 02/02/2015, descontado eventual valor já recebido, e, observada a prescrição quinquenal. Os valores retroativas devem incidir sobre as verbas e vantagens da parte autora, como 13º salário, terço de férias e gratificações/adicionais habituais. No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei 9.949/97 com a redação dada pela lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E..” Em respeito às razões recursais tenho que a r. sentença vergastada deve ser mantida, já que o Município não se desincumbiu do seu ônus restando inerte quanto à comprovação de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II), ou seja, não comprova a aplicação da progressão funcional nos moldes da Lei Complementar nº 55/2010 (aplicada nas omissões da Lei Complementar nº 20/2002).
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. Os servidores do Município de Santa Luzia do Oeste possuem direito à progressão funcional, preenchidos os requisitos individuais do servidor, nos termos da Lei Complementar nº 55/2010. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR