Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: LUZIA DE JESUS OLIVEIRA, RUA DOS ESTUDANTES 282, - DE 240/241 AO FIM BELA VISTA - 76907-668 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MADELAINE DE ALMEIDA MOREIRA, RUA BRASILÉIA 1095, - DE 927/928 A 1259/1260 RIACHUELO - 76913-705 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NESTOR OLIVEIRA, RUA SÃO VICENTE 782, - DE 697/698 AO FIM PARQUE SÃO PEDRO - 76907-848 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NISSEIA BATISTA DO CARMO DE SA, RUA IDELFONSO DA SILVA 2253, - DE 1984/1985 A 2410/2411 NOVA BRASÍLIA - 76908-366 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: RAPHAEL PEREIRA SOTELI, OAB nº RO7013 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7002087-39.2019.8.22.0005 Adicional de Insalubridade Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. A parte exequente informou que a parte executada cumpriu com a obrigação contida nestes autos, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se os autos imediatamente. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,4 de abril de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2024, 08:22
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:53
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:33
Publicação
12/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002087-39.2019.8.22.0005.
EXEQUENTES: LUZIA DE JESUS OLIVEIRA, RUA DOS ESTUDANTES 282, - DE 240/241 AO FIM BELA VISTA - 76907-668 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MADELAINE DE ALMEIDA MOREIRA, RUA BRASILÉIA 1095, - DE 927/928 A 1259/1260 RIACHUELO - 76913-705 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NESTOR OLIVEIRA, RUA SÃO VICENTE 782, - DE 697/698 AO FIM PARQUE SÃO PEDRO - 76907-848 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NISSEIA BATISTA DO CARMO DE SA, RUA IDELFONSO DA SILVA 2253, - DE 1984/1985 A 2410/2411 NOVA BRASÍLIA - 76908-366 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: RAPHAEL PEREIRA SOTELI, OAB nº RO7013 Polo Passivo: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Defiro o pedido de sequestro. Contudo, é indispensável colacionar nos autos a planilha de débitos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC. Assim, fica a parte exequente intimada, por meio de seu Advogado(a), para juntar nos autos a planilha de débitos atualizada, sob pena de arquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para a realização do sequestro de valores. Intimem-se. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 11 de março de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 07:34
Outras Decisões
11/03/2024, 07:34
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:46
Publicação
05/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUZIA DE JESUS OLIVEIRA, MADELAINE DE ALMEIDA MOREIRA, NESTOR OLIVEIRA, NISSEIA BATISTA DO CARMO DE SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL PEREIRA SOTELI - RO7013 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 4 de março de 2024. THAIS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7002087-39.2019.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:45
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:37
Mero expediente
31/01/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
21/12/2023, 08:33
Documento (Certidão)
21/12/2023, 08:29
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 13:31
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:43
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:43
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:16
Publicação
18/08/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002087-39.2019.8.22.0005.
EXEQUENTES: RAPHAEL PEREIRA SOTELI, OAB nº RO7013 Polo Passivo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: NISSEIA BATISTA DO CARMO DE SA, NESTOR OLIVEIRA, MADELAINE DE ALMEIDA MOREIRA, LUZIA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO DOS
Vistos. Atinente ao pedido de destaque dos honorários contratuais cumpre informar de integram o valor principal devido e, por isso, não podem ser pleiteados de maneira autônoma, o que obsta que o advogado, após o destaque, receba o equivalente por RPV. Nesse caso, os honorários contratuais devem ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto ao art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94 - EOAB. Assim, se o pagamento do principal for feito por precatório ou por RPV, da mesma forma serão pagos os honorários contratuais. Frisa-se que este entendimento não viola a Súmula Vinculante 47, uma vez que esta não contempla os honorários contratuais, consoante jurisprudência do STJ. Acolho pedido do requerido para que o destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório do débito referido, nos termos do art. 100, Constituição Federal e art. 13, Resolução n. 153/2020-TJRO. No caso, oficie-se ao setor de precatórios, para se for o caso, promova o cancelamento das RPV fracionadas em nome do advogado referente aos honorários contratuais, bem como promova a retificação das demais RPVs expedidas em nome dos autores (ID 88408039), para fazer constar o destaque dos honorários contratuais. SERVE A PRESENTE COMO OFICIO/COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná, 11 de novembro de 2022. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:41
Outras Decisões
28/07/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:24
Publicação
17/02/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:57
Outras Decisões
16/02/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:18
Outras Decisões
02/09/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 09:58
Documento
11/02/2022, 12:06
Movimentação processual
11/02/2022, 12:06
Movimentação processual
11/02/2022, 12:05
Decurso de Prazo
04/02/2022, 04:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 23:08
Decurso de Prazo
27/01/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 09:22
Publicação
14/12/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença