Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010614-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, IVO PEREIRA - SP143801
EXECUTADO: CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANE FERNANDES - PR36328, ADRIENNE MAZZO OLIVEIRA - PR65378, CAMILA MARI BRASIL DALLA LANA - PR42642, RAFAEL DA COSTA OLIVEIRA - RJ144314, THALITA FERNANDES GIGANTE - PR134001 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO JOSE MAZZARINO - PR89094 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2026, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2026, 00:28
Decurso de Prazo
22/07/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do
requerente: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, IVO PEREIRA, OAB nº RJ200858, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Requerido/Executado: ADRIENNE MAZZO OLIVEIRA, DENILSON CORDEIRO JUNIOR, CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI, MASTER HOLDING LTDA Advogado do
requerido: CAMILA MARI BRASIL DALLA LANA, OAB nº PR42642, GUSTAVO JOSE MAZZARINO, OAB nº PR89094, THALITA FERNANDES GIGANTE, OAB nº PR134001, ADRIANE FERNANDES, OAB nº PR36328, RAFAEL DA COSTA OLIVEIRA, OAB nº RJ144314 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7010614-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos, A parte exequente requer a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, por meio do convênio SERASAJUD. Verifica-se que, até o presente momento, não houve o pagamento do débito, razão pela qual se mostra pertinente e viável a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), nos termos do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, bem como em razão do Termo de Adesão firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ao Termo de Cooperação Técnica n. 015/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian S.A. Diante disso, DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, DETERMINO à CPE que proceda à inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SERASA, por meio do SERASAJUD, considerando o valor atualizado da dívida de R$305.522,20, conforme ID 137510339. Advirta-se que, após o pagamento da dívida, é de inteira responsabilidade da parte exequente requerer a exclusão do nome da parte executada do órgão de proteção ao crédito (SERASA), bem como zelar pelo acompanhamento e observância dos prazos prescricionais aplicáveis. Indefiro o pedido de consulta ao SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), em razão de não possuir esse juízo acesso ao referido sistema. Defiro a pesquisa de relações da parte executada via sistema SNIPER, conforme recibo anexo. Realizada a diligência, o resultado foi positivo, cujos espelhos anexos encontram-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, em razão de determinação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), por meio do Ofício Circular - CGJ Nº 255/2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. Portanto, à CPE, para que proceda à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus respectivos advogados. Após a liberação, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito executivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quinta-feira, 9 de julho de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do
requerente: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, IVO PEREIRA, OAB nº RJ200858, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Requerido/Executado: ADRIENNE MAZZO OLIVEIRA, DENILSON CORDEIRO JUNIOR, CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI, MASTER HOLDING LTDA Advogado do
requerido: CAMILA MARI BRASIL DALLA LANA, OAB nº PR42642, GUSTAVO JOSE MAZZARINO, OAB nº PR89094, THALITA FERNANDES GIGANTE, OAB nº PR134001, ADRIANE FERNANDES, OAB nº PR36328, RAFAEL DA COSTA OLIVEIRA, OAB nº RJ144314 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7010614-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos, A parte exequente requer a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, por meio do convênio SERASAJUD. Verifica-se que, até o presente momento, não houve o pagamento do débito, razão pela qual se mostra pertinente e viável a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), nos termos do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, bem como em razão do Termo de Adesão firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ao Termo de Cooperação Técnica n. 015/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian S.A. Diante disso, DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, DETERMINO à CPE que proceda à inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SERASA, por meio do SERASAJUD, considerando o valor atualizado da dívida de R$305.522,20, conforme ID 137510339. Advirta-se que, após o pagamento da dívida, é de inteira responsabilidade da parte exequente requerer a exclusão do nome da parte executada do órgão de proteção ao crédito (SERASA), bem como zelar pelo acompanhamento e observância dos prazos prescricionais aplicáveis. Indefiro o pedido de consulta ao SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), em razão de não possuir esse juízo acesso ao referido sistema. Defiro a pesquisa de relações da parte executada via sistema SNIPER, conforme recibo anexo. Realizada a diligência, o resultado foi positivo, cujos espelhos anexos encontram-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, em razão de determinação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), por meio do Ofício Circular - CGJ Nº 255/2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. Portanto, à CPE, para que proceda à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus respectivos advogados. Após a liberação, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito executivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quinta-feira, 9 de julho de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 14:40
deferimento
09/07/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 07:46
Petição
16/06/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 11:23
Publicação
01/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 07:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 09:30
Publicação
29/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:19
Documento (Certidão)
28/04/2026, 12:18
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:27
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:26
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:25
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:24
Publicação
02/04/2026, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:40
deferimento
01/04/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 07:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:25
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 12:38
Publicação
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:20
Outras Decisões
04/03/2026, 12:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 07:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:57
Documento (Certidão)
18/09/2025, 08:55
Por decisão judicial
17/09/2025, 08:03
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 06:55
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:19
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:24
Publicação
01/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010614-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo: ADRIENNE MAZZO OLIVEIRA, DENILSON CORDEIRO JUNIOR, CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI, MASTER HOLDING LTDA ADVOGADOS DOS PROCURADORES: CAMILA MARI BRASIL DALLA LANA, OAB nº PR42642, GUSTAVO JOSE MAZZARINO, OAB nº PR89094 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO Indefiro o pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas, assim, fica a parte exequente intimada para recolhimento em 48 (quarenta e oito horas) sob pena de indeferimento do pedido. Com efeito, por celeridade e economia processual, devem ser recolhidas custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). Ressalta-se que reiterados pedidos de dilação de prazo para recolhimento de custas, em se tratando a parte exequente de empresa de grande porte, poderão ser considerados como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de condenação em multa Desde já, inexistindo notícias acerca de bens passíveis de penhora, ou permanecendo o credor silente, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, independentemente de nova decisão. O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, §3º do CPC). Intime-se, via DJe. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velhosexta-feira, 29 de agosto de 2025 Juliana Paula Silva da Costa
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:27
Outras Decisões
29/08/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 06:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010614-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678
EXECUTADO: CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO JOSE MAZZARINO - PR89094 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIENNE MAZZO OLIVEIRA - PR65378, CAMILA MARI BRASIL DALLA LANA - PR42642 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010614-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678
EXECUTADO: CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO JOSE MAZZARINO - PR89094 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIENNE MAZZO OLIVEIRA - PR65378, CAMILA MARI BRASIL DALLA LANA - PR42642 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:45
Documento (Certidão)
14/07/2025, 11:52
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:30
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:04
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:25
Documento (Certidão)
25/02/2025, 07:49
Decurso de Prazo
19/02/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:08
Publicação
19/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010614-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo: ADRIENNE MAZZO OLIVEIRA, DENILSON CORDEIRO JUNIOR, CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI, MASTER HOLDING LTDA ADVOGADOS DOS PROCURADORES: CAMILA MARI BRASIL DALLA LANA, OAB nº PR42642, GUSTAVO JOSE MAZZARINO, OAB nº PR89094 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0800868-82.2025.8.22.0000, pela executada MASTER HOLDING LTDA, contudo mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prestadas as informações ao relator, conforme ofício anexo. Em virtude da concessão de efeito suspensivo ao aludido agravo, os autos deverão aguardar o julgamento do recurso. Publique-se. Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:56
Outras Decisões
18/02/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:06
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:06
Decurso de Prazo
03/02/2025, 09:20
Decurso de Prazo
03/02/2025, 09:20
Decurso de Prazo
03/02/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:23
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:30
Mandado (de justificação)
10/12/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:02
Publicação
25/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010614-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo: ADRIENNE MAZZO OLIVEIRA, CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI, DENILSON CORDEIRO JUNIOR, MASTER HOLDING LTDA ADVOGADO DOS PROCURADORES: CAMILA MARI BRASIL DALLA LANA, OAB nº PR42642 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando o teor da petição de ID 112357494 - Pág. 1, em que a parte credora requer a expedição de alvará e observando que não há valores depositados nos autos, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer os fundamentos de seu pedido. Intime-se. Porto Velho/RO, 24 de novembro de 2024. e12095b9-2309-49de-8d62-43c1e46056ff Juiz (a) de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2024, 20:45
Outras Decisões
24/11/2024, 20:45
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 08:02
Mandado
21/11/2024, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2024, 11:49
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:25
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:34
Publicação
08/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7010614-50.2023.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. PROCURADORES: ADRIENNE MAZZO OLIVEIRA, DENILSON CORDEIRO JUNIOR, CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI ADVOGADO DOS PROCURADORES: CAMILA MARI BRASIL DALLA LANA, OAB nº PR42642 Valor: R$ 196.387,62
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A em desfavor de CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI e DENILSON CORDEIRO JUNIOR. O exequente apresentou pedido de inclusão da empresa MASTER HOLDING LTDA, CNPJ: 14.087.176/0011-09, no polo passivo sob alegação que houve sucessão empresarial. É o relatório. DECIDO. Compulsando os presentes autos, observo que os documentos trazidos pela exequente são suficientes para demonstrar a existência de sucessão empresarial. A exequente alega que a executada foi sucedida pela empresa MASTER HOLDING LTDA, CNPJ: 14.087.176/0011-09, e como prova apresenta as informações cadastrais da empresa, as quais indicam mesmo endereço e mesma atividade fim. Analisando os documentos, noto que a empresa MASTER HOLDING LTDA teve sua abertura em 07/06/2023, momento em que já se operava a presente demanda. Além disso, verifica-se que as empresas exploraram a mesma atividade, no mesmo endereço, mantendo inclusive o nome fantasia, o que é fator determinante para a constatação do alegado trespasse. A sucessora, na qualidade de nova titular do empreendimento, assume solidariamente todas as obrigações anteriores do sucedido (devedor originário), desde que contabilizadas, e pode até sofrer os efeitos da execução, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. Existe sucessão empresarial e transferência de responsabilidade quando demonstrado o vínculo entre as empresas, como vendedora e adquirente do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, o que não requer sempre a formalidade. Esclareço que, admite-se a presunção da sucessão, estando presentes elementos suficientes que evidência de exploração do negócio no mesmo ramo de atividade, ainda que com outra razão social. Nessa linha de entendimento é o julgado da Turma Recursal do TJRO, cuja ementa restou assim redigida: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO. SENTEÇA CONFIRMADA. Assim no caso em questão é admitir a sucessão empresarial e, consequentemente, a transferência da responsabilidade, ainda que com outra razão social. Acrescente-se que a sucessão não precisa sempre ser formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção desde que existentes indícios e provas convincentes. (Recurso Inominado, Processo nº 0006390-34.2009.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Ji-Paraná, Relator(a) do Acórdão: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de julgamento: 16/12/2013).
Diante do exposto, e diante das provas até então produzidas, verifico a possibilidade de inclusão de MASTER HOLDING LTDA, CNPJ: 14.087.176/0011-09, com sede na rua Duque de Caxias, n.º 1301, Centro, Porto Velho-RO - CEP 76.801-110, no polo passivo desta execução, motivo por que defiro o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, formulado no ID 105716169. No mais, cite-se a executada para pagar o débito, nos termos do despacho inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de outubro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: PROCURADORES: ADRIENNE MAZZO OLIVEIRA, DENILSON CORDEIRO JUNIOR, CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 21:10
Outras Decisões
07/10/2024, 21:10
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 08:23
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:40
Publicação
21/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010614-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo: ADRIENNE MAZZO OLIVEIRA, DENILSON CORDEIRO JUNIOR, CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI ADVOGADO DOS PROCURADORES: CAMILA MARI BRASIL DALLA LANA, OAB nº PR42642 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa Master Holding Ltda, CNPJ 14.087.176/0011-09. Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para análise do pedido constante no ID 105716169 - Pág. 4. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 07:32
Outras Decisões
20/08/2024, 07:32
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:40
Publicação
19/04/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010614-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678
EXECUTADO: CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIENNE MAZZO OLIVEIRA - PR65378, CAMILA MARI BRASIL DALLA LANA - PR42642 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:09
Mandado
17/04/2024, 22:01
Documento (Certidão)
01/04/2024, 12:55
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:20
Mandado
18/03/2024, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:39
Publicação
05/03/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010614-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo: ADRIENNE MAZZO OLIVEIRA, DENILSON CORDEIRO JUNIOR, CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI ADVOGADO DOS PROCURADORES: CAMILA MARI BRASIL DALLA LANA, OAB nº PR42642 DECISÃO A parte exequente requer penhora sobre o faturamento da empresa executada (penhora na boca do caixa), conforme faculta o art. 835, X, e artigo 866 do CPC. A penhora do faturamento é, de fato, medida excepcional a ser determinada, dependendo das circunstâncias de cada caso, justificando-se na hipótese dos autos face à inexistência de outros bens penhoráveis, combinado à ordem de preferência da penhora elencado no art. 835 do CPC. Chama a atenção o fato de não terem sido localizados valores para serem bloqueados através do sistema Sisbajud (ID98413793 - Pág. 1), embora a empresa esteja realizando normalmente suas atividades comerciais. Igualmente, os únicos veículos localizados, via Renajud, já possuíam restrição de outros juízos (ID 98413884 - Pág. 1 e ID98413884 - Pág. 2). Logo, se no caso não existem bens outros, é possível a penhora sobre o faturamento. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA. N. 83/STJ. LIMITES DOS VALORES PENHORADOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa, desde que isso não inviabilize seu regular funcionamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Rever entendimento do Tribunal de origem acerca dos limites dos valores penhorados demandaria a incursão No acervo fático-probatório dos autos, o que é impossível ante óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo desprovido. Embasa o entendimento deste juízo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 41ª edição, p. 327) que leciona: "A jurisprudência, há algum tempo, vinha admitindo, com várias ressalvas, a possibilidade de a penhora incidir sobre parte do faturamento da empresa executada. A reforma do CPC realizada pela Lei nº. 11.382/2006, e que criou o art. 655-A, normatizou em seu § 3º a orientação que predominava no Superior Tribunal. Assim a penhora sobre parte do faturamento da empresa devedora é permitida sempre que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo; b) nomeação de depositário administrador com função de estabelecer um esquema de pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719; c) o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial”; Verifica-se, pois, que a medida postulada (penhora do faturamento), embora de caráter excepcional, afigura-se inevitável, como tentativa de recebimento do valor fixado na condenação, porque esgotados outros meios para localização de bens, respeitando a ordem de preferência. Quanto ao pedido de bloqueio da rede social, indeferido e passo a explicar. Tal medida não terá o condão de provocar o pagamento do débito exequendo, pelo contrário, poderá enfraquecer a renda da empresa e por consequência reduzir os lucros da executada, o que não é o objetivo da presente execução. De acordo com o artigo 805 do CPC, a execução deverá correr da forma menos gravosa. O objetivo da execução é sempre obter o crédito e jamais promover a falência do devedor. Em razão do exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO DEFIRO somente o pedido de penhora sobre os rendimentos da parte executada, mediante prévio recolhimento das custas de diligência (CÓDIGO 1008), o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento das custas, FIXO o percentual em 15% (quinze por cento) sobre o faturamento da referida, até o limite do valor do débito R$196.387,63, devendo a penhora ser levada a efeito na “boca do caixa”, por oficial de justiça, sendo o valor depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. NOMEIO a parte exequente ITAU UNIBANCO S.A. como administrador-depositário, para os fins do art. 866 § 2º, do CPC. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ao processo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 4 de março de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:43
Outras Decisões
04/03/2024, 12:43
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:14
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 08:08
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:42
Documento (Certidão)
10/11/2023, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:30
Publicação
10/11/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ITAU UNIBANCO S.A.,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Parte
requerida: ADRIENNE MAZZO OLIVEIRA, SOCIOLOGIA 593 UNIVERSITARIO - 85819-250 - CASCAVEL - PARANÁ, DENILSON CORDEIRO JUNIOR, RUA DUQUE DE CAXIAS 1301, - DE 1280/1281 A 1522/1523 CENTRO - 76801-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI, RUA DUQUE DE CAXIAS 1301, - DE 1280/1281 A 1522/1523 CENTRO - 76801-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS PROCURADORES: CAMILA MARI BRASIL DALLA LANA, OAB nº PR42642, AVENIDA ASSUNÇÃO 1392, 1O ANDAR ALTO ALEGRE - 85805-030 - CASCAVEL - PARANÁ DESPACHO
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7010614-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 196.387,62 (cento e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) Parte DEFIRO o pedido de ID 96836977. Realizada a penhora online, via sistema SISBAJUD, obteve-se o bloqueio de quantia ínfima, a qual não cobre sequer as custas do processo, visto que atingido percentual inferior a 1% (um por cento) da dívida. Assim, DETERMINEI seu desbloqueio, conforme art. 836 do CPC. DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. PROCEDA à CPE com a liberação do acesso apenas às partes do processo. Após a liberação, INTIME-SE a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, quanto ao sistema RENAJUD, realizada a pesquisa, o resultado foi positivo somente em relação ao executado DENILSON CORDEIRO JUNIOR, conforme documento anexo. Todavia, nos veículos encontrados existem comunicações de venda, além de que, no veículo de placa ABH 6688, há restrição anterior, lançada por outro juízo, de modo que há preferência de penhora em favor de outros credores nos termos do art. 797 do CPC. Assim, fica a parte exequente intimada a informar se possui interesse ou não nos veículos encontrados, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Em caso negativo, fica o credor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 9 de novembro de 2023. Haroldo de Araújo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:28
Outras Decisões
09/11/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:08
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:01
Documento (Certidão)
18/09/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:18
Documento (Certidão)
30/08/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2023, 14:06
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:42
Publicação
21/06/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010614-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678
EXECUTADO: CWC INGLÊS ACELERADO EIRELI e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - AR NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:25
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:02
Publicação
24/04/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 02:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2023, 09:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))