Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO, GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001350-17.2021.8.22.0021
Vistos. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do iD. 125901070, no prazo de 15(quinze dias). Após, voltem os autos conclusos. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte requerida intimada via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 4 de outubro de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 08:05
Outras Decisões
04/10/2025, 08:05
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 08:56
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 21:24
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:27
Publicação
21/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO, GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001350-17.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 20 de agosto de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 16:04
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:44
Publicação
14/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO, GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Determino a CPE a juntada de extrato de conta, no prazo de 15(quinze dias). Após, voltem os autos conclusos. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Juntada de extrato. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 13 de agosto de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001350-17.2021.8.22.0021
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 15:38
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:04
Outras Decisões
13/08/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:51
Publicação
04/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO, GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme orientação do Egrégio TJRO, deverá ser priorizada a opção para crédito em conta, a fim de agilizar o cumprimento das ordens digitais, com a transferência de valores para a conta do credor ao invés de saque na agência, o que inclusive será processado através da ferramenta "alvará eletrônico" do sistema MG, implantanda exclusivamente para tal finalidade. Desse modo, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para o fim de possibilitar a disponibilidade (transferência/levantamento) dos valores, ressaltando-se que deverá indicar: 1) NOME do FAVORECIDO (A), com o respectivo CPF/CNPJ, se pessoa física ou jurídica; 2) BANCO (instituição bancária), com indicação do número da Agência (número com dígito) e número da Conta (inclusive com todos os ZEROS anteriores e dígito, não suprimindo nenhum algarismo, sob pena de dar erro), esclarecendo o tipo de conta se corrente ou poupança, devendo indicar expressamente o nome do titular. 3) VALOR devido. Com a vinda da informação, voltem os autos conclusos na pasta “despacho alvará”. Advirta-se que, em caso de inércia, a CPE procederá com o necessário para o envio dos valores à Conta Centralizadora gerida pelo Egrégio TJRO, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, arquivando-se os autos na sequência. Pratique-se e expeça-se o necessário. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001350-17.2021.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de agosto de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:36
Outras Decisões
01/08/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:42
Publicação
22/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO, GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001350-17.2021.8.22.0021 Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar procuração com poderes especiais para a Pessoa jurídica, para fins de expedição de alvará eletrônico. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte requerida intimada via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 21 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 20:46
Outras Decisões
21/07/2025, 20:46
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 14:48
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/07/2025, 14:35
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:52
Publicação
02/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO, GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado a quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001350-17.2021.8.22.0021 intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. Fica a parte exequente intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. 3. Fica a parte exequente intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 4. Cumprido os autos acima, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. 5. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 1 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:25
Outras Decisões
01/07/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 03:44
Publicação
23/05/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001350-17.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: R. R. SPORTS FITNESS EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: MONIZE NATALIA SOARES DE MELO - RO3449-E Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO - PR102262 INTIMAÇÃO - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:13
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:52
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:44
Publicação
19/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001350-17.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962 Polo Ativo: JOSE GARCIA REQUENA SOBRINHO, R. R. SPORTS FITNESS EIRELI - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MONIZE NATALIA SOARES DE MELO, OAB nº RO3449, GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO, OAB nº PR102262 DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADOS DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 17 de março de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:35
Outras Decisões
18/03/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:12
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:45
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:44
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:44
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:52
Publicação
06/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001350-17.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: R. R. SPORTS FITNESS EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: MONIZE NATALIA SOARES DE MELO - RO3449-E INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:43
Recebimento
05/02/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Advogado(a): Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Advogado(a): Hugo André Rios Lacerda (OAB/RO 5717) Apelada: Luzia Avelina dos Santos Requene Advogado(a): Joubert Santos Costa (OAB/RO 11456) Advogado(a): Pedro Henrique Goncalves Silva Araujo (OAB/PR 102258-A) Terceiro
Interessado: José Garcia Requena Sobrinho Advogado(a): Monize Natália Soares De Melo (OAB/RO 3449-E) Terceiro
Interessado: R. R. Sports Fitness EIRELI - ME Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 06/05/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OUTORGA UXÓRIA. CÔNJUGE DO AVALISTA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto nos autos da ação de execução, insurgindo-se contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e excluiu a apelada do polo passivo da execução da cédula de crédito bancário. A apelante alega que a apelada, esposa do avalista, deve ser incluída como devedora solidária, sob o argumento de que a dívida foi contraída em proveito do casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a assinatura da apelada, na qualidade de cônjuge do avalista, a torna responsável solidária pela dívida decorrente da cédula de crédito bancário; (ii) avaliar se os bens da apelada, por força do regime de comunhão parcial de bens, podem ser atingidos pela execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura da apelada na cédula de crédito bancário foi prestada exclusivamente como anuente, em cumprimento ao disposto no art. 1.647, III, do Código Civil, que exige a outorga uxória para atos de fiança e aval, sem que isso implique sua responsabilização solidária pela dívida. A apelada não figura como sócia da empresa devedora, constituída sob a forma de EIRELI, e a inclusão no polo passivo exigiria o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil, o que não foi feito. O fato de o casal estar sob o regime de comunhão parcial de bens não implica responsabilidade automática da apelada pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica de seu esposo, sendo necessário demonstrar que os valores contratados beneficiaram diretamente o casal, o que não foi comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura do cônjuge na cédula de crédito bancário, a título de outorga uxória, não implica responsabilidade solidária pela dívida. Para incluir o cônjuge no polo passivo da execução, é necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a demonstração de que a dívida foi contraída em benefício direto do casal. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.647, III; Código de Processo Civil, art. 133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 931 de 18/11/2024 a 22/11/2024 7001350-17.2021.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7001350-17.2021.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
11/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2024, 15:55
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:16
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:15
Publicação
04/04/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7001350-17.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717
EXECUTADO: R. R. SPORTS FITNESS EIRELI - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO - PR102262, JOUBERT SANTOS COSTA - RO11456, PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA ARAUJO - PR102258 Advogado do(a)
EXECUTADO: MONIZE NATALIA SOARES DE MELO - RO3449-E INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:48
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:20
Petição (Apelação)
27/03/2024, 22:56
Publicação
05/03/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001350-17.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: LUZIA AVELINA DOS SANTOS REQUENE, JOSE GARCIA REQUENA SOBRINHO, R. R. SPORTS FITNESS EIRELI - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MONIZE NATALIA SOARES DE MELO, OAB nº RO3449, PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA ARAUJO, OAB nº PR102258, GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO, OAB nº PR102262, JOUBERT SANTOS COSTA, OAB nº RO11456 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO, CNPJ nº 03497143000149, RUA JOÃO GOULART 1500, - DE 1238/1239 A 1399/1400 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-172 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: LUZIA AVELINA DOS SANTOS REQUENE, CPF nº 31891071904, RUA JARDINS n 1228, CONDOMÍNIO GIRASSOL, CASA 162 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE GARCIA REQUENA SOBRINHO, CPF nº 31695825934, RUA JARDINS n 1228,, CONDOMÍNIO GIRASSOL, CASA 162 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, R. R. SPORTS FITNESS EIRELI - ME, CNPJ nº 19728909000199, AVENIDA RIO DE JANEIRO 7962, - DE 7854 A 8200 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-496 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Trata-se Exceção de Pré-Executividade opostos por LUZIA AVELINA DOS SANTOS REQUENA à execução que lhe move COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO alegando sua ilegitimidade passiva por tratar-se de mera anuente ao aval prestado pelo cônjuge. Conforme infere-se do título executivo acostado aos autos, a excipiente subscreveu a cédula de crédito como mera anuente em razão de casamento em regime de comunhão parcial de bens com o responsável solidário José Garcia Requena Sobrinho.
Cuida-se de mero cumprimento da exigência prevista no art. 1.647, III do Código Civil. Não se pode, portanto, incumbir a excipiente de ônus decorrente de negócio jurídico em que esta não se obrigou, apenas em razão de outorga conjugal. Sobre o assunto, oportuna transcrição jurisprudencial: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –IMPROCEDÊNCIA – REFORMA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM DO ANUENTE DA AVALISTA - A cédula de crédito bancário é título de crédito por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 – O anuente do aval prestado pelo cônjuge é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, porque a exigibilidade de outorga prevista no art. 1.647, inc. III do Código Civil não transfere a este a responsabilidade pela obrigação pactuada pela avalista – Extinção da execução em face do anuente. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1032097-32.2019.8.26.0564; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo- 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020)Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Exceção de pré-executividade. Legitimidade da cônjuge que anuiu com a constituição da garantia hipotecária, sem exclusão da parte integrante de sua meação, para figurar no polo passivo da ação de execução. Artigo 779, inciso V, do CPC. O Cônjuge anuentenão é devedor solidário. Eventual constrição de seus bens que ultrapassem à meação do bem objeto da garantia hipotecária deve ser impugnada nos autos da ação de execução. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264243-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro:14/07/2021). Portanto, não obstante a embargante esteja indicada ao final do contrato com ofiadora, conclui-se que tal assinatura possui natureza de outorga uxória1, formalidade essencial à validade do negócio jurídico, vez que, repita-se, não figurou a embargante no instrumento contratual na parte destinada à qualificação dos sujeitos da relação locatícia como fiadora. E a outorga uxória não acarreta a responsabilização do cônjuge anuente.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada, e via de consequência, determino a exclusão de LUZIA AVELINA DOS SANTOS REQUENE do polo passivo da presente execução. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação/proveito econômico/causa, com fulcro no artigo 85, §§3º e 5º, do CPC. Disposições à CPE: 1. Proceda-se a exclusão de LUZIA AVELINA DOS SANTOS REQUENE do polo passivo. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, prosseguindo-se com a execução em relação às demais questões/partes. 3. Desde já, em caso de inércia, inexistindo notícias de bens passíveis de penhora, SUSPENDO o feito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 4 de março de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:48
Procedência
04/03/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 16:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:49
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:49
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:44
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:42
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:54
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:43
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:39
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:14
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:38
Publicação
05/07/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001350-17.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962
EXECUTADOS: LUZIA AVELINA DOS SANTOS REQUENE, JOSE GARCIA REQUENA SOBRINHO, R. R. SPORTS FITNESS EIRELI - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MONIZE NATALIA SOARES DE MELO, OAB nº RO3449, PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA ARAUJO, OAB nº PR102258, GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO, OAB nº PR102262, JOUBERT SANTOS COSTA, OAB nº RO11456 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO, CNPJ nº 03497143000149, RUA JOÃO GOULART 1500, - DE 1238/1239 A 1399/1400 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-172 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: LUZIA AVELINA DOS SANTOS REQUENE, CPF nº 31891071904, RUA JARDINS n 1228, CONDOMÍNIO GIRASSOL, CASA 162 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE GARCIA REQUENA SOBRINHO, CPF nº 31695825934, RUA JARDINS n 1228,, CONDOMÍNIO GIRASSOL, CASA 162 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, R. R. SPORTS FITNESS EIRELI - ME, CNPJ nº 19728909000199, AVENIDA RIO DE JANEIRO 7962, - DE 7854 A 8200 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-496 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Intime-se a parte exequente, para manifestação quanto a exceção de pré-executividade apresentada nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 4 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:11
Outras Decisões
04/07/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:16
Publicação
09/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7001350-17.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA - RO962
EXECUTADO: R. R. SPORTS FITNESS EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: MONIZE NATALIA SOARES DE MELO - RO3449-E Advogados do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA ARAUJO - PR102258, GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO - PR102262, JOUBERT SANTOS COSTA - RO11456 INTIMAÇÃO Intimar a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)