Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7000029-63.2024.8.22.0013.
APELANTES: CAULINO FERREIRA, LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO DOS
APELANTES: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Trata-se de manifestação do perito judicial noticiando a existência de saldo remanescente de honorários periciais, cujo pagamento já havia sido determinado nos autos. Verifica-se que, por meio da decisão de ID 136635640, a parte requerida foi intimada para efetuar o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, uma vez que houve o adimplemento de apenas parte da verba anteriormente arbitrada. Contudo, regularmente intimada, a parte requerida permaneceu inerte. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, foi proferido novo despacho, reiterando a ordem para depósito do saldo remanescente dos honorários periciais, consignando expressamente que, em caso de novo descumprimento, seria determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Não obstante a nova oportunidade concedida, a parte requerida novamente deixou transcorrer o prazo sem promover o pagamento da verba honorária. Assim, considerando o reiterado descumprimento das determinações judiciais e visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nesta data determinei a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da parte requerida, no importe de R$ 1.232,92 (mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), valor correspondente ao saldo remanescente dos honorários periciais, nos termos dos arts. 139, IV, e 854 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o retorno da ordem de bloqueio. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras/RO, quarta-feira, 29 de julho de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Caulino Ferreira e outro(a) Advogado(a): Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152121) Advogado(a): Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245274) Apelado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 11/09/2025 Redistribuído por Prevenção em 17/09/2025 DECISÃO:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os apelantes alegam iliquidez do título, excesso de execução, anatocismo e cobrança de taxas e tarifas abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) estabelecer se houve excesso de execução ou anatocismo em razão da capitalização de juros e encargos contratuais; (iii) verificar se as taxas, tarifas e encargos cobrados configuram abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário, prevista no art. 784, III, do CPC e no art. 28 da Lei n. 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, desde que acompanhada de demonstrativo detalhado do débito, requisito atendido no caso concreto. O Tema 576 do STJ consolidou o entendimento de que a CCB é título executivo hábil, não sendo afastada sua exequibilidade por discussão sobre cláusulas contratuais, desde que acompanhado de planilha ou extrato que permita o cálculo aritmético do débito. O laudo pericial judicial confirmou a regularidade dos cálculos apresentados pelo banco, constatando diferença irrisória de R$12,51 entre o valor executado e o efetivamente devido, afastando a alegação de excesso de execução. A perícia atestou a inexistência de anatocismo com proveito indevido, esclarecendo que a capitalização diária aplicada corresponde à taxa anual contratada de 4,6% ao ano, método permitido pela jurisprudência do STJ (Tema 953, REsp 1.388.972/SC). As taxas e encargos moratórios aplicados (juros de 1% ao ano e multa de 2%) foram expressamente pactuados, estando em conformidade com a legislação. Não houve cobrança de comissão de permanência, seguro obrigatório ou tarifas não contratadas. O IOF cobrado é tributo legalmente devido em operações de crédito, não configurando abusividade. A taxa de juros remuneratórios de 4,6% ao ano foi inferior à média de mercado para operações de crédito rural à época da contratação (6,33% ao ano), afastando qualquer alegação de onerosidade excessiva. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) não dispensa a prova da abusividade, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada de demonstrativo detalhado do débito, nos termos do art. 784, III, do CPC e do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 2. A mera alegação de abusividade não descaracteriza a liquidez do título, exigindo-se prova pericial da irregularidade, que não foi constatada no caso concreto. 3. A capitalização de juros inferior a um ano é válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A revisão de juros remuneratórios somente é cabível quando comprovada taxa superior à média de mercado, circunstância não verificada, pois a taxa aplicada foi inferior à média. 5. Encargos legais, como IOF e multa contratual dentro dos limites previstos em lei, não configuram abusividade ou excesso de execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CDC, art. 51, § 1º; MP n. 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.972/SC, Tema 953, Rel. Min. Marcos Buzzi, 2ª Seção, j. 08.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, Tema 576; STJ, Súmulas 297, 472, 539 e 541.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 985 de 03/11/2025 a 07/11/2025 7000029-63.2024.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7000029-63.2024.8.22.0013 - Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
20/11/2025, 00:00
Remessa
11/09/2025, 11:45
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:26
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:48
Publicação
06/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Processo: 7000029-63.2024.8.22.0013.
EMBARGANTE: CAULINO FERREIRA e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cerejeiras, 5 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:00
Intimação
05/08/2025, 16:00
Petição (Apelação)
05/08/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:33
Publicação
23/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: CAULINO FERREIRA, LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000029-63.2024.8.22.0013 Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos. I. RELATÓRIO CAULINO FERREIRA e LUCAS OLIVEIRA FERREIRA opuseram Embargos à Execução movida pelo BANCO DO BRASIL, contestando a cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor inicial de R$ 98.940,00 (noventa e oito mil, novecentos e quarenta reais), com previsão de pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Alegaram, em síntese: excesso de execução, com cobrança indevida de R$ 19.637,37 (dezenove mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos); juros abusivos, com prática de anatocismo; inexigibilidade do título, por ausência de planilha de evolução da dívida suficientemente detalhada. O Contrato de Crédito Rural Pignoratício (ID 100233313) prevê a incidência de juros anuais à razão de 4,6% ao ano, com amortização pactuada em 36 parcelas mensais, além da estipulação de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao ano, em caso de inadimplemento. Os embargantes apresentaram Planilha de Cálculo (ID 100233314), na qual alegam cobrança indevida no montante de R$ 19.637,37; contudo, não instruíram os autos com demonstrativo matemático detalhado que comprove de forma técnica e precisa o suposto excesso de execução. Também foram juntados documentos pessoais e comprovantes de residência (IDs 100233318–100233320), os quais fundamentaram o deferimento da gratuidade da justiça, posteriormente ratificado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio do Agravo de Instrumento nº 0806325-32.2024.8.22.0000. O Banco do Brasil, em contrapartida, sustentou a regularidade da cobrança, argumentando que os valores seguem fielmente o contrato firmado e as normas do Banco Central. Os extratos e demonstrativos apresentados pelo Banco do Brasil (ID 100233311) indicam que o saldo devedor atualizado em 16/12/2023 era de R$ 109.702,32 (cento e nove mil, setecentos e dois reais e trinta e dois centavos) com a devida especificação das amortizações realizadas, dos juros pactuados no contrato e dos demais encargos incidentes. Na impugnação aos embargos (ID 108585279), o embargado sustenta a legalidade dos encargos cobrados, refuta a alegação de excesso de execução e afirma não haver prática de anatocismo, reiterando a conformidade dos valores com as cláusulas contratuais firmadas Diante da controvérsia acerca dos valores cobrados, foi determinada a realização de prova pericial contábil, cujo laudo foi posteriormente juntado aos autos. As partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, não tendo suscitado nulidades ou impugnações relevantes ao trabalho técnico apresentado. Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. II. MÉRITO O laudo pericial elaborado pelo expert judicial Francisco das Chagas Soares (ID 119585702) confirma a regularidade dos encargos cobrados no contrato discutido, afastando as principais alegações da parte executada. Inicialmente, o perito afastou a ocorrência de anatocismo, esclarecendo que "a taxa diária de 0,01232% corresponde exatamente à taxa anual contratada de 4,6% ao ano, não havendo capitalização composta ou indevida dos juros, o que afasta a alegação de anatocismo." Quanto à legalidade dos encargos moratórios, o laudo destaca que "a multa contratual de 2% e os juros de mora de 1% ao ano encontram-se expressamente pactuados no instrumento contratual, motivo pelo qual não há ilegalidade ou abusividade nos encargos aplicados em razão da inadimplência". No que tange à correção do valor cobrado na execução, o perito conclui que "o saldo devedor atualizado até 16/12/2023, apurado na perícia, é de R$ 109.714,83, valor praticamente idêntico ao indicado pelo exequente (R$ 109.702,32), sendo a diferença de apenas R$ 12,51", o que demonstra a congruência entre o cálculo exequendo e os critérios técnicos apurados no laudo. Por fim, quanto à onerosidade do contrato, a perícia evidenciou que os encargos financeiros estão abaixo da média de mercado. Como ressaltado no laudo: "a taxa contratada de 4,6% ao ano é inferior à média de 6,33% ao ano praticada no crédito rural em 2018, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil", o que demonstra a modicidade das condições pactuadas e afasta eventual abusividade. Assim, o laudo pericial confere robusto respaldo técnico à tese de regularidade do contrato e dos encargos exigidos, não se constatando qualquer vício que justifique a descaracterização do crédito ou sua revisão judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo integralmente a execução promovida pelo Banco do Brasil S/A. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida executada (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 22 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:01
Improcedência
22/07/2025, 09:00
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 08:29
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:50
Publicação
15/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000029-63.2024.8.22.0013.
EMBARGANTE: CAULINO FERREIRA e outros Advogado do(a)
EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:54
Intimação
14/04/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:13
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 03:31
Publicação
25/02/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7000029-63.2024.8.22.0013.
EMBARGANTES: CAULINO FERREIRA, LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos.
Trata-se de ação incidental de embargos à execução ajuizada por Caulino Ferreira e Lucas de Oliveira Ferreira em face de Banco do Brasil S/A, com o objetivo de discutir a legalidade da execução promovida pela instituição financeira, sob o argumento de excesso de execução e cobrança de juros abusivos (anatocismo). Os embargantes alegam que, em 17/09/2018, firmaram com o Banco do Brasil uma Cédula de Crédito Bancário, com pagamento pactuado em 36 parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vencendo a primeira parcela em 27/06/2022. Contudo, afirmam que a execução promovida pelo banco é excessiva, pois inclui juros abusivos e práticas de anatocismo, tornando o título inexigível. O Banco do Brasil, em sua impugnação, defende a legalidade da execução, sustentando que os valores cobrados estão em conformidade com o contrato e as normas do Banco Central. Alega ainda que os embargantes agem de má-fé, obstruindo a justiça e protelando o processo. Este juízo, ao analisar o caso, entendeu necessária a realização de prova pericial contábil para verificar a existência de cobranças abusivas e o cálculo correto do saldo devedor. Nomeou-se o perito Francisco das Chagas Soares, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.469,11 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e onze centavos), sendo 50% desse valor depositado pela parte embargada. O perito iniciou os trabalhos em 02/12/2024, mas identificou inconsistências no contrato e no demonstrativo de débitos, especialmente quanto ao número de parcelas e ao cálculo dos juros. Solicitou, portanto, que o Banco do Brasil apresente esclarecimentos e documentos complementares para a conclusão do laudo. É o relatório. Decido. a) intime-se o Banco do Brasil S/A, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos e esclarecimentos solicitados pelo perito, especialmente no que tange ao número de parcelas, cálculo dos juros e demais encargos cobrados. A falta de manifestação no prazo implicará preclusão do direito de complementar a prova; b) determino que o perito Francisco das Chagas Soares prossiga com os trabalhos periciais, considerando os documentos e esclarecimentos que eventualmente forem apresentados pelo embargado. O prazo para conclusão do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, contados da juntada dos documentos solicitados ou do decurso do prazo para apresentação; c) Em razão da gratuidade deferida aos embargantes, o depósito dos 50% dos honorários periciais (R$ 1.234,56 (mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos)) ficará sob responsabilidade do Banco do Brasil S/A, que deverá efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de 0,5% sobre o valor devido, até o limite de 20%. Após a juntada do laudo pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou, alternativamente, para julgamento antecipado. Intimem-se as partes, o perito e os respectivos assistentes técnicos (se houver) para ciência e cumprimento do presente despacho. Autorizo a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais pelo perito, na conta indicada em sua manifestação. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:54
Outras Decisões
24/02/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 12:21
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:44
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000029-63.2024.8.22.0013.
EMBARGANTE: CAULINO FERREIRA e outros Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO Fica a parte Requerida, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para se manifestar acerca da petição do perito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:17
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 01:43
Publicação
01/11/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000029-63.2024.8.22.0013.
EMBARGANTES: CAULINO FERREIRA, LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos. Autorizo a expedição de alvará eletrônico em favor do perito judicial, para levantamento de 50% dos honorários periciais. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.236,19 FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES 40871371391 01509171 - 2 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 00023067-1 EditarExcluir TOTAL R$ 1.236,19 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Em caso de falha na expedição do alvará ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 01/2024 da CGJ. No mais, prossiga nos exatos termos da decisão de ID 111177351. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 31 de outubro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:16
Mero expediente
31/10/2024, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 15:32
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:34
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:34
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:57
Publicação
11/10/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000029-63.2024.8.22.0013.
EMBARGANTE: CAULINO FERREIRA e outros Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:15
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 00:42
Publicação
17/09/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: CAULINO FERREIRA, LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000029-63.2024.8.22.0013 Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos. LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA e CAULINO FERREIRA ajuizaram ação incidental de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduz que em 17/09/2018 firmaram junto a embargada a Cédula de Crédito Bancário, como forma de pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com data de vencimento da primeira parcela em 27/06/2022. Contudo, afirma que há excesso de execução e que a embargada se utiliza de juros abusivos (anatocismo), sendo o título inexigível. Decisão inicial em id 107534963. A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução em id 108585279, na qual tratou da irresignação – improcedência que se impõe, da improcedência dos argumentos opostos – ausência de excesso de execução, da litigância de má-fé e, por fim, pugnou pela improcedência dos embargos à execução. Intimados quanto a produção de provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. O processo está em ordem e não existem questões prejudiciais de mérito para serem analisadas nesta oportunidade. As partes estão bem representadas e, não há irregularidades a serem declaradas, motivo pelo qual dou por saneado o feito. Noto pela narrativa da inicial que o embargante essencialmente combate a cobrança de juros abusivos e demais taxas, alegando excesso de execução. Sendo assim, entendo necessária a perícia contábil a fim de averiguar se as alegações do embargante merecem prosperar. A respeito da produção de prova, reputo necessária a realização de perícia contábil, e por tal, nomeio como perito o contador FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, perito contábil que consta na lista de peritos homologados pelo TJRO. Intime-se o perito, para que este faça sua proposta de honorários, dando vista a parte ré para que informe se os aceita em 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista as partes para formulação de quesitos em 10 (dez) dias, e depósito de 50% ( cinquenta por cento) do valor da perícia. Designada a data para perícia, intime-se o réu a depositar em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão do seu direito de realizar tal prova. São quesitos do juízo: a) Qual a taxa de juros moratórios e remuneratórios cobrada pela cédula e seus aditivos? b) Qual a taxa de juros anual? Vem sendo realizada a sua cobrança? Há a cobrança de juros capitalizados diariamente? c) Quais encargos moratórios vem sendo cobrados no título? Existe cumulação entre eles? Há cumulação entre comissão de permanência e outros encargos moratórios/remuneratórios?. Quais? d) Quais encargos remuneratórios vem sendo cobrados no título? Existe cumulação entre eles? e) Foi repassada cobrança de IOF? Em qual patamar? f) Qual o valor correto que ainda resta a ser adimplido? g) foi contratado seguro de financiamento? h) Há excesso na cobrança feita pelo embargado? Há mora no pagamento do contrato? Se sim, qual o valor realmente devido? Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, e só após, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 16 de setembro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:26
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 07:54
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:04
Publicação
22/07/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000029-63.2024.8.22.0013.
EMBARGANTE: CAULINO FERREIRA e outros Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:49
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 00:57
Publicação
26/06/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: CAULINO FERREIRA, LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000029-63.2024.8.22.0013 Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Associe-se este processo aos autos de Execução de nº 7003065-50.2023.8.22.0013, e cadastre-se os advogados da parte embargada. Após, intime-se a parte embargada, pelo DJe, para que apresente resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo pois não se encontram preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º do CPC/2015, in verbis: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeitos suspensivos. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Após o esgotamento do prazo acima assinalado, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias se pretendem a produção de outras provas nestes autos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 24 de junho de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:37
Publicação
25/06/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: CAULINO FERREIRA, LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000029-63.2024.8.22.0013 Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Associe-se este processo aos autos de Execução de nº 7003065-50.2023.8.22.0013, e cadastre-se os advogados da parte embargada. Após, intime-se a parte embargada, pelo DJe, para que apresente resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo pois não se encontram preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º do CPC/2015, in verbis: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeitos suspensivos. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Após o esgotamento do prazo acima assinalado, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias se pretendem a produção de outras provas nestes autos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 24 de junho de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:46
Antecipação de tutela
24/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:06
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:29
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:21
Publicação
01/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: CAULINO FERREIRA, LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000029-63.2024.8.22.0013 Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas de Oliveira Ferreira e Caulino Ferreira, no qual se insurge contra supostas omissões e contradições na decisão de ID 102391280, a qual indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas judiciais. É o relatório. DECIDO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, CPC – art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do CPC. Não se identifica qualquer omissão ou contradição a ensejar a provocação pela via manejada. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo na decisão combatida qualquer omissão ou contradição, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Cumpra-se Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 30 de abril de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 12:52
Decurso de Prazo
02/04/2024, 08:58
Decurso de Prazo
02/04/2024, 08:43
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:19
Publicação
20/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000029-63.2024.8.22.0013.
EMBARGANTE: CAULINO FERREIRA e outros Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:42
Publicação
05/03/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: CAULINO FERREIRA, LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000029-63.2024.8.22.0013 Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos. Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que não houve a devida comprovação do estado de hipossuficiência da parte embargante. Os embargos à execução, embora distribuídos por dependência, possuem total autonomia em relação ao processo principal, vez que se trata de ação de conhecimento amplo. Assim, devem ser recolhidas as custas processuais, pois ao contrário do que antes previa a Lei de Custas, que expressamente afirmava a não incidência de custas em embargos à execução, a nova Lei de Custas (Lei 3.896/2016) não traz essa previsão. Nesse caso, tendo o legislador silenciado, não há como incluir os embargos à execução entre os procedimentos elencados pelo art. 6º da Lei 3.896/2016. Portanto, devidas as custas processuais (2% do valor dos embargos). Outro ponto a ser observado é a previsão contida no art. 919 do CPC, a qual dispõe que os embargos do executado não terão efeito suspensivo. Nada obstante isso, o §1º do aludido dispositivo prevê a possibilidade de ser atribuído tal efeito, caso o juiz, a requerimento do embargante e sendo relevantes seus fundamentos, constate a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Compulsando os autos, verifico que houve requerimento para a atribuição do efeito suspensivo, todavia, a execução não foi garantida. Entrementes, pelos argumentos alinhavados na exordial e documentos coligidos, entendo que os fatos noticiados apontam impedimento a continuidade da execução, caso procedente estes embargos. Desta feita, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para: Comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento. Apresentar nos autos caução, a fim de garantir a execução, sob pena de não atribuição do efeito suspensivo requerido. Não vindos aos autos pagamento das custas processuais, tornem conclusos para extinção. Pagas as custas e apresentada garantia da execução, retorne concluso para recebimento dos embargos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 4 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito