Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084
EXECUTADOS: SUELI DE FATIMA BORGES, JOAO SOARES BORGES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 DECISÃO Compulsando os autos do Agravo de Instrumento 0811641-89.2025.8.22.0000, verifico que foi estabelecido no acórdão de id. 30434967 o valor da saca de arroz em R$46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos), a ser calculado nos termos da decisão de id. 121508051 destes autos, mantida a multa de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos da decisão de id. 121508051 destes autos e reduzido o percentual dos honorários advocatícios fixados em id. 121508051, nos termos do art. 827 do CPC, e a base de cálculo para o proveito econômico obtido pelo exequente, mantendo as demais disposições da decisão de id. 121508051, o agravante interpôs em id. 32037408 e 32037410 Recurso Especial apenas em relação à manutenção da multa de ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0811400-18.2025.8.22.0000 e do trânsito em julgado parcial do Agravo de Instrumento 0811641-89.2025.8.22.0000,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 0001710-42.2014.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial defiro parcialmente o requerimento do exequente de id. 137666144, vez que, advindo modificação no julgamento do Recurso Especial, os cálculos poderão ser corrigidos pelo Setor da Contadoria deste Juízo.
Ante o exposto, determino o que segue. 1. Intime a ilustríssima perita contábil, Sra. Fabiana da Silva Andrade, CRC-RO nº. 004046/O-1, qualificação em ID 81249141 - Pág. 1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formalize novos cálculos dos débitos, utilizando-se dos parâmetros estipulados na decisão de id. 121508051, com estrita observância às modificações advindas do acórdão de id. 30434967 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0811641-89.2025.8.22.0000, juntado em anexo à presente decisão. 2. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Determino à CPE que proceda com o acompanhamento dos autos do Agravo de Instrumento 0811641-89.2025.8.22.0000 e a correspondente certificação do trânsito em julgado definitivo após o julgamento do Recurso Especial interposto. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito