Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802179-45.2024.8.22.0000.
REQUERENTE: SIMONE ELIS DOS SANTOS LIMA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES, OAB nº MT3749A, JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO, OAB nº MT13427A
REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior, foi concedida dilação de prazo ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, consignando que, em caso de anuência ou ausência de manifestação no prazo assinalado, que se liquida-se o feito. Em caso de impugnação, conclusão para deliberação. A parte credora manifestou ciência da decisão (id. 30568506). Ao passo que o IPERON, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A Coordenadoria de Gestão de Precatórios – COGESP certificou que foram expedidos os alvarás para pagamento dos valores líquidos, tanto ao credor quanto a título de honorários advocatícios, ressaltando que os tributos não foram recolhidos em razão da petição dos patronos, que declararam ser optantes pelo Simples Nacional. Na petição id. 30185680, os patronos manifestaram anuência com a memória de cálculo de liquidação juntada no id. 29911118, informando que nela já constam os dados referentes ao destaque dos honorários contratuais e às tributações. Esclareceram, ainda, que o valor apurado a título de IRRF sobre o crédito principal observa a isenção legal aplicável à credora, bem como que o escritório credor dos honorários sucumbenciais é optante pelo Simples Nacional. É o relatório. Decido. No tocante à não retenção do Imposto de Renda e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em razão de a sociedade de advogados ser optante pelo Simples Nacional, verifica-se que a verba veio destacada para a pessoa jurídica Selma Pinto de Arruda Guimarães Sociedade Individual de Advocacia (id. 23053946). Verifico que não há decisão judicial acerca das retenções de impostos sobre os honorários contratuais. A Resolução nº 303/2019 - CNJ estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (Grifo nosso). Assim, oficie-se ao Juízo da execução para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se deve haver ou não retenção na fonte sobre o valor requisitado a título de honorários contratuais, devendo apontar quais os tributos incidentes. Com a resposta, venham os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem resposta, à COGESP para reiterar o ofício ao juízo da execução. Determino, por ora, a suspensão dos trâmites de liquidação até o recebimento da resposta do juízo da execução. Transfira o valor apurado para a conta judicial vinculada ao feito. Registre-se, por fim, que deve ser observada a unificação da lista dos precatórios da administração direta e indireta do Estado de Rondônia, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, nos termos da ata de inspeção realizada neste Tribunal, no pedido de providência nº 0003300-86.2026.2.00.0000, respeitando-se a ordem cronológica estabelecida. Intimem-se para ciência. SERVE COMO OFÍCIO (4ª Vara Cível de Ariquemes) Porto Velho, 1 de junho de 2026. Des. Francisco Borges Ferreira Neto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO