Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ENIO CASARIN - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Atendimento), E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0109256-42.2007.8.22.0001 Vistos, A planilha de cálculo juntada pela credora (ID 126967399) não condiz com o débito cobrado nesta demanda, vez que o valor apresentado como sendo de três meses (08/12/2011 a 26/03/2012) supera o débito principal descrito na inicial. Retorne os autos à credora para que limite-se a atualização da dívida entre a data 08/12/2011 e 26/03/2012, nos termos da decisão (ID123736026), no prazo de quinze dias. Após, retorne concluso. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 4 de dezembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ENIO CASARIN - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Atendimento), E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0109256-42.2007.8.22.0001 Vistos, A planilha de cálculo juntada pela credora (ID 126967399) não condiz com o débito cobrado nesta demanda, vez que o valor apresentado como sendo de três meses (08/12/2011 a 26/03/2012) supera o débito principal descrito na inicial. Retorne os autos à credora para que limite-se a atualização da dívida entre a data 08/12/2011 e 26/03/2012, nos termos da decisão (ID123736026), no prazo de quinze dias. Após, retorne concluso. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 4 de dezembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:24
Expedição de documento
04/12/2025, 09:23
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:24
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2025, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2025, 15:42
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:28
Publicação
23/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ENIO CASARIN - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0109256-42.2007.8.22.0001 Vistos, À CPE: remova a indicação de pessoa idosa junto ao sistema PJe, posto que não há pedido da parte executada neste sentido. Defiro o pedido de dilação do prazo pelo período de dez dias. Decorrido o lapso temporal, dê-se vista à exequente para cumprimento da decisão (ID 123736026), em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 22 de setembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
13/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:30
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:54
Publicação
23/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ENIO CASARIN - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0109256-42.2007.8.22.0001 Vistos, Em 08/12/2011 a Fazenda Pública apresentou a planilha atualizada do débito no valor global R$ 22.118,07 (ID 33438962 - Pág. 14). A consulta ao sistema Bacenjud, na época, resultou no bloqueio integral da dívida conforme a planilha da credora, sendo imediatamente desbloqueado o saldo constrito à maior (ID 33438962 - Pág. 17). O valor do débito foi transferido para conta judicial vinculada a estes autos. Em ato seguinte, foi proferida sentença de extinção em decorrência da prescrição (ID 33438962 - Pág. 22/24). A decisão foi impugnada, via recurso de apelação, e o TJRO determinou o prosseguimento da execução fiscal, tendo retornado os autos ao primeiro grau em 10/04/2024 (ID 103986579 - Pág. 1). Com o retorno dos autos, o Estado de Rondônia pediu nova consulta ao sistema Sisbajud, sem considerar que o havia valor constrito no processo em virtude do bloqueio efetivado em maço/2012, ocasião em que apresentou nova planilha do débito no montante de R$ 67.777,88. O deferimento do pedido resultou em novo bloqueio de R$ 6.209,99 (ID 110029589). Instado a se manifestar acerca da existência de saldo, o Estado manifestou no sentido de que o valor bloqueado é insuficiente para liquidar a dívida. É o relatório. Decido. Consoante a previsão legal, a garantia da execução por meio de depósito em dinheiro produz os mesmos efeitos da penhora e o dinheiro depositado em juízo faz cessar a responsabilidade de atualização monetária e juros de mora. Veja-se: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: [...] § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: [...] II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. No caso em tela, o bloqueio efetivado, na época, se deu no montante integral da dívida, incluindo custas e honorários advocatícios, sendo transferido para conta judicial vinculada a estes autos e encontra-se disponível até a presente data. A penhora do valor e a remessa para conta vinculada à Caixa Econômica Federal (2848/040/01546595-6), faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora conforme regramento legal. Desse modo, é descabido o argumento da credora de que o valor disponível na conta judicial é insuficiente para pagamento do débito. Ademais, como destacado na decisão (ID 120340077), o remanescente da dívida, deve consistir, tão somente, entre a data do pedido de bloqueio formulado pela credora em 08/12/2011 e a efetivação da ordem de bloqueio realizada em 26/03/2012. Assim, INDEFIRO o pedido da credora (ID 122374196). Determino a utilização do valor bloqueado em 26/03/2012 devidamente atualizado junto à Caixa Econômica Federal, vinculada a conta 2848/040/01546595-6, para pagamento do débito principal, custas e honorários. A Fazenda Pública deverá indicar o valor referente ao remanescente do débito entre a data 08/12/2011 e 26/03/2012, incluindo os honorários desse período. O pagamento do saldo remanescente se dará com o bloqueio efetivado agosto/2024 (ID 110029589). Intime-se a credora para que forneça a planilha de cálculo nos termos desta decisão, em quinze dias. Após, retorne concluso para nova deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 22 de julho de 2025. Marina Murucci Monteiro Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:27
Outras Decisões
22/07/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:52
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:17
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 14:02
Publicação
09/05/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: ENIO CASARIN DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:0109256-42.2007.8.22.0001 Vistos, Verifica-se que em 08/12/2011 o exequente indicou como devido o valor R$ 22.118,07, englobando o principal, custas e honorários (fl. 13). Tal valor foi integralmente penhorado da conta bancária do executado em 26/03/2012 (fl. 15) e transferido para a conta judicial n. 2848 / 040 / 01546595-6, onde permanece até então, já atualizado em 48.476,56, conforme extrato anexo. Nos termos do art. 396 do CC, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Dessarte, para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros moratórios "pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291) (STJ, REsp 1169179/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015). Dessa forma, razoável o entendimento de que não caberia a cobrança de juros e atualização do valor a partir de quando deixou de integrar o patrimônio do devedor, ou seja, no momento da penhora online. O remanescente da dívida, desse modo, deve consistir apenas entre a diferença entre o cálculo de 08/12/2011 (R$ 22.118,07) e o valor atualizado da dívida no momento da constrição (26/03/2012). Assim, antes de apreciar o pedido de levantamento dos valores (ID 118924110), intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto aos fatos acima narrados, apresentando planilha atualizada do remanescente do débito (a diferença entre o cálculo de 08/12/2011 (R$ 22.118,07) e o valor atualizado da dívida no momento da constrição, 26/03/2012), e requerendo o que entender de direito quanto ao valor que encontra-se à disposição do Juízo nas contas judiciais (total R$ 55.016,87), indicando os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. Após, conclusos. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:15
Mero expediente
06/05/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:14
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:44
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:32
Publicação
26/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ENIO CASARIN - CPF: 343.419.430-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 110029619, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como de que dispõe do prazo de trinta dias para opor EMBARGOS, se assim desejar. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 0109256-42.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: ENIO CASARIN CDA: 200702000072 DECISÃO ID 118499829: “(...) A carta de intimação da penhora foi encaminhada no endereço da citação do devedor. Contudo, o "AR" retornou com a indicação de "não procurado". Diante disso,
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o executado, via edital, na forma do art.12 da Lei 6.830/80.(...)". Sede do Juízo: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 25 de março de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:23
Publicação
24/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ENIO CASARIN - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A consulta ao sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta “teimosinha”, resultou em bloqueio parcial no montante de R$ 6.209,99. A carta de intimação da penhora foi encaminhada no endereço da citação do devedor. Contudo, o "AR" retornou com a indicação de "não procurado". Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0109256-42.2007.8.22.0001 ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO intime-se o executado, via edital, na forma do art.12 da Lei 6.830/80. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, fica o Executado intimado para comprovar eventual impenhorabilidade da quantia e/ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, devendo, nesse caso, apresentar as provas pertinentes (extratos bancários dos últimos três meses, contracheque salarial ou de proventos e demais documentos que entender pertinentes). Após, com ou sem manifestações, dê-se vistas à Exequente para eventual impugnação ou requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 21 de março de 2025. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:14
Mero expediente
21/03/2025, 13:14
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:06
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2024, 19:49
Documento
17/10/2024, 02:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2024, 09:47
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:47
Mero expediente
21/08/2024, 00:13
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 11:41
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:30
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 11:21
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 04:26
Publicação
23/04/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0109256-42.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: ENIO CASARIN INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 22 de abril de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:41
Recebimento
22/04/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0109256-42.2007.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENIO CASARIN APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais, em sede de execução proposta em desfavor de ENIO CASARIN que entendeu pela prescrição do crédito tributário (ID 15745447, pág. 22) posto que entre a data da lavratura do auto de infração, em 23.03.2001, e o ajuizamento da execução fiscal em 18.05.2007, transcorreram mais de cinco anos. Em suas razões, sustenta que o, independentemente da data de lavratura do auto de infração, somente haverá de se falar em prescrição do crédito com o fim do processo administrativo fiscal, momento no qual será exigível o tributo. Defende que não há como negar que o crédito em análise restou constituído com o auto de infração – modalidade clássica do chamado lançamento de oficio - isso, não necessariamente, implica dizer que o tributo já era exigível e, como de corrência lógica, que o prazo prescricional seria deflagrado. Por fim, afirma que resta evidenciado que somente se poderá falar em prescrição a partir do momento em que era exigível o tributo, o que somente se dá após o final do PAT – Processo Administrativo Triburário. Sem contrarrazões. Em decorrência da instauração do IRDR 01, no âmbito das Câmaras Reunidas, houve a suspensão do feito para aguardar julgamento face a sua correlação. Intimado (ID n. 20340058), Estado de Rondônia juntou aos autos o Processo Administrativo Tributário - PAT (ID 20805095). É o relatório. Decido. Considerando o entendimento consolidado do Colendo STJ sobre a matéria, inclusive sumulado, julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, V do CPC. A questão debatida nos autos cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição, do crédito tributário, constante na CDA n. 200702000072, referente ao Auto de Infração n. 03026192 lavrado em 20.03.2001, no montante de R$ 72.142,76 (ID n. 15744821). Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que se efetiva pela notificação do lançamento ao sujeito passivo, e não pela inscrição do crédito em dívida ativa. De outro giro, o art. 121 da Lei Estadual n° 688/1996 dispõe que o prazo para apresentação de defesa administrativa é de trinta dias, contados a partir da data da intimação da lavratura do auto de infração. A controvérsia foi objeto de recente discussão nesta Corte, no qual o Colegiado das Câmaras Especiais Reunidas por meio de revisão da tese outrora fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0803446-33.2016.8.22.0000 (Tema n.º 1) em sede de Embargos de Declaração, estabeleceu nova tese jurídica, a ter a seguinte redação: IRDR – Incidente de resolução de demandas repetitivas. Tema n. 01/TJ-RO. Revisão de tese. Embargos de declaração. Tributário e administrativo. Constituição do crédito tributário. Processo administrativo tributário (PAT). Prazo prescricional. Termo a quo. Julgamento definitivo, ainda que deflagrado de ofício e sem defesa. Necessidade de notificação a seguir. Juízo de conformidade. Súmula 622 do STJ, disposições do CTN e da Constituição Republicana. Observância. Prescrição e decadência. Reserva de lei. Aplicabilidade imediata da nova tese jurídica para as demandas em trâmite e futuras. Recurso provido com efeitos infringentes. 1. Conforme verbete n. 622 do STJ, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. 2. Com esse entender, nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível. 3. Inexiste a figura da “prescrição intercorrente administrativa” na normativa atual, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, que culminou na edição da Súmula n. 622 do STJ, bem como do STF (RE 556.664, RE 559.882 e Súmula vinculante n. 8), tratando-se de direito sumular e de eficácia impositiva. 4. Somente a lei complementar federal pode dispor sobre prescrição e decadência tributários, não sendo possível utilizar os marcos temporais da Lei estadual n.º 688/96 e que servem apenas para eventual apuração de responsabilidade pela mora, sob pena de violação do art. 146, III, “b”, da CF. 5. Portanto, as Leis estaduais n. 3.583/2015 e 4.081/2017, que modificaram dispositivos da Lei estadual n. 688/1996 e instituíram o denominado “PAT de ofício”, com prazo de seu julgamento, somente têm aplicação no plano administrativo para eventual apuração de responsabilidade (por mora), jamais para fixar termo a quo de prazo de prescrição. 6. Apresentados embargos, compete ao particular o ônus da prova quanto à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sendo despicienda a juntada do processo administrativo pelo ente público quando do ajuizamento da execução, considerando o caráter de certeza e liquidez do título que embasa o executivo fiscal. 7. Havendo necessidade de instruir com documentos – iniciativa primeira da parte – e eventual dificuldade na sua obtenção o juiz requisitará de repartições públicas procedimentos administrativos nas causas que foram interessadas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração pública, ex vi do art. 438, II, do CPC. 8. Tema aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em trâmite ou futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive aqueles que transitem nos Juizados Especiais (CPC, art. 985, I e II). [TJRO. Câmaras Especiais Reunidas, Embargos de Declaração em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0803446-33.2016.8.22.0000. Relator: Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 09/09/2022] Desse modo, depreende-se da leitura, é que exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo para o pagamento voluntário da obrigação tributária, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial, o que no presente caso ocorreu em 05.04.2007, considerando que a notificação da decisão final foi realizada em 05.03.2007 conforme ID 20805095 - Pág. 11. Nesta senda, sendo a execução proposta ainda no ano de 2007, não transcorreu o prazo prescricional, de forma que se impõe a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e, por consequência, reformo a sentença, determinando o retorno do processo à instância de origem para processamento da execução fiscal Desembargador Hiram Souza Marques Relator
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0109256-42.2007.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENIO CASARIN APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que há notícias nos autos da existência de tramitação de PAT, intime-se o Estando de Rondônia para apresentar os autos do referido Processo Administrativo Tributário - PAT, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, junho de 2023. Desembargador Hiram Souza Marques RELATOR
27/06/2023, 00:00
Remessa
11/05/2022, 12:59
Documento (Certidão)
11/05/2022, 11:20
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:10
Publicação
10/02/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:49
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 19:51
Remessa
14/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2016, 12:54
Expedição de documento (Carta precatória)
09/06/2016, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))