Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: EDISON ZAVISTA NOVICZ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0079896-62.2007.8.22.0001 Vistos, Em anexo, seguem informações obtidas na base de dados do(s) sistema(s) Sniper. A consulta ao sistema Infojud abrangeu os três últimos exercícios fiscais. Defiro a inclusão do nome da parte executada, EDISON ZAVISTANOVICZ, CPF: 022.809.179-98, nos cadastros do Serasajud. (ordem n. 460045/2025) À CPE: Nos termos do art. 9º XXI, “c” do Provimento nº 06/2022 determino a consulta ao sistema SREI/ARISP para localização de imóveis em nome de EDISON ZAVISTANOVICZ, CPF: 022.809.179-98. Estão presentes os requisitos autorizadores da medida prevista no art. 185-A, do CTN. Devidamente citada, a parte devedora não indicou bens à penhora e não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada, EDISON ZAVISTANOVICZ, CPF: 022.809.179-98, pelo prazo de cinco anos, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, até o limite da dívida. A medida foi operacionalizada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. À CPE: os extratos seguem juntados sob sigilo, libere-se a visualização às partes. Encaminhem-se os autos à Exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou se manifestar em termos de efetivo andamento do feito sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da LEF. Nos termos da tese vinculante fixada no Resp 1.340.553, julgado no rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a ausência de localização de patrimônio em nome da executada, inicia-se de forma automática a suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80). Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de novembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: EDISON ZAVISTA NOVICZ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0079896-62.2007.8.22.0001 Vistos, Em anexo, seguem informações obtidas na base de dados do(s) sistema(s) Sniper. A consulta ao sistema Infojud abrangeu os três últimos exercícios fiscais. Defiro a inclusão do nome da parte executada, EDISON ZAVISTANOVICZ, CPF: 022.809.179-98, nos cadastros do Serasajud. (ordem n. 460045/2025) À CPE: Nos termos do art. 9º XXI, “c” do Provimento nº 06/2022 determino a consulta ao sistema SREI/ARISP para localização de imóveis em nome de EDISON ZAVISTANOVICZ, CPF: 022.809.179-98. Estão presentes os requisitos autorizadores da medida prevista no art. 185-A, do CTN. Devidamente citada, a parte devedora não indicou bens à penhora e não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada, EDISON ZAVISTANOVICZ, CPF: 022.809.179-98, pelo prazo de cinco anos, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, até o limite da dívida. A medida foi operacionalizada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. À CPE: os extratos seguem juntados sob sigilo, libere-se a visualização às partes. Encaminhem-se os autos à Exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou se manifestar em termos de efetivo andamento do feito sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da LEF. Nos termos da tese vinculante fixada no Resp 1.340.553, julgado no rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a ausência de localização de patrimônio em nome da executada, inicia-se de forma automática a suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80). Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de novembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:34
Expedição de documento
13/11/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 11:32
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:03
Publicação
13/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EDISON ZAVISTANOVICZ, ADILSON ZAVISTA NOVICZ - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIELI TRENTO GONSALES, OAB nº SC23868 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0079896-62.2007.8.22.0001 ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO Vistos, 1. A consulta ao sistema Renajud foi infrutífera. 2. Em anexo, seguem informações obtidas na base de dados do(s) sistema(s) Prevjud. 3. À CPE: os extratos seguem juntados sob sigilo, libere-se a visualização às partes. 4. Encaminhem-se os autos à Exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou se manifestar em termos de efetivo andamento do feito sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da LEF. 5. Nos termos da tese vinculante fixada no Resp 1.340.553, julgado no rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a ausência de localização de patrimônio em nome da executada, inicia-se de forma automática a suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80). Cumpra-se. Porto Velho-RO, 12 de agosto de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:12
Outras Decisões
12/08/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 08:30
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:57
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:47
Documento (Certidão)
26/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:29
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2024, 17:48
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:51
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 01:51
Publicação
01/11/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EDISON ZAVISTANOVICZ, ADILSON ZAVISTA NOVICZ - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADOS: EDISON ZAVISTANOVICZ, CPF nº 02280917998, RUA: ITAPIRANGA 200, - DE 984 A 1360 - LADO PAR ENGENHO BRANCO - 76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ADILSON ZAVISTA NOVICZ, CPF nº DESCONHECIDO, RUA ITAPIRANGA 200 ENGENHO BRAUN - 89809-420 - CHAPECÓ - SANTA CATARINAEXECUTADOS: EDISON ZAVISTANOVICZ, CPF nº 02280917998, RUA: ITAPIRANGA 200, - DE 984 A 1360 - LADO PAR ENGENHO BRANCO - 76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ADILSON ZAVISTA NOVICZ, CPF nº DESCONHECIDO, RUA ITAPIRANGA 200 ENGENHO BRAUN - 89809-420 - CHAPECÓ - SANTA CATARINA Porto Velho-RO, 31 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0079896-62.2007.8.22.0001 ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO Vistos, 1. A consulta ao sistema Sisbajud resultou em bloqueio parcial - R$ 821,67 (espelho em anexo). Com fulcro no art. 841, §2º c/c art. 854, §3º do CPC, intime-se a executada, por carta, para se manifestar acerca do bloqueio parcial, no prazo de cinco dias. 2. Em atenção ao Ofício Circular CGJ n. 255/2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ e aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a juntada dos espelhos dos convênios SISBAJUD / RENAJUD / PREVJUD será feita em sigilo. 3. À CPE: libere-se a visualização dos espelhos SISBAJUD / RENAJUD / PREVJUD exclusivamente em relação às partes cadastradas neste processo junto ao PJE. 4. Consoante disposição expressa do art. 841, §4º do CPC, "Considera-se realizada a intimação a que se refere o §2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274". Assim, em caso de retorno negativo do AR, a intimação da penhora será considerada válida. 5. Em atendimento ao artigo 16 da Lei 6.830/80, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de reforço da penhora. 6. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, fica o Executado intimado para comprovar eventual impenhorabilidade da quantia e/ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, devendo, nesse caso, apresentar as provas pertinentes (extratos bancários dos últimos três meses, contracheque salarial ou de proventos e demais documentos que entender pertinentes). 7. Após, com ou sem manifestações, dê-se vistas à Exequente para eventual impugnação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. A cópia servirá de CARTA. Endereço:
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 09:24
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:01
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:23
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:21
Publicação
29/08/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EDISON ZAVISTANOVICZ, ADILSON ZAVISTA NOVICZ - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0079896-62.2007.8.22.0001 ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO Defiro a consulta ao sistema Sisbajud através da ferramenta "teimosinha", pelo período de 60 dias. 2. Aguarde-se em cartório até 27/10/2024. Decorrido o prazo, retornem conclusos na pasta "Decisão - Juds" para juntada do relatório e extrato da pesquisa. 3. Na hipótese de peticionamento da executada, retornem conclusos na pasta “Decisão - Urgente”. 4. Consoante o disposto no artigo 16, §3º da Lei 6.830/80, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de penhora integral. 5. Nos casos de alegação de impenhorabilidade da quantia e/ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, a executada deverá apresentar as provas pertinentes (extratos bancários dos últimos três meses, contracheque salarial ou de proventos e comprovantes de despesas). 6. Para comunicar eventual excesso de penhora a executada pode contactar diretamente o juízo por meio telefônico, email ou videoconferência nos canais: (69) 3309-7052, [email protected] ou https://meet.google.com/dyy-exba-ycv. 7. Diante da ordem de gradação do art. 11 da LEF, os demais pedidos da credora serão analisados caso a penhora de ativos financeiros seja infrutífera. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 28 de agosto de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 10:47
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:50
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 04:41
Publicação
23/04/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0079896-62.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: EDISON ZAVISTANOVICZ e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 22 de abril de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:48
Recebimento
22/04/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0079896-62.2007.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADILSON ZAVISTA NOVICZ ADVOGADO DO
APELADO: DANIELI TRENTO GONSALES, OAB nº SC23868
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais, nos autos de ação de execução fiscal proposta em desfavor de ADILSON ZAVISTA NOVICZ, (ID 15744821, pág. 42) que entendeu pela ocorrência da prescrição, posto que entre a data da lavratura do auto de infração, em 28/02/2002, e o ajuizamento da execução fiscal em 17/04/2007, verifica-se o transcurso de mais de cinco anos, operando-se a prescrição do crédito antes da propositura da demanda. Em suas razões, sustenta que o, independentemente da data de lavratura do auto de infração, somente haverá de se falar em prescrição do crédito tributário com o fim do processo administrativo fiscal, momento no qual o mesmo será exigível. Defende que o, não há como negar que o tributo em análise restou constituído com o auto de infração – modalidade clássica do chamado lançamento de oficio - isso, não necessariamente, implica dizer que o crédito já era exigível e, como de corrência lógica, que o prazo prescricional seria deflagrado. Por fim, afirma que resta evidenciado que somente se poderá falar em prescrição a partir do momento em que era exigível o tributo, o que somente se dá após o final do PAT – Processo Administrativo Triburário. Sem contrarrazões (ID 15744821, pág 67). Em decorrência da instauração do IRDR 01, no âmbito das Câmaras Reunidas, houve a suspensão do feito para aguardar julgamento face a sua correlação. Intimado (ID n. 20366000), Estado de Rondônia juntou aos autos o Processo Administrativo Tributário - PAT (ID 20586143). É o relatório. Decido. Considerando o entendimento consolidado do Colendo STJ sobre a matéria, inclusive sumulado, julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, V do CPC. A questão debatida nos autos cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição, do crédito tributário, constante na CDA n. 20070200003557, referente ao Auto de Infração n. 030327433 lavrado em 28.02.2002, no montante de R$ 72.142,76 (ID n. 15744821). Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que se efetiva pela notificação do lançamento ao sujeito passivo, e não pela inscrição do crédito em dívida ativa. De outro giro, o art. 121 da Lei Estadual n° 688/1996 dispõe que o prazo para apresentação de defesa administrativa é de trinta dias, contados a partir da data da intimação da lavratura do auto de infração. A controvérsia foi objeto de recente discussão nesta Corte, no qual o Colegiado das Câmaras Especiais Reunidas por meio de revisão da tese outrora fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0803446-33.2016.8.22.0000 (Tema n.º 1) em sede de Embargos de Declaração, estabeleceu nova tese jurídica, a ter a seguinte redação: IRDR – Incidente de resolução de demandas repetitivas. Tema n. 01/TJ-RO. Revisão de tese. Embargos de declaração. Tributário e administrativo. Constituição do crédito tributário. Processo administrativo tributário (PAT). Prazo prescricional. Termo a quo. Julgamento definitivo, ainda que deflagrado de ofício e sem defesa. Necessidade de notificação a seguir. Juízo de conformidade. Súmula 622 do STJ, disposições do CTN e da Constituição Republicana. Observância. Prescrição e decadência. Reserva de lei. Aplicabilidade imediata da nova tese jurídica para as demandas em trâmite e futuras. Recurso provido com efeitos infringentes. 1. Conforme verbete n. 622 do STJ, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. 2. Com esse entender, nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível. 3. Inexiste a figura da “prescrição intercorrente administrativa” na normativa atual, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, que culminou na edição da Súmula n. 622 do STJ, bem como do STF (RE 556.664, RE 559.882 e Súmula vinculante n. 8), tratando-se de direito sumular e de eficácia impositiva. 4. Somente a lei complementar federal pode dispor sobre prescrição e decadência tributários, não sendo possível utilizar os marcos temporais da Lei estadual n.º 688/96 e que servem apenas para eventual apuração de responsabilidade pela mora, sob pena de violação do art. 146, III, “b”, da CF. 5. Portanto, as Leis estaduais n. 3.583/2015 e 4.081/2017, que modificaram dispositivos da Lei estadual n. 688/1996 e instituíram o denominado “PAT de ofício”, com prazo de seu julgamento, somente têm aplicação no plano administrativo para eventual apuração de responsabilidade (por mora), jamais para fixar termo a quo de prazo de prescrição. 6. Apresentados embargos, compete ao particular o ônus da prova quanto à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sendo despicienda a juntada do processo administrativo pelo ente público quando do ajuizamento da execução, considerando o caráter de certeza e liquidez do título que embasa o executivo fiscal. 7. Havendo necessidade de instruir com documentos – iniciativa primeira da parte – e eventual dificuldade na sua obtenção o juiz requisitará de repartições públicas procedimentos administrativos nas causas que foram interessadas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração pública, ex vi do art. 438, II, do CPC. 8. Tema aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em trâmite ou futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive aqueles que transitem nos Juizados Especiais (CPC, art. 985, I e II). [TJRO. Câmaras Especiais Reunidas, Embargos de Declaração em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0803446-33.2016.8.22.0000. Relator: Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 09/09/2022] Desse modo, depreende-se da leitura, é que exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo para o pagamento voluntário da obrigação tributária, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial, o que no presente caso ocorreu em 21.11.2005, considerando que a notificação da decisão final foi realizada em 21.10.2005 conforme ID 20586143 - Pág. 39. Nesta senda, sendo a execução proposta ainda no ano de 2007, não transcorreu o prazo prescricional, de forma que se impõe a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e, por consequência, reformo a sentença, determinando o retorno do processo à instância de origem para processamento da execução fiscal Desembargador Hiram Souza Marques Relator
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0079896-62.2007.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADILSON ZAVISTA NOVICZ ADVOGADO DO
APELADO: DANIELI TRENTO GONSALES, OAB nº SC23868
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que há notícias da existência e tramitação de PAT, intime-se o Estado de Rondônia para que apresente os autos do referido Processo Administrativo Tributário - PAT, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Desembargador Hiram Souza Marques RELATOR