Cumprimento de sentençaSuperendividamentoCumprimento de sentença
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/01/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ANDRE NIETO MOYA
CPF
Autor
FILOMENO ZEFERINO DOS SANTOS - EPP
Autor
HAVAN S.A
CNPJ
Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
CPF
Autor
UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA
Autor
Advogados / Representantes
BERNARDO BUOSI
OAB/RO 12470·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
ANDRE NIETO MOYA
OAB/SP 235738·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA
OAB/PR 36803·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/11/2025, 09:18
Outras Decisões
13/10/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 12:33
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:35
Publicação
15/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: FILOMENO ZEFERINO DOS SANTOS - EPP, HAVAN S.A, UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA, Banco Bradesco, BANCO DO BRASIL Advogado(a): MICARE RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº MG173042, BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VANIA DE JESUS PINTO Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803 D E S P A C H O Patrono do Banco do Brasil: informe valor atualizado de seus honorários Informe conta para transferência. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 14 de agosto de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000056-89.2023.8.22.0010 Requerente/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: FILOMENO ZEFERINO DOS SANTOS - EPP, HAVAN S.A, UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA, Banco Bradesco, BANCO DO BRASIL Advogado(a): MICARE RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº MG173042, BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VANIA DE JESUS PINTO Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803 D E S P A C H O Patrono do Banco do Brasil: informe valor atualizado de seus honorários Informe conta para transferência. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 14 de agosto de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000056-89.2023.8.22.0010 Requerente/
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:03
Outras Decisões
14/08/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 10:08
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:01
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:02
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:03
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:35
Publicação
06/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000056-89.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL e outros (4) Advogado do(a)
REQUERENTE: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA - PR36803 Advogado do(a)
REQUERENTE: SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 REPRESENTADO: VANIA DE JESUS PINTO Advogado do(a) REPRESENTADO: MICARE RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG173042 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:30
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:16
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:28
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 14:09
Publicação
09/05/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FILOMENO ZEFERINO DOS SANTOS - EPP, HAVAN S.A, UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA, Banco Bradesco, BANCO DO BRASIL Advogado/Requerente: MICARE RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº MG173042, BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: VANIA DE JESUS PINTO Advogado/Requerido: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803 Não houve manifestação quanto aos valores apresentados pela executada, restando desfeita a restrição SISBAJUD quanto aos bancos ali indicados. Manifeste-se a executada. Manifeste-se o exequente em termos de seguimento, indicando bens penhoráveis e onde estão para remoção. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 6 de maio de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000056-89.2023.8.22.0010
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:22
Outras Decisões
06/05/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 12:58
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:27
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:57
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:50
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:30
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:10
Publicação
07/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000056-89.2023.8.22.0010.
REQUERENTES: MICARE RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº MG173042, BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: VANIA DE JESUS PINTO ADVOGADOS DO REPRESENTADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FILOMENO ZEFERINO DOS SANTOS - EPP, HAVAN S.A, UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA, Banco Bradesco, BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS Intime-se a exequente para manifestação quanto à petição de ID 118243867. Prazo: 5 dias. Após, conclusos. Rolim de Moura/RO, domingo, 6 de abril de 2025, 07:48 Jeferson Cristi Tessila Melo
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2025, 07:49
Outras Decisões
06/04/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:09
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:04
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:58
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:26
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicação
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: FILOMENO ZEFERINO DOS SANTOS - EPP, HAVAN S.A, UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA, Banco Bradesco, BANCO DO BRASIL Advogado(a): MICARE RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº MG173042, BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VANIA DE JESUS PINTO Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803 Determinação para recolher taxas de buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e demais bancos de dados 1) Banco do Brasil: pedido incompleto, devendo se passar aos atos expropriatórios, pois apenas intimar por edital não traz resultado útil algum ao credor. 2) O objetivo do credor é receber. E para isso devem ser tomadas as medidas mais efetivas ao recebimento do crédito. Esta medida é tomada com base no art. 82 das DGJ. Art. 82. Antes da realização de diligências, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual deverão, prioritariamente, ser utilizados os convênios que possibilitem, por meio eletrônico, o bloqueio de valores e bens, quebra de sigilo ou a obtenção de informações que interessem a processos ou inquérito... Apenar nova intimação não resolve, pois já houve intimação sem resultado algum; além do que o credor quer é receber. Portanto, em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ, RECOLHAM-SE as taxas para buscas ao SISBAJUD e RENAJUD – art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE de 18/12/2024). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. Após RECOLHIDAS e comprovado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000056-89.2023.8.22.0010 Requerente/ DEFIRO as buscas solicitadas. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 12 de fevereiro de 2025., 18:16 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:16
Outras Decisões
12/02/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 17:53
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:31
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:04
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:02
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:21
Publicação
16/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: FILOMENO ZEFERINO DOS SANTOS - EPP, HAVAN S.A, UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA, Banco Bradesco, BANCO DO BRASIL Advogado(a): MICARE RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº MG173042, BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: VANIA DE JESUS PINTO Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803 D E S P A C H O 1) MANIFESTE-SE o Dr. Salvador a respeito do pagamento informado. 2) Antes de outras medidas, manifeste-se a executada sobre o pedido feito pelos Patronos do Banco do Brasil (ID 111972382) Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 13 de dezembro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000056-89.2023.8.22.0010 Requerente/
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:38
Outras Decisões
13/12/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:15
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:49
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:48
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 08:26
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:34
Publicação
20/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FILOMENO ZEFERINO DOS SANTOS - EPP, HAVAN S.A, UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA, Banco Bradesco, BANCO DO BRASIL Advogado/Requerente: MICARE RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº MG173042, BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: VANIA DE JESUS PINTO Advogado/Requerido: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803 DECISÃO 1) Quanto ao pedido Num. 109028394 - Pág. 1, AGUARDEM-SE os depósitos a serem feitos na conta do Patrono abaixo, em cinco vezes. SALVADOR LUIZ PALONI CPF 042.480.338-01 BANCO DO BRASIL Agência 1406-0 Conta 10.164-8 Após efetuar os pagamentos, caberá ao Executado/a trazer o comprovante aos autos. 2) O pedido do Num. 109633159 - Pág. 1é incabível dentro deste processo, no qual se discute “superendividamento”, o que fora rejeitado. Já imaginou se cada requerido neste processo se tornasse Exequente, com títulos e obrigações distintas dentro dos mesmos autos a ‘balbúrdia processual’ que seria? Portanto, NÃO conheço do pedido Num. 109633159 - Pág. 1 dentro destes autos. De toda forma, caso a FILOMENO ZEFERINO DOS SANTOS EPP queira promover cobrança ou execução contra deverá fazê-lo em processo autônomo. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 19 de setembro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000056-89.2023.8.22.0010
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:50
Outras Decisões
19/09/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 15:44
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:55
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:28
Publicação
05/08/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000056-89.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL e outros (4) Advogado do(a)
REQUERENTE: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA - PR36803 Advogado do(a)
REQUERENTE: SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 REPRESENTADO: VANIA DE JESUS PINTO Advogado do(a) REPRESENTADO: MICARE RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG173042 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:18
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:30
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:25
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 06:59
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/07/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:25
Publicação
28/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710
DECISÃO
Processo: 7000056-89.2023.8.22.0010.
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803, BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Classe: Procedimento Comum Cível
exequente: HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO advogado do
exequente: ADVOGADOS DOS
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803, BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/AAUTOR: VANIA DE JESUS PINTO
executado: AUTOR: VANIA DE JESUS PINTO ADVOGADO DO
AUTOR: MICARE RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº MG173042 DECISÃO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (pagamento de honorários sucumbenciais) Julgado improcedente (ID 102411453) o pedido inicial, a parte autora foi condenada ao pagamentos das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa aos patronos das requeridas (4 advogados no total). Quanto aos honorários sucumbenciais, o patrono do requerido FILOMENO (Dr. Salvador Luiz Paloni) deu início ao cumprimento de sentença para recebimento da parte dos honorários que lhe compete, qual seja, R$ 499,39 (ID 103510664). Portanto, determino à CPE que ALTERE A CLASSE para cumprimento de sentença e INVERTA-SE o polo ativo (exequente), passando a constar os nomes do advogados das partes requeridas como exequentes, e a
AUTORA: AUTOR: VANIA DE JESUS PINTO como executada. Segundo entendimento do STJ, o cumprimento de sentença não é automático, havendo necessidade de intimação da parte executada para pagamento voluntário. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ADVOGADOS DOS INTIME-SE a executado, por seu advogado, via DJE, na forma do art. 513, § 2º do CPC, para que efetue o pagamento espontâneo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Desde já, fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), terá início o prazo de 15 dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Efetuado o pagamento espontâneo não haverá multa de 10% nem honorários de execução. Comprovado o pagamento, expeça alvará ou ofício autorizando o saque/transferência do valor em favor das partes exequentes, vindo conclusos para extinção do feito. Obs.: O credor deverá informar seus dados bancários para eventual transferência. Não sendo efetuado o pagamento, as partes credoras deverão ser intimadas, via DJE, para promover o andamento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo: a) indicar bens passíveis de penhora; b) requerer a realização de consulta pelos sistemas informatizados de localização de bens, a saber: SISBAJUD, RENAJUD ETC, desde que recolhidas as devidas custas processuais, conforme art. 17 da Lei n. 3896/2016, sendo devida uma taxa para cada diligencia efetuada. c) apresentar cálculo atualizado da dívida. d) solicitar a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Rolim de Moura, 27 de junho de 2024 Jeferson Cristi Tessila Melo
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:18
Outras Decisões
27/06/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:53
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:54
Publicação
05/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000056-89.2023.8.22.0010.
AUTOR: MICARE RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº MG173042 Polo Passivo: FILOMENO ZEFERINO DOS SANTOS - EPP, HAVAN S.A, UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803, BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA VANIA DE JESUS PINTO ajuizou a presente ação objetivando a repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento em face de BANCO DO BRASIL S.A; BANCO BRADESCO S.A; FACULDADE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – FAVENI; LOJAS HAVAN S.A e LOJA PARATI. Narra que é servidora pública e tem como fontes de rendas: sua remuneração como professora um valor bruto de R$ 6.285,65. Considerando os descontos obrigatórios, o valor líquido é de apenas R$4.064,57. Afirma que recebe ainda uma renda de aluguel de um imóvel no importe de R$720,00 e que seu filho recebe atualmente R$606,00 a título de pensão alimentícia. Afirma que além do imóvel locado, possui um imóvel próprio destinado à sua moradia. Possui também automóvel próprio. Em relação ao empréstimo consignado a autora não tem o contrato dele, tem apenas um extrato de operação. Quanto ao débito junto à FACULDADE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, não possui as informações, de modo que não pôde apresentar plano de pagamento com a inicial, mas que o faria até a audiência de conciliação. Como resultado dos fatos narrados, afirma que apresenta um quadro de dívidas impagável neste momento com a renda e patrimônio que possui, o que inclusive tem prejudicado absolutamente seu mínimo existencial. Ao final, requerer limitação dos descontos mensais a R$1.567,57, pois o restante de seu salário é destinado ao mínimo existencial. Afirma que para fazer frente ao seu mínimo existencial necessita de R$3.823,00. Decisão inicial indeferiu a tutela antecipada e deferiu o recolhimento de custas ao final pelo vencido. Determinou-se a realização de audiência de conciliação (ID 85864951). Contestação pela HAVAN S.A (ID 85864366). Não suscitou preliminares. No mérito pretende a improcedência do pedido, uma vez que as contratações ocorreram de forma regular. Agravo de Instrumento interposto pela autora (ID 87106179). o E. TJ/RO reafirmou o indeferimento da tutela antecipada e o indeferimento da gratuidade judiciária e manteve na íntegra a decisão agravada (IDs 87106179 - Pág. 9 e 87106179 - Pág. 12). Contestação de BANCO DO BRASIL S.A (ID 91192980). Preliminarmente impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, afirma que não foram comprovados os requisitos do superendividamento e que o excesso de parcelas foi causado pela própria parte autora. Pretende a improcedência do pedido. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (ID 91305003). Contestação por FILOMENO ZEFERINO DOS SANTOS – EPP (ID 91423408). Preliminarmente impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, pretende a improcedência do pedido. Por fim, contestação de BANCO BRADESCO S.A (ID 92042879). Também impugnou a gratuidade judiciária como preliminar. Suscitou ainda a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e ausência dos requisitos exigidos pela lei 14.181/2021. No mérito, afirma que estão ausentes os pressupostos para repactuação de dívidas e pretendem a improcedência do pedido. Parte autora apresentou réplica (ID 95770751) e peticionou postulando a suspensão da exigibilidade do débito em relação a credora UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA e que os demais requeridos sejam compelidos a apresentar os contratos que deram origem aos débitos (ID 96690741). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença, já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, sendo prescindível outras provas. PRELIMINARES 1) Da exibição dos contratos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VANIA DE JESUS PINTO ADVOGADO DO Indefiro o requerimento de ID 96690741 e o faço com fundamento no fato de que a parte autora alega que buscou obter cópias dos contratos e documentos comprobatórios dos débitos, mas não comprovou nos autos essa tentativa, tampouco comprovou que houve negativa dos requeridos em fornecê-los. Ademais, observo que a autora alega que tem diversos débitos de origem distinta, mas alega não tem comprovante de nenhum deles e pretende que o juízo atribua a parte adversa o dever de apresentar os comprovantes do direito que pretende controverter, o que é improcedente, pelas razões acima expostas. 2) Da gratuidade judiciária Diversos requeridos insurgem-se contra a gratuidade judiciária à autora. Contudo, deve ser observado que este juízo indeferiu a gratuidade judiciária (ID 85864951), decisão esta que foi mantida pelo E. TJ/RO ao julgar o agravo de instrumento interposto pela mesma (ID 87106179 - Pág. 9). Assim, fica rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que não fora concedida para a parte autora. 3) Da inépcia da inicial - requisitos mínimos não preenchidos A parte requerida alega preliminar de inépcia da inicial. Rejeito-a, uma vez que a autora demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, bem como os fundamentos que embasam sua pretensão de modo que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado. Estão presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Os demais argumentos alegados em preliminar pelos requeridos se confundem com o mérito e serão com ele analisados. Rejeito todas as preliminares. Não há outras preliminares ou prejudiciais, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. MÉRITO:
Trata-se de ação movida por VANIA DE JESUS PINTO ajuizou a presente ação objetivando a repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento em face de BANCO DO BRASIL S.A; BANCO BRADESCO S.A; FACULDADE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – FAVENI; LOJAS HAVAN S.A e LOJA PARATI. Apenas UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA não apresentou contestação. Mesmo não tendo apresentado resposta, não aplicam-se os efeitos da revelia, isso porque alguns dos requeridos apresentaram contestação e a matéria alegada aproveita aos demais, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. A pretensão formulada na presente ação está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, tendo a autora sustentando que suas dívidas comprometeriam sua remuneração e o mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, de forma a beneficiar aqueles que, de boa-fé, têm dívidas que não conseguem quitar com a renda auferida mensalmente. O Decreto 11.150/2022 trouxe o conceito de superendividamento: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. (…) Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. Não se nega o direito ao consumidor a utilização desta nova ferramenta que soluciona a questão do seu superendividamento, mas é certo que a própria Lei prevê garantia mínima aos credores no plano, assegurando, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Além disso, prevê a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual, em, no máximo, 5 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, § 4º). Extrai-se da letra legal que este procedimento conta com duas fases: a primeira, de repactuação de dívidas, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, da qual resultará um plano judicial compulsório. Contudo, nos autos verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022, pela Presidência da República. A autora aponta como credores, mas nem mesmo indica qual é a respectiva parcela mensal de todos os credores (ID 85628572 - Pág. 7): BANCO BRASIL - emp. consignado: R$438,88 mensal; BANCO BRADESCO S.A. - não sabe dizer nem o valor total, nem mensal e não traz nenhuma informação ou comprovante do débito; Lojas Havan S.A - 04 parcelas, mas sem indicar o valor mensal; Loja Parati - Filomeno Zeferino dos Santos Eireli – sem indicar o valor mensal; FACULDADE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - FAVENI – não sabe dizer nem o valor total, nem mensal e não traz nenhuma informação ou comprovante do débito. Dos débitos elencados, ao menos a parcela do Banco do Brasil no valor de R$ 438,88 é empréstimo consignado. Os demais, não é possível nem mesmo se saber qual o valor das parcelas ou qual o valor total do débito. Ou seja, a autora contraiu os débitos, mas não tem nem por estimativa quando deve pagar mensalmente. O Decreto 11.150/2022 é expresso em excluir os empréstimos consignados no cômputo da aferição do comprometimento do mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (…) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Verifica-se que a parte autora é servidora pública, logo os créditos consignados são regidos por lei específica. Exclua-se os empréstimos consignados e não resta nenhuma dívida mensal comprovada, o que não chega nem perto de configurar situação de superendividamento, considerando-se a renda mensal da parte autora. A requerente alega que é vulnerável econômica e financeiramente (ID 85628576), mas junta contracheque que demonstra que recebe R$ 6.285,65 bruto e R$ 3.625,69 líquidos, após todos os descontos legais e contratuais (ID 85628579). Quem recebe tal valor não pode alegar situação de miséria, tampouco que não atende ao mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. E ainda é importante destacar o fato de que a autora é proprietária de dois imóveis próprios e um veículo, todos quitados integralmente. Um dos imóveis, inclusive, constitui fonte de renda secundária à autora, que afere aluguéis com a locação do mesmo. Mesmo se este juízo computasse os empréstimos consignados no cálculo do percentual de comprometimento de renda da autora, ainda resta uma renda líquida muito superior à média nacional. A lei do superendividamento que assegura a repactuação de dívidas é destinada a preservar o mínimo existencial e não alto padrão de vida desejado pelo devedor. Entre os componentes de seu mínimo existencial, a autora elenca como essenciais despesas que não compõem o conceito do mesmo, a exemplo de Curso de Inglês do Filho; Honorários Advocatícios para a propositura da presente ação; dentre outros. A autora não nega a existência dos débitos apontados na inicial. O que pretende na verdade é, de maneira unilateral, reduzir o valor pago mensalmente a cada um dos credores. Não houve demonstração de concessão de crédito de forma irresponsável pelos credores. A propósito, a autora não apontou irregularidade alguma nos contratos e as cláusulas contratuais que eram de conhecimento prévio da autora. E ainda: na inicial afirmou que apresentaria plano de pagamento até a audiência de conciliação e não o fez até o momento, mesmo após meses do ajuizamento da ação. Obvio que torna a negociação inviável o fato de que a autora pretende que os requeridos aceitem alguma proposta de repactuação de dívidas, mas este não apresenta nem mesmo a proposta. Deixou a autora de acostar à inicial a composição de sua renda familiar, bem como demonstrativo/comprovantes de custos mensais e plano de repactuação elaborado nos termos da lei 14.181/2021, de forma que lhe garantiria a preservação do mínimo existencial. Não apresentou nem proposta da data do vencimento das primeiras parcelas ou dispôs acerca dos juros. Acercas dos empréstimos bancários, anote-se que bancos não são instituições de caridade ou praticantes de altruísmo, pois se os bancos emprestaram recursos à autora devem ser remunerados por isso. Afinal, banco vive de lucros. A autora contratou livremente os empréstimos descritos na inicial – princípio da autonomia da vontade. Se contratou dívidas licitamente, deve arcar com seu pagamento. Portanto, a Autora deve continuar pagando suas obrigações na forma contratada, caso não queira ter seu nome negativado. Pensar o contrário seria tutelar a inadimplência e violar o princípio do boa-fé objetiva, que traduz o interesse social de segurança das relações jurídicas. Seja no momento de contratar as dívidas e se beneficiar dos valores, não houve “erro”. Por que na hora de pagar as obrigações passa a haver “erro” e “falta de informações”? Em resumo, seja porque as dívidas são líquidas e certas, seja porque não há plano de pagamento adequado, a ação é improcedente em sua integralidade. Reiteradamente o E. TJRO vem reconhecendo que não há erro algum em contratos feitos e que observaram os requisitos legais, devendo ser cumpridos na forma como entabulados. “Arrependimento posterior” pelo negócio mal feito – tomada de empréstimos ou contração de serviços – é coisa totalmente diversa de “vício de consentimento”. E no caso dos autos, nenhuma das partes é incapaz e também não se houve com erro de representação ou desconhecimento da realidade, fatos que conduzem à improcedência do pedido. Não há necessidade de determinação para que os requeridos apresentem cópia dos contratos de empréstimo realizados, pois a autora não alega nenhuma irregularidade em nenhum deles e não nega sua existência. Também não são relevantes para a apreciação do mérito, visto que o fator principal foi a renda suficiente da parte autora. Não bastasse isso, a autora apresenta condição econômica razoável a suportar com tal custo, de tal modo que se evidencia a inexistência de pobreza, porquanto no país, nenhum pobre possui a capacidade econômica evidenciada nos autos. No caso em tela parte autora não demonstra que houve uma mudança significativa em sua aferição de renda que ocasionasse superendividamento. Não comprovou sequer ter buscado pelos contratos, nas vias administrativas ou mesmo qualquer oposição do Réu em lhe fornecer cópia dos contratos. Neste compasso, tenho que a pretensão autoral navega contra jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual o pedido é improcedente. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais propostos por VANIA DE JESUS PINTO ajuizou a presente ação objetivando a repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento em face de BANCO DO BRASIL S.A; BANCO BRADESCO S.A; FACULDADE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – FAVENI; LOJAS HAVAN S.A e LOJA PARATI e, por corolário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos aos patronos das requeridas, estes arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias. Em caso de omissão, deverá a direção do cartório proceder na forma do art. 35 e ss. Lei Estadual 3.896/2016. Não havendo recolhimento, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se (caso já tenha sido inscrito e oficiado, apenas certificar). Com o pronto pagamento, DETERMINO desde já, a exclusão da inscrição em DAE. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se e Intimem-se. Intimem-se as partes na pessoa de seus Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Transitada em julgado, estando cumpridas as fases acima e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Rolim de Moura/RO, 4 de março de 2024., 17:34 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:42
Improcedência
04/03/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 09:14
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:08
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:05
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:23
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:21
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:48
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:53
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:51
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:09
Publicação
25/09/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:21
Outras Decisões
30/08/2023, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 05:04
Outras Decisões
30/08/2023, 05:04
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:04
Petição (Contestação)
30/05/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 13:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação