Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003143-03.2021.8.22.0017.
RECORRENTES: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CENIRA DE LURDES FORTE, CELIA DE JESUS FRUTUOSO, ELIANE ALVES VIEIRA, ERONI APARECIDA MACIEL, JOSIANE DOS SANTOS RODRIGUES, LIENE DAS GRACAS THEOTONIO, MARIA DAS DORES PEREIRA BATISTA DE OLIVEIRA, PAULA REGINA RAMOS DO PRADO, ROMULO DUTRA, ROSANGELA FERREIRA DE CIQUEIRA, SANDRA CAVALCANTI SILVA, SIDINEIA RAASCH, MARINETE FERRARI SIZINI, SALETE TEREZINHA FAPPI NEGRI, IVONETE BORGES DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO DOS
Trata-se de ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, bem como o pagamento de valores retroativos. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a imprescindibilidade da prova pericial complexa, sendo incompatível com o rito procedimental dos juizados especiais. As partes recorrentes, em suas razões recursais, pugnam pela reforma integral da sentença a fim de que seja realizado o julgamento do mérito deduzido na exordial. Em contrarrazões, o Município de Alta Floresta alega que a prova pericial tem procedimento próprio, específico, extenso, complexo, minucioso e detalhado, por isso, incompatível com a simplicidade do rito da Lei n. 9.099/1995. É o relatório. Da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pela parte recorrida, visto que as partes recorrentes comprovaram que se amoldam na acepção legal de hipossuficiência financeira, conforme bem decidiu o juízo de origem (ID 105032021). Para além disso, nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência dos recorrentes por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que refuta a argumentação da parte recorrida. Assim, ratificando a decisão do juízo de origem, defiro a justiça gratuita em prol das partes recorrentes, rejeitando a preliminar. Submeto a rejeição ao colegiado. Da preliminar de ausência de dialeticidade. A parte recorrida suscita ausência de dialeticidade no recurso interposto pelas partes recorrentes. Desde logo verifico que o recurso inominado confronta os fundamentos da sentença. Há exposição de argumentos de irresignação sobre o dano moral pleiteado e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Desta forma, rejeito a preliminar arguida e a submeto ao colegiado. VOTO Do mérito Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Ao contrário do que defende o Recorrido, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública pela necessidade de realização de perícia. De início há que se esclarecer que o rito do processo é do juizado da fazenda pública e não do juizado especial cível. A lei nº 12.153/2009, que regulamenta a matéria, prevê que: “É da competência dos juizados especiais da fazenda pública processar, conciliar e julgar causa cíveis de interesse dos Estados do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta salários mínimos. (art. 2º). No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.(§4º).” E, nos termos do art. 10, da referida lei, há a seguinte redação: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” Portanto, não há como afastar a competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que necessária eventual perícia, pois a lei de regência não veda a perícia. Para além disso, a complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, temos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015). PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. IRRELEVÂNCIA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. A complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.232.765/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2020). Outrossim, o Tribunal de Justiça de Rondônia possui entendimento pacificado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AJUIZADA CONTRA ENTE ESTATAL. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA MÉDICA. CAUSA COMPLEXA. NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09. 2. A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente do STJ. 3. A necessidade de realização de prova pericial não basta, por si só, para revestir a causa de complexidade nem caracteriza fato bastante para determinar a mudança de competência, que na espécie é absoluta 4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes (suscitado) para processar o feito. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0803882- 79.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 24/10/2022. (TJ-RO - CC: 08038827920228220000, Relator: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 24/10/2022). - destaquei JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS CAUSAS DE ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. (Processo nº 7000065-05.2019.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 18/11/2021). Portanto, resta claro que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, não sendo a prova pericial suficiente para revestir a causa de complexidade. Para além disso, o julgado citado na sentença, sobre a prova pericial, diz respeito aos juizados especiais cíveis (1001752-35.2013.822.0005), daí que não se aplica, no particular, a mesma restrição para os juizados especiais da fazenda pública. Assim, o julgamento antecipado do feito não se mostra adequado, devendo ser realizado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a realização de Laudo Pericial Judicial, ante a manifestação da imprescindibilidade de laudo pericial pelo Município, em sede contestação, por ser essencial para caracterização da insalubridade. Por todo o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para CASSAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para realização de laudo pericial e demais atos do procedimento. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei n. 9.099/1995. Oportunamente, devolva-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas de até 60 salários mínimos, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. 2. A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não influi na definição da competência dos juizados especiais da fazenda pública. 3. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de outubro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR