Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007481-90.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO, CPF nº 10291580297, RUA VITÓRIA RÉGIA 616, - ATÉ 857/858 SÃO BERNARDO - 76907-368 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO: Em atenção a sentença de extinção de id.106053568, verifico que o residual já fora levantado. Arquive-se o processo. Cumpra-se. 3 de julho de 2024 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:50
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 12:56
Documento (Certidão)
03/07/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 02:05
Publicação
28/06/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007481-90.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 217,85 MUNICIPIO DE JI-PARANA 04092672000125 1543896 - 3 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0951-2 C.: 4599-3 Caso haja alguma incongruência que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto à Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, sem necessidade de nova conclusão do feito. A parte ré deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Nada mais havendo, conclusos para extinção da execução. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 27 de junho de 2024. ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO ADVOGADO DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007481-90.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO, CPF nº 10291580297, RUA VITÓRIA RÉGIA 616, - ATÉ 857/858 SÃO BERNARDO - 76907-368 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO: Em atenção a sentença de extinção de id.106053568, verifico que o residual já fora levantado. Arquive-se o processo. Cumpra-se. 3 de julho de 2024 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:50
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 12:56
Documento (Certidão)
03/07/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 02:05
Publicação
28/06/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007481-90.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 217,85 MUNICIPIO DE JI-PARANA 04092672000125 1543896 - 3 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0951-2 C.: 4599-3 Caso haja alguma incongruência que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto à Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, sem necessidade de nova conclusão do feito. A parte ré deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Nada mais havendo, conclusos para extinção da execução. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 27 de junho de 2024. ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO ADVOGADO DO
28/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:49
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:23
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:32
Publicação
21/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007481-90.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO ADVOGADO DO
Vistos. A parte exequente informou que a parte executada cumpriu com a obrigação contida nestes autos, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Intime-se o executado para que apresente dados bancários para devolução do residual. Após, concluso para expedição de alvará. Cumpra-se SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 20 de maio de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:28
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 11:42
Documento (Certidão)
20/05/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:05
Publicação
15/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7007481-90.2020.8.22.0005
Vistos. O Município apresentou impugnação alegando a impossibilidade de realização de sequestro no presente caso. Todavia, conforme já destacado na decisão anterior, o não cumprimento do acordo pelo Município viola não apenas a expectativa do credor, mas também os princípios de eficiência, boa-fé, impessoalidade e isonomia. A inclusão da despesa reforça a legalidade e a legitimidade do acordo celebrado, impondo ao Município o dever de cumprir as obrigações anteriormente estabelecidas. Portanto, diante da recusa do Município em honrar sua obrigação, mantenho a decisão anterior. Por sua vez, considerando que não houve insurgência acerca do cálculo atualizado dos valores, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 20.657,18 PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO 10291580297 1543896 - 3 Não Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1824 C.: 00058911-4 R$ 7.746,45 DIANA PAULINO GALVAO 66131952272 1543896 - 3 Não Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3607 C.: 000776209627-3 A parte exequente deverá informar o cumprimento da presente decisão no prazo de 5 dias. Em seguida, nada mais havendo, concluso para extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná, terça-feira, 14 de maio de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:27
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:42
Publicação
29/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO - RO10811 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Considerando a decisão de ID 103652657, havendo impugnação,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7007481-90.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. Ji-Paraná/RO, 26 de abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:15
Publicação
04/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7007481-90.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promoção / Ascensão
Vistos. A consulta junto sistema SISBAJUD, restou frutífera, conforme espelho em anexo; CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após, façam os autos conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 3 de abril de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:13
Publicação
05/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007481-90.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO, RUA VITÓRIA RÉGIA 616, - ATÉ 857/858 SÃO BERNARDO - 76907-368 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 Polo Passivo: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Em análise aos autos, verifico que a parte requerente informou o descumprimento da obrigação assumida pelo requerido em acordo pactuado e homologado pelo Juízo (id. 82168657). Considerando que houve concessão de prazo razoável para que o Município de Ji-Paraná realizasse o pagamento do débito, sem este ter cumprido com sua obrigação, reconsidero a decisão id. 98861402 e defiro o pedido de sequestro de valores formulado pela parte requerente. Contudo é indispensável colacionar nos autos a planilha de débitos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC. Assim, fica a parte exequente intimada, por meio de seu Advogado(a), para juntar nos autos a planilha de débitos atualizada do acordo homologado nos termos da Lei 3.444/2021, sob pena de arquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para a realização do sequestro de valores. Intimem-se. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 4 de março de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 19:14
Outras Decisões
04/03/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:07
Publicação
22/11/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO, RUA VITÓRIA RÉGIA 616, - ATÉ 857/858 SÃO BERNARDO - 76907-368 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 Parte
requerida: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7007481-90.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Promoção / Ascensão Valor da causa: R$ 22.984,55 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO em desfavor do MUNICIPIO DE JI-PARANÁ. A parte exequente pugna pela realização do sequestro da quantia de R$ 28.302,31 ante o descumprimento do acordo no qual foi estabelecido o pagamento parcelado. Todavia, tenho que o pedido deve ser indeferido, visto que o pagamento de dívidas da Fazenda Pública por ordem judicial, com exceção das requisições de pequeno valor (RPV), está obrigatoriamente sujeito ao regime constitucional de precatórios. No presente caso, verifica-se que não se trata de dívida de pequeno valor, não havendo justificativa para determinar ao município o cumprimento imediato de obrigação, sem que se observe o regime constitucional dos precatórios. Em situação análoga, na qual houve descumprimento de acordo que estipulou o parcelamento de dívida do município, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela suspensão dos efeitos do sequestro mesmo quando já realizados, visto que nestes casos devem ser observado o regime constitucional dos precatórios, vejamos: Ementa Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Suspensão de tutela provisória. Município de Garopaba/SC. Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa. Aparente violação do regime constitucional dos precatórios. Plausibilidade jurídica do pedido. Configuração de risco de lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora — independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados ( CF, art. 100, §§ 1º e 2º)— estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor ( CF, art. 100, § 3º). 3. Além de proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, o regime constitucional dos precatórios atende, ainda, ao propósito de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública. 3. Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública ( CF, art. 100). 4. Suspensão concedida. (STF - STP: 924 SC, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) Nesse sentido, observa-se que a "[...] ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública (CF, art. 100)". Ante o exposto e buscando evitar possível lesão à ordem e à economia pública, INDEFIRO o pedido de sequestro. No entanto, importante registrar que nada impede que o município realize o pagamento da quantia executada de forma voluntária ou realize novo acordo. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do prosseguimento do feito para recebimento da quantia executada via regime de precatórios, sob pena de extinção/arquivamento. Com manifestação, abrir vista à parte executada para se manifestar no prazo de 10 dias. Após, façam os autos conclusos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 21 de novembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:10
Outras Decisões
21/11/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:33
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 15:36
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:42
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:24
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 03:29
Publicação
28/08/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial, nº 595, Bairro, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7007481-90.2020.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811, PAULO OTAVIO CATARDO SILVA, OAB nº RO9457 Parte
requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Após, retornem conclusos para diligências eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Promoção / Ascensão Parte Intime-se. Ji-Paraná/25 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 595, Bairro, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
28/08/2023, 00:00
Mero expediente
25/08/2023, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 22:39
Mero expediente
25/08/2023, 22:39
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:01
Publicação
26/07/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO - RO10811, PAULO OTAVIO CATARDO SILVA - RO9457 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Ante o decurso de prazo para pagamento, promovo a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 25 de julho de 2023. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7007481-90.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:19
Publicação
18/07/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO - RO10811, PAULO OTAVIO CATARDO SILVA - RO9457 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Ante o decurso de prazo para manifestação do executado, promovo a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 14 de julho de 2023. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7007481-90.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:31
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:58
Publicação
01/06/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial, nº 595, Bairro, CEP 76908-594, Ji-Paraná
DESPACHO
Processo: 7007481-90.2020.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811, PAULO OTAVIO CATARDO SILVA, OAB nº RO9457 Parte
requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Ante a petição da parte exequente noticiando que o executado não cumpriu com a obrigação acordada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Promoção / Ascensão Parte intime-se o Município de Ji-Paraná para demonstrar o pagamento no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro do valor integral, conforme constou na Decisão/Sentença Homologatória. Com a resposta do executado ou decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, caso queira. Prazo de 05 dias. Todavia, se a parte exequente manter-se silente, determino o arquivamento dos autos. CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:54
Outras Decisões
31/05/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:42
Publicação
17/03/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:05
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/03/2023, 09:30
Decurso de Prazo
23/11/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:55
Publicação
26/10/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/09/2022, 12:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/09/2022, 12:45
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 00:58
Outras Decisões
29/06/2022, 13:20
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:08
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:30
Publicação
20/12/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:37
Outras Decisões
16/12/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 18:34
Publicação
30/11/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 08:59
Publicação
27/07/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:22
Outras Decisões
26/07/2021, 12:22
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 13:39
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/07/2021, 07:57
Desarquivamento
13/07/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:20
Definitivo
31/05/2021, 07:52
Recebimento
31/05/2021, 07:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 09:27
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO JOSE SIMOES SOBRINHO Advogado do(a)
REQUERENTE: DIANA PAULINO GALVAO - RO10811
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Ji-Paraná/RO, 11 de janeiro de 2021.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7007481-90.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)