Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000155-62.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416, FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800
EXECUTADOS: MARCELO ROBERTO DE MORAIS, PATRICIA MORAIS GOMES, MULT BYKE COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária
Vistos. A parte exequente postula pela penhora do faturamento da empresa executada (ID 116355433). Consoante o princípio da preservação da empresa, extraído do art. 170 da Constituição Federal e art. 6° da Lei n. 11.101/2005, os lucros de uma pessoa jurídica são essenciais para sua continuidade e sustentabilidade. A penhora total/excessiva pode inviabilizar o funcionamento da empresa, prejudicando empregados, fornecedores, credores e até o próprio devedor. O Código de Processo Civil, em seu art. 866 e seguintes, estabelece as regras para a admissibilidade da penhora sobre o faturamento da empresa, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para que essa penhora seja autorizada, é necessário cumprir os seguintes requisitos de forma simultânea: 1) comprovar que o devedor não possui bens para executar a dívida, ou, caso possua, que esses bens sejam de difícil liquidação ou insuficientes para cobrir o valor devido; 2) indicar um administrador responsável; e 3) garantir que o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não prejudique a viabilidade de sua atividade comercial. No entanto, ao analisar os documentos presentes no processo, não identifico os requisitos necessários para o deferimento do pedido. Nesse sentido, inexistem evidências do faturamento atual da empresa que possa garantir que a penhora sobre o faturamento não prejudicará a continuidade das atividades empresariais. 1. Portanto, INDEFIRO o pedido. 2. Retornem os autos à suspensão, no arquivo provisório, conforme decisão de ID 112456522. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 9 de fevereiro de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito