Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002263-36.2011.8.22.0000.
REQUERENTE: ADAO JOSE DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIA RAQUEL DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO1343A, VALDEVINO VICENTE DE MATOS, OAB nº RO1201
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO, OAB nº RN16867, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 24556832 foi determinado que a COGESP juntasse nos autos as respectivas planilhas que fundamentam o valor global requisitado neste precatório, almejando a correta atualização deste precatório. Após a elaboração de novo cálculo, as partes deveriam ser intimadas. A COGESP oficiou, em julho de 2024, o juízo para encaminhar a planilha do valor requisitado, sendo encaminhado em fevereiro de 2025 (id. 27153897). A Contadoria juntou, em setembro de 2024, a planilha que fundamenta o valor requisitado (id. 25617945) e apresentou novo cálculo de liquidação. Instadas a se manifestarem, o devedor impugnou o cálculo alegando erro na correção monetária e a parte credora restou silente. A Contadoria prestou esclarecimentos no id. 26623734 e ao final ratificou o cálculo anteriormente apresentado. Novamente intimados, o devedor anuiu com o cálculo da COGESP e a parte credora restou silente. A COGESP intimou o advogado para apresentar os dados bancários de Adão José dos Santos, todavia não foi apresentado. O Conselho Nacional de Justiça realizou inspeção em 2020, neste Tribunal, e apontou a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Considerando a recomendação do CNJ, determino que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP disponibilize ao juízo da execução o crédito da parte credora, Adão José dos Santos, para que o mesmo localize e disponibilize os valores à quem de direito. No mais, cumpra-se a parte final da decisão de id. 23096777. Porto Velho, 14 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO