Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0807016-17.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADOS DO
REQUERIDO: KELLY CRISTINA AMORIM CAZULA, OAB nº RO2468, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação, sendo consignada a necessidade de depósito complementar pelo ente devedor, o município de Espigão D’Oeste. A parte credora concordou com os cálculos do crédito principal, mas impugnou a retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais, e requereu a não retenção do referido imposto, fundamentando-se em acórdãos do STJ (Id. 23108504 e 23235429): O ente devedor não se manifestou quanto aos cálculos, mas realizou o depósito complementar necessário para a quitação dos autos (Id. 23204797 e ss.), sendo este certificado pela COGESP no id. 23228313. É a síntese necessária. Decido. De início, cumpre esclarecer que os acórdãos indicados pela parte credora em sua petição foram proferidos em casos específicos nos quais os interessados postularam judicialmente a não incidência do imposto de renda, assim, com alcance diretamente para as partes envolvidas no processo, não tendo efeito vinculante. Acerca da retenção do imposto de renda, o Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, estabelece: Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º). § 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo: (...) II - advocacia; (Grifou-se) Verifica-se nos cálculos de liquidação id. 23045675 que a contadoria da COGESP observou a retenção do imposto de renda na alíquota de 1,5% considerando que o beneficiário da verba é a pessoa jurídica Coloni e Wendt Advogados, CNPJ 11.822.931/0001-91 (Id. 16637909), em atenção ao Decreto nº 9.580/2018. Cumpre esclarecer que a atribuição deste Presidência no que tange ao processamento e pagamento de precatórios não tem o condão jurisdicional, portanto, sendo administrativo (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, caberá ao credor, entendendo pertinente, demandar os órgãos competentes e/ou as vias ordinárias para requerer o que entender de direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, indefiro o pedido. Cumpra-se a decisão id. 23096783. Porto Velho, 3 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente