Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
EDSON ROSAS JUNIOR
Autor
LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS
CPF
Autor
AMILTON LIMA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
EDSON ROSAS JUNIOR
OAB/AM 1910·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS LEME DA COSTA
OAB/PR 52803·CPF·Representa: Autor
LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS
OAB/AM 5109·CPF·Representa: Autor
DONATO SANTOS DE SOUZA
OAB/PR 63313·CPF·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
requerente: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO Requerido/Executado: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do
requerido: JOAO CARLOS LEME DA COSTA, OAB nº PR52803 DECISÃO 1- Proceda com a exclusão do advogado, conforme solicitado no ID 136702911. 2- Considerando o pedido de buscas sistêmicas desacompanhado do preparo e da atualização do débito,
autora: BANCO BRADESCO S.A.,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: AMILTON LIMA DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001305-62.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) COMPROVAR o recolhimento das custas de diligência (Art. 17, Lei 3893/16 – Cód. 1007). b) Ressalte-se que o pagamento deve ser individualizado por sistema e por CPF/CNPJ pesquisado; c) APRESENTAR demonstrativo atualizado do crédito, conforme requisitos do Art. 524 do CPC. d) Com a regularização, retornem conclusos (Pasta JUDs). 3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos conclusos para deliberação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 9 de julho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Requerido/Executado: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO 1-
autora: BANCO BRADESCO,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: AMILTON LIMA DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001305-62.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas referente ao ato pretendido. 2- Comprovado o recolhimento, oficie-se ao IDARON solicitando que, no prazo de 15 dias, informem sobre a existência de semoventes em nome da parte executada - AMILTON LIMA DOS SANTOS - CPF n. 745.***.***-25. 2.1- Determino a CPE que informe o número do CPF completo no e-mail de remessa do ofício. 3- Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 24 de setembro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:15
deferimento
24/09/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 01:15
Publicação
11/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Requerido/Executado: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO 1- Mantenho o indeferimento da penhora, remetendo-me aos fundamentos já expressados pelo magistrado titular. Caso a parte pretenda a revisão da decisão, deverá manejar o recurso adequado e não se falar de petições que repetem a mesma pretensão. 2-
autora: Banco Bradesco,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: AMILTON LIMA DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001305-62.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. 3- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 8 de agosto de 2025. Renan Kirihata Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:11
Outras Decisões
08/08/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 13:17
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:35
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:59
Publicação
03/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Requerido/Executado: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO 1-
autora: Banco Bradesco,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: AMILTON LIMA DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001305-62.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Trata-se de execução extrajudicial. A parte exequente solicitou a penhora de bens imóveis. No entanto, ao apreciar as certidões de inteiro teor, observo que os bens imóveis se encontram gravados com hipoteca decorrente de cédula de crédito bancário rural. O art. 69 do Decreto-lei n. 167/67 veda a penhora dos bens hipotecados em cédula de crédito rural: Art. 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. Adotando o mesmo entendimento, trago a conclusão do TJ-RO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM HIPOTECADO EM GARANTIA DE CRÉDITO RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL GRAVADO. DECRETO-LEI N. 167/67. De acordo com o disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, é vedada a penhora de imóvel gravado com hipoteca cedular rural. Desse modo, constituída a cédula rural pignoratícia e hipotecária para a garantia de pagamento de dívida rural, o imóvel torna-se impenhorável, nos termos do Decreto-Lei n. 167, de 1967. A impenhorabilidade do imóvel gravado com garantia de crédito rural, todavia, é relativizada pela autorização do credor para a realização da penhora e pelo vencimento do financiamento firmado com a respectiva cédula hipotecária e pignoratícia. No caso dos autos, não consta a anuência dos credores hipotecários. Recurso não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804789-83.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 21/06/2024) Por todo o exposto, indefiro o pedido de penhora dos bens imóveis. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. 3- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 2 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:23
Indeferimento
02/07/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:27
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:07
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:18
Publicação
16/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Requerido/Executado: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO 1-
autora: Banco Bradesco,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: AMILTON LIMA DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001305-62.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar as certidões de inteiro teor dos imóveis. 2- Com as certidões, venham os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 15 de maio de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 07:52
Outras Decisões
15/05/2025, 07:42
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:53
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:31
Publicação
29/01/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Requerido/Executado: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO 1- Acolho o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito por 01 ano, com fundamento no art. 921, inciso III c/c § 1º do mesmo dispositivo, ambos do CPC. 2- Transcorrido o prazo de suspensão,
autora: Banco Bradesco,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: AMILTON LIMA DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001305-62.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso ao feito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 28 de janeiro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:47
Outras Decisões
28/01/2025, 14:47
Execução frustrada
28/01/2025, 14:47
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:25
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:12
Publicação
02/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: AMILTON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO Em resposta ao pedido da exequente, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Realizei pesquisa no sistema INFOJUD para obter as informações fiscais referentes aos três últimos anos, necessárias ao prosseguimento do processo, conforme detalhado nos relatórios anexos. Essa medida é justificada pelo interesse da justiça e pela busca da máxima efetividade processual, considerando que até o momento não houve a satisfação do crédito executado. Em atenção ao princípio da proteção de dados pessoais, determino que as informações em anexo sejam mantidas sob sigilo. Essa medida visa garantir a segurança da informação e a privacidade da pessoa pesquisada, em conformidade com as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e do CGPD. O acesso a esses dados será restrito às partes processuais e aos profissionais envolvidos no processo.O acesso será restrito às partes envolvidas e seus advogados, assegurando a proteção dos dados pessoais, conforme a legislação vigente. A CPE liberará o sigilo das informações às partes e seus advogados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7001305-62.2024.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários Intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme o artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do processo por um ano, com fundamento no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Sirva esta decisão como carta/mandado de intimação. Expeça-se o necessário. 29 de novembro de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:10
Outras Decisões
29/11/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:22
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:23
Publicação
06/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001305-62.2024.8.22.0003.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: AMILTON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DESPACHO Concedo prazo de 05 dias à requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme art. 17 da Lei 3893/2016, utilizando o código 1007. Caso a petição envolva mais de uma diligência ou pessoa, o pagamento das taxas deve ser comprovado para cada uma. Na hipótese de execução por quantia certa, apresente demonstrativo atualizado do crédito (art. 524 do CPC). Após a comprovação, retornem os autos à pasta JUD'S. Na inércia,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários intime-se a parte autora para prosseguir no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, §1º, do CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Jaru/RO, terça-feira, 5 de novembro de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:15
Outras Decisões
05/11/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:22
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 01:30
Publicação
16/10/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001305-62.2024.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:42
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:33
Publicação
03/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: AMILTON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO Em atendimento ao pleito da exequente, realizei pesquisas via sistema RENAJUD, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme resultados em anexo. Determino o SIGILO das informações coletadas, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). O acesso será restrito às partes envolvidas e seus advogados, assegurando a proteção dos dados pessoais, conforme a legislação vigente. A CPE liberará o sigilo das informações aos advogados das partes. Desta forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7001305-62.2024.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 2 de outubro de 2024 BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:22
Requisição de Informações
02/10/2024, 13:22
Outras Decisões
02/10/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:26
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:52
Publicação
20/09/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001305-62.2024.8.22.0003.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADO: AMILTON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DESPACHO A parte autora requereu a pesquisa de bens passiveis de penhora pelo RENAJUD, porém o boleto de custas anexado está incorreto para a diligência (ID 111093834). Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários INTIME-SE o exequente para comprovar o recolhimento correto das custas conforme o artigo 17 da Lei 3893/2016 - Regimento de Custas - utilizando-se o código 1007 (Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores e assemelhados). No caso em que a petição solicitar mais de uma diligência ou envolver mais de uma pessoa, é preciso comprovar o pagamento das taxas para cada uma delas. Deverá ainda apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para análise, na pasta JUD'S. Na ausência de manifestação, intime-se a parte autora para o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, §1º, do Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Jaru/RO, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 21:46
Outras Decisões
19/09/2024, 21:46
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 16:34
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:50
Publicação
05/09/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001305-62.2024.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:01
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:48
Publicação
23/08/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001305-62.2024.8.22.0003.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Ativo: AMILTON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO 1. Atendendo ao pedido da parte autora, realizei pesquisas pelo sistema SISBAJUD, mas o resultado foi infrutífero, não sendo encontrado nenhum valor a ser bloqueado, conforme o relatório em anexo. 2. Desta forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. 4. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). 5. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 22 de agosto de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:20
Execução frustrada
22/08/2024, 10:20
Requisição de Informações
22/08/2024, 10:20
Outras Decisões
22/08/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 11:43
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:02
Publicação
05/07/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Requerido/Executado: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S.A.,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: AMILTON LIMA DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001305-62.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Concedo o prazo de 05 dias para a parte recolher as custas. 2- Comprovado o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para busca de valores via SISBAJUD. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 4 de julho de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:51
Outras Decisões
04/07/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 11:34
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:15
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:29
Publicação
29/05/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7001305-62.2024.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:13
Publicação
20/05/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Requerido/Executado: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S.A.,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: AMILTON LIMA DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001305-62.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Ciente dos embargos à execução. 2- Considerando a inexistência de concessão de efeito suspensivo, o processo deve prosseguir. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 17 de maio de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:03
Mandado
19/04/2024, 09:08
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:33
Mandado
07/03/2024, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:20
Publicação
06/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
requerente: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Requerido/Executado: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: AMILTON LIMA DOS SANTOS, CPF nº 74565800225
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001305-62.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1-
Recebo a petição inicial. 2- Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, pague a dívida exequenda (artigo 829 do CPC). 2.1- Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 2.2- Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC). 3- Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3.1- A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC. 3.2- Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC, poderá o executado, após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 4- A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC). 4.1- Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 5- A intimação da parte executada far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. Intime-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 5 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte