Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA MARINGÁ 825, 1 ANDAR NOVA BRASÍLIA - 76908-455 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308
EXECUTADOS: EULER JOSE NOGUEIRA, RUA TARUMÃ 2276 RESIDENCIAL SOLAR DE VILHENA - 76985-094 - VILHENA - RONDÔNIA, DESPACHANTE EJN LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 3718, SALA 2, ANEXO 1 CENTRO (S-01) - 76980-082 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001878-67.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 23/02/2024 Valor da causa: R$ 83.614,85
Vistos. A parte exequente pugna que seja oficiado aos fundos de investimento indicados a fim pesquisar eventual ativo financeiro em nome do executado (Id. 118004586). Contudo, o sistema Bacenjud já engloba pesquisa de aplicações, saldos em conta corrente e fundos de investimentos, de modo que INDEFIRO o pedido. Por outro lado, diante da ausência de bens passíveis de penhora, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. De acordo com o §4º do art. 921 do CPC, o termo inicial do prazo de prescrição no curso do processo se dá na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ressalto que, caso sejam indicados bens penhoráveis ou eventual pesquisa deles durante o período de suspensão, os autos serão desarquivados para o regular prosseguimento da execução, prosseguindo-se com a contagem do prazo prescricional, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 26 de março de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito