Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001249-11.2024.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: RONE VALTER DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. A parte exequente requer a penhora dos veículos TOYOTA/ETIOS HB X 13L MT, PLACA NDO2034 e FIAT/STRADA FREEDOM 13CS, PLACA QTB4F91, localizados via RENAJUD de propriedade da parte executada. Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise, verifico que consta no espelho do resultado da pesquisa via RENAJUD que o veículo Toyota/Etios possui restrição de intenção de venda e o veículo Fiat/Strada possui restrição decorrente de alienação fiduciária (ID 111879375). A jurisprudência é assente no sentido de que não é possível ocorrer a penhora por terceiro em detrimento do devedor fiduciário, uma vez que, o bem pertence ao credor fiduciário. Vide as ementas exemplificativas do entendimento: Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Alienação fiduciária. Penhora. Impossibilidade. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em processo de execução movido por terceiros em detrimento do devedor fiduciário, já que ele não integra o patrimônio deste, mas, sim, do credor fiduciante. (TJRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804383-38.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 30/04/2020). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). (grifei) Assim, considerando a existência da restrição por alienação fiduciária e o entendimento jurisprudencial no sentido de impossibilidade da concretização da penhora, entendo que não merece prosperar o requerimento. Quanto ao veículo com restrição de intenção de venda, conforme norma extraída dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis se adquire com a tradição, independentemente do registro no órgão competente, de modo que entendo que a parte exequente não demonstrou que o veículo é de propriedade do devedor, viabilizando a penhora e demais atos de constrição. 1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente nos moldes pleiteados. 2. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 4. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA N. ____/2024. Pimenta Bueno/RO, 24 de outubro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito