Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA HELENA ALVES DE ANDRADE ADVOGADO DO
AUTOR: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Considerando a manifestação retro,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7033195-98.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível intime-se o Estado de Rondônia para que se manifeste sobre o pagamento do RPV expedido nos autos, bem como sobre o procedimento a ser adotado para que os valores sejam devolvidos à autarquia, conforme determinado no despacho de ID 98328509. Com o pagamento, intime-se o INSS para manifestação. Caso o INSS mantenha-se inerte, remetam-se os valores para a conta centralizadora e, após, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, segunda-feira, 20 de maio de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:59
Mero expediente
20/05/2024, 08:59
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:03
Documento (Certidão)
26/03/2024, 11:52
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:23
Publicação
06/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7033195-98.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARIA HELENA ALVES DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:36
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:17
Publicação
09/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA HELENA ALVES DE ANDRADE ADVOGADO DO
AUTOR: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Ante o teor da certidão de ID 98271796, expeça-se RPV com os dados bancários da conta judicial vinculada a este processo, para que o Estado de Rondônia deposite o valor dos honorários periciais que deverão ser ressarcidos ao INSS, em razão da improcedência da demanda. Com a vinda de informações sobre o pagamento da RPV,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7033195-98.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível intime-se o requerido para informar o procedimento a ser adotado para que os valores sejam devolvidos à Autarquia previdenciária. Caso o INSS mantenha-se inerte, remetam-se os valores para a conta centralizadora e, após, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, quarta-feira, 8 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 10:36
Documento (Certidão)
07/11/2023, 10:35
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:53
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:19
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:23
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 08:32
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:38
Publicação
28/08/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033195-98.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARIA HELENA ALVES DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Parte Requerente foi condenada em custas, contudo, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:55
Recebimento
25/08/2023, 07:50
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Helena Alves de Andrade Advogada: Júlia Iria Ferreira da Silva (OAB/RO 9290)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/04/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Cível. Ação acidentária. Direito previdenciário. Ausência de nexo causal entre a enfermidade e o exercício da atividade laborativa. Benefício não acidentário. Competência da Justiça Federal. Recurso não provido. 1. Para a concessão de benefício previdenciário acidentário é necessário que a doença possua relação ou decorra da atividade laborativa. 2. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3. Nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.213/91, doenças degenerativas e a que não produza incapacidade laborativa não estão compreendidas entre aquelas consideradas acidentes de trabalho. 3. Na hipótese, a constatação de que não há nexo causal entre a incapacidade e acidente de trabalho impõe a improcedência do pedido de concessão de benefício acidentário. 4. Recurso não provido.
Notificação - 7033195-98.2019.8.22.0001 Apelação Origem: 7033195-98.2019.8.22.0001 Porto Velho/6ª Vara Cível