Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7001977-73.2020.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Rescisão / Resolução Requerente (s): E. P. K. VALADAO SAMPAIO - ME, CNPJ nº 11172774000116, AV QUINTINO BOCAIUVA 7078, CRISTI MERCANTIL CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) Requerido (s): OZIAS CARLOS DE MENEZES, CPF nº 06061885253, LINHA G Km 05, ZONA RURAL PROJETO SIDNEY GIRÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Realizadas diligências, não foram encontrados bens do devedor. A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou dentro do prazo fixado, deixando de cumprir diligência que lhe competia. Em tal caso a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE), até porque é vedada a suspensão do processo em sede de Juizado Especial. Frise-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá ingressar com novo processo de execução, antes da ocorrência da prescrição, caso encontrados bens. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95). Sem custas, pois
trata-se de feito que tramita perante o rito dos Juizados Especiais. Havendo interesse, expeça-se certidão de teor da decisão (prazo: 3 dias), observando-se o art. 517 e §§, do CPC, c.c. Provimento nº 13/2014-CG – a qual servirá para protesto e/ou renovação da pretensão (enquanto não prescrita), mediante procedimento autônomo, desde que se traga elementos concretos acerca da existência de bens passíveis de penhora em nome do(a) executado(a). Providencie a CPE o apontamento no serviço de proteção ao crédito (SerasaJud). Na sequência, intime-se o(a) exequente, servindo esta de carta, mandado etc., acompanhada da certidão de dívida, ficando ele(a) ciente de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 4º e enunciado 76, FONAJE). Sentença registrada automaticamente e publicada via PJE. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, terça-feira, 5 de março de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia