Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7011212-83.2023.8.22.0007.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Ivison Ferreira Bezerra Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 01/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Constitucional. Direito à saúde. SUS. Procedimento cirúrgico. Demanda obrigacional de saúde. Arbitramento por equidade. Recurso provido. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado ou nos casos de pedidos obrigacionais de procedimentos cirúrgicos, para fins de tratamento de saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deverá se dar por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Intimação - ACÓRDÃO Apelação Origem: 7011212-83.2023.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
23/07/2024, 00:00
Remessa
01/04/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:54
Publicação
06/03/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7011212-83.2023.8.22.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: IVISON FERREIRA BEZERRA ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES FINALIDADE: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio de sua Defensoria Pública, para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida contra a sentença lançada nos autos.
06/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:07
Procedência
16/02/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:18
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 07:53
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:05
Outras Decisões
02/10/2023, 17:41
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:14
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:55
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:14
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:59
Mandado
30/08/2023, 21:30
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:24
Mandado
28/08/2023, 08:47
Mandado
25/08/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2023, 11:46
Mandado
25/08/2023, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2023, 11:41
Outras Decisões
25/08/2023, 11:34
Outras Decisões
25/08/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 07:28
Publicação
23/08/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7011212-83.2023.8.22.0007.
REUS: 1) ESTADO DE RONDONIA (VIA PJE)
PODER JUDICIÁRIO DO $Classe: Procedimento Comum Cível REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, IVISON FERREIRA BEZERRA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO DEFIRO a gratuidade jurídica. Da tutela de urgência A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência para prestação de saúde em desfavor do Estado de Rondônia, sob pena de sequestro de valores para pagamento do procedimento na rede particular, e ainda, para promover meios de transporte de ida e volta com direito a acompanhante, ajuda de custo e tudo o que se fizer necessário para o tratamento. Afirma histórico de trauma lombar, atualmente apresentando fratura com luxação de coluna lombar L1-2 e compreensão medular, sendo encaminhado e regulado para realização de PROCEDIMENTO DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR + ARTRODESE TORACOLOMBAR. Quanto à situação clínica atual do autor, bem como à possibilidade de realização do procedimento em tempo hábil, a inicial traz o seguinte relato: Considerando que a regulação do paciente se deu no dia 16/08/2023, a fim de obter informações atualizadas acerca do quadro do Assistido, foi expedido ofício ao HEURO, o qual foi respondido pelo médico neurocirurgião Dr. Jhoney F. Feitosa, que o Assistido apresenta déficit neurológico, podendo de perda total da força e sensibilidade dos membros inferiores e quanto antes realizado o procedimento cirúrgico maior probabilidade de retorno da função neurológica, devendo ser realizada o mais breve possível pois o déficit neurológico pode ser agravado com o tempo de compressão. Ainda, o ofício informa que o HEURO não realizam neurocirurgia de coluna por não possuírem microscópio cirúrgico e material instrumental necessário para realização do procedimento, bem como que o paciente aguarda liberação de vaga para o Hospital Regional de Cacoal/RO ou para o Hospital de Base de Porto Velho/RO. Ademais, informou a autora que não tem condições de arcar com a cirurgia e a demora no agendamento poderá acarretar sérios prejuízos/agravamento a sua saúde. Com a inicial, juntou documentos. É o relato. DECIDO. Para a concessão da liminar vindicada é imperativo verificar, no caso concreto, a existência da relevância do fundamento contido no pedido (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da decisão judicial se a ordem for deferida somente ao final (periculum in mora). A situação que demonstra lesão ao direito do autor encontra-se amparada na Constituição Federal, pois o art. 196 dessa Carta dispõe que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicos que visem a redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada, através de um sistema único do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios (art. 198, I e 198, §1º, ambos da CF). A saúde é um direito social (art. 6º da CF) que figura entre os direitos e garantias fundamentais. E o conjunto de normas constitucionais que regulam a matéria faz nascer o direito reclamado, através de norma autoaplicável, porque se trata de uma garantia constitucional. A documentação acostada aos autos demonstra a necessidade de realização do procedimento o quanto antes, notadamente o relatório médico juntado (ID. Num. 94938115 - Pág. 1) que relata a "a cirurgia deve ser realizada o mais breve possível, pois o déficit neurológico pode ser agravado com o tempo de compressão...". Ademais, o mesmo informa que "não contamos com material para neurocirurgia de coluna, como caixa de instrumentos, microscópio cirúrgico material de artrodese (parafusos, hastes e etc)), o que demonstra a inércia estatal. Conforme relatado, o procedimento cirúrgico não foi realizado e a demora em sua realização pode tornar mais grave o quadro de saúde da autora. Posto isso, CONCEDO a tutela de urgência e determino: a) ao Estado de Rondônia que providencie, em 48 horas, a contar da intimação, pelo menos o agendamento da cirurgia, que deverá ser realizada em no máximo 05 dias, sob pena de sequestro dos valores para pagamento dos gastos com o procedimento em hospital particular, bem como que, caso seja necessário o deslocamento da paciente, providencie o transporte adequado da autora e um acompanhante, de ida e volta, para o(s) Município(s) onde for agendada a realização da cirurgia. Do processo Deixo de designar audiência de conciliação em razão da recorrente inexistência de proposta de acordo por parte dos requeridos e falta de autonomia dos Procuradores para ofertarem qualquer proposta de transação, sendo inócua, neste momento, a audiência conciliatória, além de prejudicar a celeridade processual. À CPE: 1. Cite-se e intime-se o requerido (via PJE), para cumprir a tutela de urgência nos prazos acima especificados e responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 335 c/c 183, CPC. 2. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora em réplica, quando a parte autora deverá informar e-mail e fonte/WhatsApp da parte e advogado (em 15 dias). 3. No caso desta vir subsidiada de documentos novos, vista à parte ré (em 05 dias). 4. Não apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com a qualificação, residência, e-mail e fone/WhatsApp das mesmas. 5. Após, conclusos. Cacoal/RO, 22 de agosto de 2023. Ederson Pires da Cruz Juíza de Direito