Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADOS: ELSIO EMERSON BASSO, ELSIO EMERSON BASSO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0004319-73.2015.8.22.0009 Execução Fiscal
Vistos. I - Relatório
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO em desfavor de ELSIO EMERSON BASSO. Em data de 10/01/2017, foi determinada a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei n. 8.630/1.980 (fls. 37, Id 76698639). Foi certificado o decurso de prazo de suspensão (fl. 40, Id 776698639. Embora incluído no polo passivo do executivo fiscal, não houve a formalização da relação processual do executado Elsio Emerson Basso, CPF n. 368.899.622-49. Destarte, desde o término do prazo de suspensão ocorrido em 10/01/2018 (Certidão fl. 40 Id 76698639), já se passaram mais de 05 (cinco) anos, sem que houvesse outra causa capaz de interromper ou suspender o decurso do prazo prescricional. Instada, a Fazenda se manifestou pela prescrição intercorrente, e por consequente, pela extinção do feito (ID 103830227). É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Constato que, após a constituição definitiva do débito tributário, não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere capaz de interromper a prescrição. Restou absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou perfectibilizando a prescrição intercorrente, nada mais havendo a ser cobrado do(a) executado(a). Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício pelo Juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ)” RT 846/246. Como se vê, da simples leitura da decisão acima, extrai-se que a única exigência é que a Fazenda Pública seja ouvida previamente, não havendo que se falar/apurar em quem deu causa ao retardamento da ação. III - Dispositivo
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fulcro no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não foi sequer defendida por profissional habilitado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica, nos moldes do artigo 1000, do CPC. Arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 10 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito