Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: ERCILIO ALMEIDA LOPES, ELAINE RODRIGUES SAQUETTE REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 85.648,68 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7001092-33.2023.8.22.0022 Monitória Contratos Bancários
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ERCILIO ALMEIDA LOPES, ELAINE RODRIGUES SAQUETTE, ambos qualificados na inicial. A parte requerente alega ser credora da parte requerida da importância de R$ 85.648,68, (oitenta e cinco mil e seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme cédula rural pignoratícia, que seriam pagos em 07 (sete) parcelas mensais e consecutivas vencíveis a partir de 15/12/2019, 15/12/2020, 15/12/2021, 15/12/2022, 15/12/2023, 15/12/2024 e 15/12/2025. Ocorre que a parte requerida somente cumpriu com o pagamento até 15/12/2022, deixando de pagar o valor avençado. A Petição inicial foi instruída com os documentos necessários. O Oficial de Justiça certificou nos autos que deixou de citar o senhor ERCILIO ALMEIDA LOPES em razão dele ser falecido, ocasião em que juntou aos autos Certidão de Comprovante de Situação Cadastral no CPF (ID. 91544026). Citada, a requerida ELAINE RODRIGUES SAQUETTE não pagou o valor do débito e não embargou, quedando-se inerte (ID. 91544025). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado. Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral ou pericial. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas. E, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). De proêmio, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345, do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344, do Código de Processo Civil. Do mérito Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso em liça, verifico que, apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte requerente (CPC, art. 373, II). Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial. Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial, havendo assim que ser a ação julgada procedente. Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu. Com esse quadro à mostra, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos pelo(a) credor(a) constituem prova suficiente da existência do débito e da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a procedência da demanda. Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial, fundados no(s) documento(s) angariado(s) aos autos, totalizando o valor de R$ 85.648,68(oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos). A correção monetária com aplicação dos índices adotados pelo Tribunal de Justiça, bem como os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde o vencimento de cada parcela (CC, artigo 397). Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por BANCO DO BRASIL em desfavor de ERCILIO ALMEIDA LOPES, ELAINE RODRIGUES SAQUETTE e converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do artigo 701, 2º, do CPC, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 85.648,68 (oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da ultima atualização e crescido de juros a partir da citação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se o(a) réu(ré) para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. As custas iniciais deverão ser ressarcidas ao(à) autor(a). Transcorrido o prazo de recurso, intime-se e requeira a parte autora a execução, na forma adequada, apresentando o demonstrativo atualizado do débito. Nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 7 de setembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito