Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7011516-25.2022.8.22.0005.
RECORRENTE: IASMINI SCALDELAI DAMBROS - RO7905-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA “Vistos.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 09/08/2023 07:54:36 Data julgamento: 06/09/2023 Polo Ativo: CLAUDINEIA ALVES PAES Advogado do(a)
Trata-se de ação de revisão de grau de insalubridade. Em síntese a parte autora já recebe adicional de insalubridade no patamar de 20 % sobre o salário mínimo. Requer a majoração do grau de insalubridade para 40 % com fundamento em laudo pericial elaborado em 2020. O município juntou laudo pericial oficial elaborado em 2019 que reconheceu o grau de insalubridade em 20 %, mesmo grau já recebido pela parte autora. A demanda é improcedente. Este juízo já decidiu em outros casos que o laudo pericial elaborado no hospital municipal no ano de 2020, que fundamenta esse pleito, não prevalece sobre o laudo oficial elabora pelo município no ano de 2019. Neste sentido os autos 7003145-14.2018.8.22.0005 e 7005988-44.2021.8.22.0005. O laudo que deve prevalecer é o da municipalidade confeccionado em 2019, com fundamento no Art. 75, parágrafo único do Regime Jurídico (1405/2005): Art. 75. No disciplinamento interno, para a concessão das gratificações por insalubridade ou periculosidade, serão observadas, tanto quanto possível, as situações estabelecidas em legislação federal específica. Parágrafo Único. O Município adotara, para as situações idênticas ou assemelhadas, a legislação referida no caput, competindo a cada Secretaria indicar os respectivos casos e requerer a emissão do laudo pericial circunstanciado do médico do trabalho. A obrigação do requerido em confeccionar o laudo pericial foi cumprida, eis que elaborou laudo minucioso no local de trabalho da parte autora. O juiz não está adstrito ao último laudo pericial elaborado no local de trabalho, mas sim àquele que inspira maior credibilidade. Neste sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDOS DIVERGENTES - Diante de dois laudos, ambos apresentados por engenheiros do trabalho, o Juiz é livre para acolher aquele que lhe inspira maior credibilidade, incumbindo-lhe apenas indicar os fundamentos que o levaram a tal conclusão, em cumprimento ao princípio do livre convencimento motivado. (TRT-3 - RO: 01839201100503001 0001839-56.2011.5.03.0005, Relator: Convocada Maria Cecilia Alves Pinto, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/06/2013,14/06/2013. DEJT. Página 57. Boletim: Não.) Recurso Inominado. Servidor Público Municipal. Adicional de Insalubridade. Legislação Trabalhista. Fundamentação. Impossibilidade. Pagamento Retroativo. Marco Inicial. Laudo Pericial. 1. Os servidores públicos são regidos por regime jurídico próprio, devendo receber o adicional de insalubridade com base em tal legislação, aplicando-se as normas trabalhistas apenas se a respectiva lei assim o determinar ou permitir. 2. Se a lei específica determina que o pagamento do adicional de insalubridade será calculado mediante laudo pericial, não há que se falar em pagamento retroativo anterior ao respectivo laudo.(TJ-RO - RI: 70016839820188220012 RO 7001683-98.2018.822.0012, Data de Julgamento: 17/08/2020). Ante a inexistência de alteração das condições de trabalho da parte autora relação ao laudo oficial elaborado pelo município de Ji-Paraná em 2019 (Grau Médio – 20 %), a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por CLAUDINEIA ALVES PAES em face do Município de Ji-Paraná. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Ante a remuneração recebida pela parte autora, defiro a justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquivem-se(..)”
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. Ressalvada a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PAGAMENTO RETROATIVO. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de Setembro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR