Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7003600-88.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO PELUCIO FALCAO FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de FERNANDO ANTONIO PELUCIO FALCAO FILHO. Após a prolação de sentença de mérito que homologou acordo anterior (ID 128230686), sobreveio aos autos informação de novo acordo entabulado entre as partes e pedido de sua homologação (ID 128236187). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 139, V do Código de Processo Civil — CPC, o juízo pode promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Diante disso, a prolação de sentença não impede a celebração e homologação de acordo apresentado posteriormente, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015). (destaquei) Apelação. Acordo firmado antes de prolatada a sentença. Notícia do acordo extrajudicial nos autos após prolatada a sentença. Eficácia da sentença. Validade do acordo. Homologação. É cabível a homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes, mesmo que a notícia sobre aquele tenha vindo aos autos somente após prolatada sentença de mérito no feito, cabendo ao juiz averiguar a validade do pacto e, inexistindo vícios que obstaculizem sua eficácia, homologá-lo, sendo que a sentença de homologação substitui a sentença de mérito ora proferida – tornando-a ineficaz – em razão de representar a convergência de vontade das partes, que estabeleceram e consentiram com as obrigações firmadas para a solução do seu próprio litígio. Considerando que a sentença tem como objetivo a resolução do litígio, e, se à época da sua prolação já não mais existia o conflito, essa sentença não produz os efeitos para o qual se propõe, pois os próprios litigantes já haviam encontrado melhor solução para o problema que provocou o acionamento do Judiciário. (TJ-RO - APL: 00881235220098220007 RO 0088123-52.2009.822.0007, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020). (destaquei) Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 128236187), para produzir os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sem custas finais. Honorários advocatícios na forma do acordo pactuado. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas Tratando-se de pretensão consensual, inexiste o interesse recursal, operando-se de imediato o trânsito em julgado ante a ocorrência de preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do CPC. Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a homologação de novo acordo, translade-se cópia desta servindo de informação para o E. TJ/RO no agravo de instrumento registrado sob o n. 0810984-50.2025.8.22.0000. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 30 de outubro de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito