Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012287-08.2019.8.22.0005.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: TREVO PALACE HOTEL LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ em face de sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por entender ser de baixo valor e sem movimentação há pelo menos 1 ano sem resultados. A presente execução fiscal busca o recebimento dos valores constantes da CDA constante dos autos, no valor aproximado de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais). Constou dos autos que não foi exitosa a citação do Executado, não tendo sido localizados bens desde então e sendo de pleno conhecimento do Exequente, constando ainda decisão de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano em 18/6/2020, sem movimento desde então. A sentença foi exarada nos seguintes termos: […]
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE JI-PARANA em face de TREVO PALACE HOTEL LTDA, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 3.683,32. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a exequente pugnou pela continuidade da demanda fiscal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTOS A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Previamente intimada, a credora não comprovou que adotou as medidas de cobrança extrajudicial da(s) CDA(s), tampouco pugnou pela fixação de prazo para adoção de medidas pertinentes. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora. Quanto ao pedido de continuidade de tramitação dos autos, tenho que a continuidade de ação com valor baixo provoca um grande desperdício de dinheiro para movimentar o Judiciário, bem como congestiona esta unidade e impacta na lentidão de julgamento dos outros processos, o que contraria os princípios da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público. Não há lógica em manter ativo um processo cujo valor executado é inferior ao custo operacional de sua atividade. Destaco que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a utilidade de uma ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos, o que está claro no art. 836, do Código de Processo Civil (CPC). Art. 836: Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. A última movimentação útil neste processo foi há mais de 1 ano. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito - não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo. Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional. Por outro lado, inexiste qualquer pedido formulado pela exequente pendente de apreciação (art. 1º § 5º, da Res. CNJ 547/24), demonstrando concretamente que pode localizar bens em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. Destaco, ainda, que tenho o entendimento firmado de que pedidos reiterados de buscas devem ser indeferidos quando não comprovada modificação de situação econômico-financeira e ultrapassado pelo menos um ano da última pesquisa, pois do contrário o Judiciário sempre realizaria novas buscas sob a justificativa de ter passado “um tempo”, o que fere a razoabilidade, a razoável duração do processo e a economia processual. Se assim permitisse, a busca pelo(a)(s) devedor(a)(es)(as) e bens configuraria um direito potestativo do exequente (aquele que se exerce por vontade exclusiva), transferindo ao julgador uma obrigação que não lhe cabe, o que fere o dever de cooperação. Sobre o tema Cândido Rangel Dinamarco defende que não há interesse de agir na hipótese em que a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”. No mesmo sentido José Frederico Marques: “há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”. Os prejuízos gerados pela continuação de processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que podem ser colhidos pela parte credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito. É evidente, pois, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo com valor insignificante, sem que haja a localização do(a)(s) devedor(a)(es)(as) e/ou bens, bem como a prática de movimentação útil há mais de um ano. Contudo, é admitida nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não tenha ocorrido a prescrição (art. 1o, § 3o, Res. CNJ 547/2024). Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, que só terá regularizado sua dívida e seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda caso pague o débito. Assim, a continuidade da presente execução resta prejudicada, tendo em vista que indefiro o pedido retro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Nos termos do Art. 33 da Lei 6.830/80, que diz que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” Insta salientar que, conforme jurisprudência, Tributário e Processual Civil. Recurso Representativo da Controvérsia (artigo 543-C do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.672/08). Cálculo do valor de alçada. 50 ORTN (artigo 34 da Lei nº 6.830/80 - Lei de execução Fiscal. "(...) 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Precedente. Parecer pelo provimento do recurso. Assim, têm-se que, o valor de 50 ORTN, atualmente é de R$ 1.760,13 (mil e setecentos e sessenta reais e treze centavos). Havendo restrições, libere-se. À CPE: decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se a Fazenda pelo Sistema PJe. [...] (grifamos) Em suas razões, o MUNICÍPIO argumenta quanto à necessidade de provimento do recurso para continuidade do executivo fiscal. Ausentes contrarrazões da parte Apelada. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da extinção de processo de execução fiscal sem movimentação há tempo razoável e de baixo valor. Pois bem. O Tema n. 1184 (RE 1355208/ SC) foi julgado em 19/12/2023 sob a sistemática da repercussão geral, cujo acórdão transcrevo a seguir: [...] EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [...] Assim, há a obrigatoriedade de observância das decisões dos Tribunais Superiores no regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC 2015, haja vista a necessidade de uniformização da jurisprudência. Outrossim, as decisões tomadas pelo STF ou pelo STJ no julgamento de acórdãos paradigmas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.040 do CPC 2015, tem eficácia imediata, sendo desnecessário o aguardo do seu trânsito em julgado. Neste sentido: [...] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que não foi determinado a suspensão do julgamento do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ no âmbito do recurso representativo de controvérsia - REsp 1.806.086/MG. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que é desnecessário o trânsito em julgado do recurso especial repetitivo para fins de aplicação da tese fixada, nas hipóteses em que tenha sido publicado o acórdão paradigma. 3. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.769.477/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.650.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 31/5/2019.) [...] (grifamos) Desta forma, deve-se ter a decisão como eficaz, apta a produzir efeitos no mundo jurídico. Aliado a este, foi editada a Resolução n. 547 pelo CNJ, em 22/2/2024, na qual são regulamentados os requisitos para a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Neste ponto, o baixo valor é aquele inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, seguido de ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis Desta forma, sem maiores digressões, fundamentando-se na decisão do STF por ocasião do julgamento do Tema n. 1184, passa-se a concluir que não assiste razão ao Apelante, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo executivo fiscal. Diante de todo o exposto, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC 2015, Súmula n. 568 do STJ e do art. 123, I, do RI/ TJRO, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, nos termos do Tema n. 1184 do STF e Resolução n. 547 do CNJ, mantendo-se a sentença sem alterações. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado. Após as devidas anotações e transitado em julgado, remeta-se à origem com baixa. Porto Velho/RO, 20 de agosto de 2024 Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator