Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000822-95.2021.8.22.0016.
APELANTE: RICARDO SERAFIM DOMINGUES DA SILVA, OAB nº RO5954A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: CLAUDIOMIRO MADEIRA NETO ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLAUDIOMIRO MADEIRA NETO contra a r. sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Costa Marques, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 50, caput, da Lei n.º 9.605/98 (destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas), à pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, substituída por prestação pecuniária (02 salários-mínimos), e ao pagamento de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) a título de reparação mínima do dano ambiental. Em suas razões recursais, o Apelante suscita as seguintes preliminares: a) Prescrição da pretensão punitiva, porque, entre a data dos fatos (09/2019) e a data da sentença (junho/2025) decorreu tempo superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP), mesmo descontando o período de suspensão do processo; e b) Cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial requerida para comprovar que a área era anterior a 2008 (juquira) e que a conduta se tratava de mera limpeza de pastagem. No mérito busca a absolvição, alegando que a conduta foi amparada por Declaração de Limpeza de Pastagem junto ao órgão ambiental, em conformidade com a legislação da época (Resolução CONSEPA). Alternativamente, requer a redução do valor da condenação por reparação do dano (R$ 105.000,00), por considerá-lo desproporcional à pena mínima e superior ao patamar usual do Juizado Especial. O Ministério Público apresentou contrarrazões refutando todos os argumentos e pugnando pelo total improvimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Da Prescrição da Pretensão Punitiva A preliminar de prescrição arguida pela defesa não merece acolhimento. O crime imputado - destruição progressiva de floresta nativa (art. 50 da Lei 9.605/98) - foi corretamente classificado pelo Juízo a quo como crime permanente, conforme assentado na jurisprudência. Nestes tipos de crime, o prazo prescricional começa a contar não da data em que iniciou a conduta, mas sim do dia em que cessou sua permanência (art. 111, III, do Código Penal). No presente caso, a cessação da permanência foi formalmente constatada em 13 de julho de 2020, data do auto de Infração e do Termo de Embargo. Considerando a pena máxima em abstrato de 01 (um) ano de detenção cominada ao crime imputado, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal). O primeiro marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), que ocorreu em 21 de março de 2023. Os lapsos temporais transcorridos entre as datas de cessação do crime (13/07/2020) e do recebimento da denúncia (21/03/2023), e desta até a da publicação da sentença (junho/2025), são inferiores ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Assim, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão punitiva e a submeto aos e. pares. Do Cerceamento de Defesa por Indeferimento da Perícia A alegação de cerceamento de defesa também não prospera. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao julgador, como destinatário da prova, aferir a necessidade de produção de provas, podendo indeferir aquelas que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º, do CPP), e negar a perícia quando desnecessária ao esclarecimento da verdade (art. 184 do CPP). No presente caso, a sentença fundamentou o indeferimento da perícia no robusto material probatório já constante nos autos, em especial: no Auto de Infração n.º 004434; no Termo de Embargo n.º 08/BPA/2020; e no Relatório Circunstanciado e Cartas-Imagem (imagens de satélite). Esses documentos oficiais já apontavam que a destruição de 62,6052 hectares de vegetação nativa ocorreu entre 2019 e 2020, em área de reserva legal. A perícia requerida pela defesa, sem qualquer embasamento técnico, tinha a esperança de obter conclusões diferentes daquelas demonstradas pelos documentos técnicos oficiais, o que, diante da farta prova já produzida, foi corretamente indeferido por se tratar de diligência meramente protelatória e sem propósito de esclarecer a verdade. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa e a submeto aos e. pares. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O Apelante busca a absolvição, alegando que a área já era aberta (juquira anterior a 2008) e que o procedimento de limpeza de pastagem estava amparado por uma declaração junto ao órgão ambiental (Resolução CONSEPA). A sentença condenatória, contudo, baseou-se em prova técnica oficial robusta (Carta Imagem de satélite e Relatório Circunstanciado) que demonstrou a supressão de vegetação nativa em área não consolidada em período posterior a 2008. Por isso concluir oo Juízo a quo que o Apelante tentou "misturar as duas áreas para permiti-lo a desmatar todo o lote como se tudo fosse anterior ao ano de 2008". A Declaração de Limpeza de Pastagem juntada pela defesa não possui o condão de afastar a autoria e a materialidade delitiva, uma vez que o Auto de Infração e o Termo de Embargo atestam a ausência de licença/autorização válida para o tipo de intervenção realizada. Em se tratando de supressão de vegetação nativa do bioma amazônico em área de reserva legal (mesmo em regeneração), a mera declaração não é suficiente para isentá-lo da responsabilidade penal, sendo exigida autorização formal (ASV) para o manejo. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva acerca do crime previsto no art. 50, caput, da Lei n. 9.605/98, deve ser mantida a condenação. Quanto à pretensão de redução do valor indenizatório de R$ 105.000,00, sob alegação de desproporcionalidade, entendo da mesma forma que não prospera. A fixação do valor mínimo de indenização pelo dano ambiental, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei n.º 9.605/98, é uma consequência da condenação por crime ambiental, desde que haja pedido do Ministério Público e a oportunidade de contraditório, o que foi cumprido e observado nos autos. O valor de R$ 105.000,00 não se confunde com a pena de multa criminal (10 dias-multa), mas representa meio de reparação civil pelo dano ambiental, que deve ser proporcional à sua extensão. No caso, a degradação atingiu 62,6052 hectares de floresta nativa do bioma amazônico. O montante foi fixado pelo Juízo a quo utilizando como referência o Decreto n. 6.514/08 e o valor constante do Auto de Infração Ambiental, critério que se mostra razoável e legítimo para a mensuração do prejuízo ecológico. Não há que se falar em exorbitância, mas sim em valor compatível com a gravidade do dano de grande porte, visando a dar efetividade ao princípio do poluidor-pagador. A alegação de que o valor excede o teto do Juizado Especial é impertinente, uma vez que, para fixar competência prevista na Lei n. 9.099/95, o valor de alçada refere-se às causa da esfera cível, e, para a esfera penal, considera a pena máxima cominada ao crime. Nenhum desses critérios impede que a condenação fixe valor mínimo para reparar dano causado pela infração (art. 387, IV, CPP).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por CLAUDIOMIRO MADEIRA NETO, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Custas pelo apelante, nos termos do artigo 26 do regimento de custas. Com o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA Ementa Gerada conforme orientações fornecidas: DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. ÁREA DE RESERVA LEGAL EM BIOMA AMAZÔNICO. VALOR INDENIZATÓRIO PELO DANO AMBIENTAL FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou réu pela prática de supressão de vegetação nativa em área de reserva legal do bioma amazônico, sem autorização legal, com fixação de valor mínimo a título de indenização pelo dano ambiental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a declaração de limpeza de pastagem é suficiente para afastar a autoria e a materialidade delitiva do crime ambiental; e (ii) se o valor fixado a título de indenização pelo dano ambiental mostra-se desproporcional em relação à extensão do dano e ao critério legalmente previsto. III. Razões de decidir 3. A prova técnica oficial, composta por carta imagem de satélite e relatório circunstanciado, demonstrou a supressão de vegetação nativa em área não consolidada em período posterior a 2008, sendo insuficiente a declaração de limpeza apresentada para justificar a intervenção. 4. A ausência de autorização formal para manejo de vegetação nativa em reserva legal afasta a tese defensiva, e o valor indenizatório foi corretamente fixado pelo juízo utilizando como referência o Decreto nº 6.514/2008 e o auto de infração ambiental, proporcional à extensão do dano apurado (62,6052 hectares), conforme previsão do art. 387, IV, do CPP e art. 20 da Lei nº 9.605/1998. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “A declaração de limpeza de pastagem não afasta a autoria e a materialidade do crime ambiental previsto no art. 50, caput, da Lei nº 9.605/1998, especialmente quando constatada supressão de vegetação nativa do bioma amazônico em reserva legal após 2008, sem a devida autorização formal. O valor mínimo de indenização por dano ambiental deve ser fixado de modo proporcional à extensão do dano, sendo legítima a utilização dos critérios previstos em legislação ambiental.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 50, caput, e 20; CPP, art. 387, IV; Decreto nº 6.514/2008. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de dezembro de 2025 ACIR TEIXEIRA GRECIA RELATOR