Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
REU: ZETTA AUTO ELETRICA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004456-16.2023.8.22.0021
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIAem face de ZETTA AUTO ELETRICA LTDA, na qual afirma ser credor da demandada, cuja obrigação é representada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Recebida a ação monitória, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. Com a ausência de êxito na tentativa de localizar da parte requerida, foi determinada a citação por edital. Citado, o réu não se manifestou, motivo pelo qual foi nomeado curador especial, o qual apresentou embargos por negativa geral, aduzindo nulidade da citação editalícia e, no mérito, embargou por negativa geral. A embargada requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos monitórios por negativa geral, através da Defensoria Pública, curadoria especial nomeada. Acerca da citação por edital, foram ainda realizadas pesquisas de endereço via sistemas judiciais e/ou prestadora de serviços, não se obtendo êxito nessas novas diligências. Deste modo, legítima, cabível e adequada a alternativa, excepcional, da citação por edital. O artigo 257, II, do Código de Processo Civil determina que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Portanto, não merece melhor sorte os embargos monitórios por negativa geral. Pela análise dos autos, observo que o embargante não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório. Ademais, não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução nem houve impugnação ou ataque ao valor do débito exposto em demonstrativo detalhado. Desta feita, o réu/embargante não comprovou a existência de fato justificativo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado, o que lhe foi imposto por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a inicial sem força executiva, por sua vez, confirmam suficientemente a obrigação e o crédito objeto do pedido monitório, inexistindo elementos capazes de infirmá-los. Assim, diante da apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, aliada à ausência de provas de que o débito foi quitado, só resta concluir que o réu/embargante está inadimplente. Logo, o pedido formulado nos embargos não deve ser acolhido. Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702, §8º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para o fim de CONSTITUIR em favor da parte autora título executivo judicial no valor correspondente a R$ 4.944,78(quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos, acrescidos de juros desde a data da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada pela taxa SELIC, descontado o IPCA-E (art. 406, §1º, CC) e de correção monetária desde a emissão estampada na cártula, pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 389, par. único, CC. Majoro os honorários para 10%. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente valor atualizado da dívida. 2. Com os cálculos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa e honorários de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 2.1 Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). 2.2 Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 3. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa e honorários de 10% (dez por cento), sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 4. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. 5. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, certifique a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito