Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID
EXECUTADOS: KLEITO BEZERRA NETO, ROZILEIDE FREITAS BORGES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o pedido formulado pela parte exequente, realizei a inclusão da dívida no sistema Serasajud. Por oportuno, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Decorrido o prazo de suspensão e nada sendo postulado pela parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002021-63.2023.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial