Execução de Título ExtrajudicialBenfeitoriasExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guajará-mirim - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ
Autor
E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL BALIEIRO SANTOS
OAB/RO 6864·CPF·Representa: Autor
FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI
OAB/RO 6537·CPF·Representa: Autor
ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA
OAB/RO 12599·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FIGUEIRA LOPES
OAB/RO 6852·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT
OAB/RO 11303·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:20
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:20
Publicação
01/05/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/04/2026, 13:37
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:26
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:37
Publicação
13/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000703-35.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 19789936000171, BEIRA RIO 347 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 Requerido(a) E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA, CNPJ nº 10543818000295, PRINCESA ISABEL 3338 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a decisão proferida nos autos n. 7044668-71.2025.8.22.0001, aguarde-se em suspensão o julgamento e trânsito e julgado daquele feito. Após, junte-se cópia nestes autos e intimem-se as partes para prosseguimento em 5 dias, sob pena de arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de outubro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 07:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/04/2026, 13:37
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:26
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:37
Publicação
13/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000703-35.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 19789936000171, BEIRA RIO 347 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 Requerido(a) E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA, CNPJ nº 10543818000295, PRINCESA ISABEL 3338 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a decisão proferida nos autos n. 7044668-71.2025.8.22.0001, aguarde-se em suspensão o julgamento e trânsito e julgado daquele feito. Após, junte-se cópia nestes autos e intimem-se as partes para prosseguimento em 5 dias, sob pena de arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de outubro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 07:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/10/2025, 07:25
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 22:09
Documento (Certidão)
07/10/2025, 22:09
Apensamento
17/09/2025, 13:26
Decurso de Prazo
22/08/2025, 02:21
Decurso de Prazo
22/08/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:20
Publicação
19/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000703-35.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 19789936000171, BEIRA RIO 347 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 Requerido(a) E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA, CNPJ nº 10543818000295, PRINCESA ISABEL 3338 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Verifica-se que a parte autora ajuizou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autos de n 7044668-71.2025.8.22.0001. No entanto, ainda não foi recebido. Aguarde-se em cartório. Havendo o recebimento, conclusos para suspensão. Em caso negativo, intime-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 18 de agosto de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:02
Outras Decisões
18/08/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 23:32
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:22
Publicação
10/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000703-35.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 19789936000171, BEIRA RIO 347 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 Requerido(a) E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA, CNPJ nº 10543818000295, PRINCESA ISABEL 3338 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303 __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Pleiteia a parte exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Sobre o referido instituto, o novo CPC regulamenta o incidente de desconsideração em seus artigos 133 a 137, o qual será instaurado, a pedido da parte ou do Ministério Público nas hipóteses em que lhe couber intervir no processo, respeitados os pressupostos do referido artigo 50 do Código Civil. Admite-se a sua instauração em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial. Norte outro, de acordo com o §2º, do artigo 134, do Novo Código de Processo Civil, se a desconsideração da personalidade jurídica não for requerida na petição inicial, deverá ser instaurado incidente processual. Assim sendo, se o exequente persistir na adoção da medida, deverá instaurar o referido incidente através de ação autônoma, tendo em vista que a via eleita não é a adequada, conforme o disposto no art. 134, § 2º do CPC, bem como Provimento nº 008/2016 -CG, publicado no DJRO nº 156, do dia 19/08/2016, pág.2. Nesse sentido, temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Imóvel pertencente ao patrimônio da sócia. Impossibilidade. Confusão patrimonial. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Autos apartados. Citação dos sócios. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a da pessoa física dos sócios. Eventual penhora de bens dos sócios da empresa executada somente pode ocorrer em situação excepcional e desde que tenha havido o necessário processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados quando não requerido na petição inicial, ocasião em deve ficar demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808806-07.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021 (TJ-RO - AI: 08088060720208220000, Relator: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2021) Logo, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 9 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:33
Outras Decisões
09/07/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 11:27
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:17
Publicação
05/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000703-35.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 19789936000171, BEIRA RIO 347 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 Requerido(a) E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA, CNPJ nº 10543818000295, PRINCESA ISABEL 3338 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido. Nesta data procedi à busca de informações pelo sistema INFOJUD e, como demonstra o documento anexo, foi infrutífera, pois não não constam as últimas declarações. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 4 de junho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 07:23
Outras Decisões
04/06/2025, 07:22
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 22:20
Decurso de Prazo
23/05/2025, 05:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 12:35
Publicação
09/05/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000703-35.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 19789936000171, BEIRA RIO 347 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 Requerido(a) E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA, CNPJ nº 10543818000295, PRINCESA ISABEL 3338 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido. Em 07/04/2025 lancei a ordem, conforme minuta anexa. 01- SISBAJUD: A resposta da penhora on line foi NEGATIVA, comprovante em anexo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 6 de maio de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:23
Publicação
12/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000703-35.2024.8.22.0015.
EXEQUENTE: FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA - RO12599, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864
EXECUTADO: E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT - RO11303 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:57
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:01
Publicação
30/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000703-35.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 19789936000171, BEIRA RIO 347 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 Requerido(a) E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA, CNPJ nº 10543818000295, PRINCESA ISABEL 3338 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro parcialmente o pedido, considerando que houve a quitação de somente uma pesquisa. 01- SNIPER: A pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CNPJ da executada, como resposta (indivíduo sem relações expandidas), conforme espelho anexo. Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 29 de janeiro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 07:41
Outras Decisões
29/01/2025, 07:41
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:43
Publicação
11/12/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000703-35.2024.8.22.0015.
EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303 __________________________________________________________________________ DESPACHO Com o advento da nova Lei Estadual nº. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas perante os sistemas conveniados passaram a ter custo por CPF ou CNPJ consultado, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente (s): FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 19789936000171, BEIRA RIO 347 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537 MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852 ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599 RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 Requerido (s): E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA, CNPJ nº 10543818000295, PRINCESA ISABEL 3338 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADVOGADO DO intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da diligência, sob pena de não realização da pesquisa pretendida e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 10 de dezembro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:16
Outras Decisões
10/12/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:53
Publicação
03/12/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000703-35.2024.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente (s): FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 19789936000171, BEIRA RIO 347 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537 MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852 ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599 RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 Requerido (s): E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA, CNPJ nº 10543818000295, PRINCESA ISABEL 3338 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido de ID113982393. Nesta data procedi à busca de informações pelo sistema RENAJUD e, como demonstra o documento anexo, não foram localizados quaisquer veículos em nome da parte executada através do CNPJ indicado. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção. Em caso de inércia, certifique-se e remetam-se os autos à conclusão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:06
Outras Decisões
02/12/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 09:17
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 03:43
Publicação
30/10/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000703-35.2024.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente (s): FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 19789936000171, BEIRA RIO 347 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537 MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852 ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599 RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 Requerido (s): E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA, CNPJ nº 10543818000295, PRINCESA ISABEL 3338 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303 __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo (15 dias). Após transcurso do prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a parte autora, sob pena de arquivamento. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, quinta-feira, 24 de outubro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:47
Outras Decisões
24/10/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 12:13
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 06:28
Publicação
30/09/2024, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000703-35.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 19789936000171, BEIRA RIO 347 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 Requerido(a) E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA, CNPJ nº 10543818000295, PRINCESA ISABEL 3338 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303 __
DESPACHO
executada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em relação ao pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros da matriz e filial, colaciono a seguinte ementa de precedente do Superior Tribunal de Justiça, em que fora externada a lição de que a diferenciação entre matriz e filial se dá para fins de identificação do estabelecimento empresarial, que nada se confunde com a pessoa jurídica
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) Sem grifos no original No mesmo diapasão, conforme esclarecido, o CNPJ distinto é para identificar o estabelecimento para fins fiscais, mas a raiz do CNPJ de matriz e filiais é a mesma. O referido entendimento, inclusive, restou consolidado no Tema 614 dos precedentes qualificados do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". Em que pese o precedente ter sido firmado no âmbito da execução fiscal, figura-se aplicável à execução entre particulares, considerando que de acordo com o art. 789 do CPC, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Nesse sentido, resgato o entendimento firmado na ementa supramencionada, de que a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Logo, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Assim sendo, em 27.08.2024 lancei a ordem no CNPJ da EMPRESA MATRIZ da requerida, conforme minuta anexa. 01- SISBAJUD: A resposta da penhora on line foi NEGATIVA, comprovante em anexo. Assim, manifeste-se o exequente indicando outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, certifique-se e remetam-se os autos à conclusão. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 27 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:01
Outras Decisões
27/09/2024, 10:01
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000703-35.2024.8.22.0015.
EXEQUENTE: FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA - RO12599, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864
EXECUTADO: E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT - RO11303 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:20
Publicação
19/08/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000703-35.2024.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente (s): FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 19789936000171, BEIRA RIO 347 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537 MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852 ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599 RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 Requerido (s): E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA, CNPJ nº 10543818000295, PRINCESA ISABEL 3338 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303 __________________________________________________________________________ DESPACHO A resposta da penhora online foi NEGATIVA (a executada não possui relacionamentos com instituições bancárias), como demonstra recibo juntado aos autos. Assim, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Em caso de inércia, certifique-se e remetam-se os autos à conclusão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, sexta-feira, 16 de agosto de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:54
Outras Decisões
16/08/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 12:50
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:02
Publicação
01/08/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000703-35.2024.8.22.0015.
EXEQUENTE: FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA - RO12599, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864
EXECUTADO: E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT - RO11303 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:19
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:55
Publicação
10/07/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000703-35.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 19789936000171, BEIRA RIO 347 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 Requerido(a) E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA, CNPJ nº 10543818000295, PRINCESA ISABEL 3338 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303 __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO O executado ofereceu um imóvel para para garantir a execução, porém, o exequente recusou, argumentando que está registrado em nome de terceiro. Pois bem. A parte autora não é obrigada a aceitar bem nomeado à penhora fora da ordem legal prevista no art. 835 do CPC, pois o princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, no interesse de quem se processa a execução. Nesse sentido também é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. BENS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a gradação estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (anterior art. 655 do CPC/1973) tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. Nessa linha, é lícito ao exequente recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, porque a execução é feita no seu interesse, e não no do executado. Precedentes. 2. No caso, é justificável a recusa dos imóveis indicados à penhora, sob o fundamento de que foi averbada a indisponibilidade dos bens do executado nas matrículas dos imóveis. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1501720 SP 2019/0134605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019). Assim sendo, REJEITO os bens indicados à penhora. Por oportuno, consigna-se que conforme certidão de ID107730088 - Pág. 1 a representante da empresa é Elvia Oliveira da Silva Araújo que já está devidamente representada por advogado. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão. Nada mais havendo, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Ainda, atualizar a planilha de cálculos e, requerida a busca pelos sistemas judiciais, proceder o recolhimento das custas. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 9 de julho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:14
Outras Decisões
09/07/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:26
Publicação
03/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000703-35.2024.8.22.0015.
EXEQUENTE: FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA - RO12599, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864
EXECUTADO: E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT - RO11303 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:29
Mandado
27/06/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:01
Publicação
26/06/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000703-35.2024.8.22.0015.
EXEQUENTE: FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA - RO12599, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864
EXECUTADO: E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT - RO11303 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição ID 107478399 e dos documentos anexos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:11
Mandado
10/06/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:32
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:23
Mandado
01/04/2024, 10:16
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:23
Mandado
06/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:31
Publicação
06/03/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000703-35.2024.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente (s): FORT COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 19789936000171, BEIRA RIO 347 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537 MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852 ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599 RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 Requerido (s): E OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO LTDA, CNPJ nº 10543818000295, PRINCESA ISABEL 3338 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 70.982,23 (setenta mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavossetenta mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos __________________________________________________________________________ DESPACHO 1. Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda descrita à inicial (art. 829 do CPC). 2. Fixo honorários em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3. Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do artigo 827). 4. Decorrido in albis o prazo estipulado no item “1” (3 dias), sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 5. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC (Art. 835 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos.), salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º do mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre o (s) bem (s) indicado (s). Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6. Frustradas as citações pessoal e com hora certa, intime-se o exequente a se manifestar nos termos do §2º 830 do CPC. 7. Em conformidade com o artigo 847 do CPC, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 8. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 do CPC). 9. Esclareça ao executado que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916 do CPC). 10. Em caso de não oferecimento de Embargos, bem como o não requerimento do parcelamento mencionado no item “7”, o que o cartório certificará, e ainda não requerida a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880 do CPC). 11. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo ou sendo caso da Defensoria Pública, será intimado pessoalmente. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA + CERTIDÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 828 DO CPC - FICA DEFERIDO VIA AR, CASO REQUERIDO, APENAS PARA O ATO DE CITAÇÃO (SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS). Guajará-Mirim, terça-feira, 5 de março de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim