Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Nova Mamoré - Vara Única
DECISÃO
Processo: 7000638-40.2024.8.22.0015.
autora: EXEQUENTE: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 Parte
requerida: EXECUTADOS: JACKSON OLIVEIRA BARRETO, ZEILTON PEREIRA GOMES Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 DECISÃO Considerando as diversas tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição, DETERMINO a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Em observância ao dever de cooperação processual, consigno que não serão apreciados pedidos de desarquivamento para a realização de diligências em sistemas judiciais que não venham instruídos com a comprovação do recolhimento das custas correspondentes, previstas nos artigos 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16. A providência, portanto, condiciona-se à prévia e pronta comprovação do pagamento, ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 3 anos - art. 44 da Lei nº 10.931/2004 (Lei da CCB), c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Intimem-se. Nova Mamoré/RO, 16 de novembro de 2025. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte