Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7024886-93.2016.8.22.0001.
APELANTES: MERCANTIL NOVA ERA LTDA, R L DO NASCIMENTO COM DE PROD ALIM - ME Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS
APELANTES: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437A, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558A, PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437A, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558A Polo Passivo:
APELADOS: R L DO NASCIMENTO COM DE PROD ALIM - ME, MERCANTIL NOVA ERA LTDA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS
APELADOS: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151S, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686A, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151S, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686A DECISÃO R L DO NASCIMENTO COM DE PROD ALIM - ME deixou de recolher o preparo recursal por requerer os benefícios da justiça gratuita, ressaltando que o juízo a quo diferiu as custas para o final. Requer a mesma providência com relação ao preparo. É previsto no art. 5º, LXXIV da CF o resguardo do direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC/2015 dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei. Dos dispositivos citados conclui-se que a gratuidade da justiça somente será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. A gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica é possível, pois há expressa previsão legal e a jurisprudência já admite o seu deferimento, contudo, este deve estar respaldado em prova robusta a evidenciar a escassez de recursos para arcar com as despesas. Neste sentido, cito decisão do STJ que bem resume a matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula 282 do STF, sobretudo na hipótese dos autos que não houve a oposição de embargos declaratórios a fim de sanar eventual omissão. 2. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, por ausência de provas suficientes nesse sentido. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 939.898/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) - destaquei No caso dos autos, o apelante R L DO NASCIMENTO COM DE PROD ALIM - ME aduz não ter condições de arcar com as despesas do processo. A princípio, ressalta-se que pelo valor atribuído à reconvenção (R$91.885,26), o valor do preparo recursal corresponde à quantia na ordem de R$2.757,00, tornando pouco crível que a empresa não disponha de tal quantia para suportar as despesas processuais. Os documentos anexados pela apelante, com intuito de comprovar sua situação financeira, datam de 2017 (id 29379161), sendo inábeis à comprovar a situação financeira atual, cujo ônus lhe incumbia. Assim, ausente prova da alegada hipossuficiência, tem-se por não preenchido o requisito indispensável para concessão da justiça gratuita, notadamente porque o valor do preparo não se revela de grande monta. Ponto outro, quanto ao pedido de diferimento do preparo, eis o que dispõe o art. 34, parágrafo único, da Lei estadual nº 3.896/2016: Lei n. 3.896/2016. […] Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para o final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I – nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta Lei; II – nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e III – se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feita pelo recorrente juntamente como preparo. Vê-se, do texto legal, que o benefício de diferimento das custas para o final do processo restringe-se às custas iniciais e, portanto, não alcança o preparo recursal, devendo ainda a parte beneficiada comprovar o recolhimento de custas iniciais junto com o preparo recursal por ocasião da interposição da apelação. Assim, tem-se por descabida a pretensão de diferimento do preparo, por absoluta ausência de permissivo legal. Face ao exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a recorrente para, em 5 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e do preparo da apelação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2025. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator