Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0066430-46.2008.8.22.0007.
APELADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO7132A, CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733A, EVANDRO JOEL LUZ, OAB nº RO7963A, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532A, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940A, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: F. N. APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: NILTON BALBINO ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional, em execução fiscal proposta em face deNilton Balbino, em face da sentença (id. n. 23624958) proferida pelo juízo da3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que declarou a prescrição do crédito tributário. A Constituição Federal determina, em seus artigos 108, II, e 109, §4º, que os recursos cabíveis contra as decisões proferidas por Juízes estaduais no exercício da competência estendida serão apreciados pelo Tribunal Regional Federal daquela área de jurisdição. Nesse contexto, a competência recursal para apreciar o presente recurso é do Tribunal Regional Federal, pois
trata-se de ação onde a Fazenda Nacional é parte em execução fiscal, não havendo como processar o feito na esfera estadual. A jurisprudência segue o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO IBAMA – AUTARQUIA FEDERAL – COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face dos executados-contribuintes, objetivando a cobrança de débito não tributário – decisão agravada que indeferiu o pedido formulado pelo executado, mantendo a constrição dos valores na sua conta corrente – jurisdição federal exercida por Juiz Estadual da Comarca de Presidente Venceslau por expressa delegação conferida pela Constituição Federal – competência, contudo, da Justiça Federal para a apreciação dos recursos interpostos na causa principal – inteligência dos arts. 108, inciso II e 109, §§ 3º e 4º, da CF/88. Recurso não conhecido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22625031520188260000 SP 2262503-15.2018.8.26.0000 (TJ-SP)). E: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IBAMA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL – ESGOTAMENTO JURISDICIONAL ESTADUAL COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA – REMESSA DO RECURSO INTERPOSTO À JUSTIÇA FEDERAL – NECESSIDADE. É do TRF a competência para julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual no exercício de jurisdição federal. Art. 109, § 4º, da Constituição da República. Competência declinada. (Agravo de Instrumento Nº 70061486148, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/09/2014) (TJ-RS - AI: 70061486148 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 09/09/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2014). Desta forma, o Juízo da Comarca de Cacoal exerceu por delegação a competência da jurisdição federal relativa à ação movida pela Fazenda Nacional, entretanto, a interposição deste recurso não é de competência do Tribunal de Justiça Estadual, mas do Tribunal Regional Federal. Pelo exposto, ante a incompetência desta Relatoria, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Porto Velho/RO, 22 de abril de 2024. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator