Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000444-49.2024.8.22.0012.
REQUERENTE: MILTON BIANCHE, OAB nº RO12288, ELIANE DUARTE FERREIRA, OAB nº RO3915 Polo Passivo: SAELMA PARREAO REIS DE LIMA, EDIMAR GUILHERME DE LIMA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOAQUIM NUNES DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença em que, constituído o título executivo judicial (ID 117666978) e certificado o trânsito em julgado em 25/04/2025, foram empreendidas diligências de localização de bens dos executados. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultou negativa quanto a ambos os executados (decisão ID 133089910). A pesquisa via RENAJUD (decisão ID 134917473) localizou um único bem — motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, ano 2014, placa NEA6987, em nome do executado Edimar Guilherme de Lima —, sobre o qual se lançou restrição de transferência (doc. ID 134917200). Intimado a indicar interesse na penhora e a localização do bem, o exequente informou desconhecer o paradeiro da motocicleta e requereu a manutenção da restrição já inserida, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e o arquivamento provisório dos autos. É o breve relato. Decido. Esgotadas, por ora, as diligências de constrição disponíveis — sem localização de ativos financeiros e sem que o único veículo encontrado se mostre apto à satisfação do crédito, dada a impossibilidade de sua localização e o valor manifestamente inferior ao débito exequendo (R$ 214.884,99) —, configura-se a hipótese do art. 921, III, do CPC. Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a suspensão pela ausência de bens penhoráveis opera-se pelo prazo de 1 (um) ano, período em que fica suspenso o curso da prescrição. Decorrido esse prazo sem localização de bens, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), aguardando o feito em arquivo provisório, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º), desarquivável a qualquer tempo caso sobrevenham bens penhoráveis (art. 921, §3º). A manutenção da restrição de transferência já inserida via RENAJUD sobre o veículo de placa NEA6987 não acarreta onerosidade excessiva e resguarda a satisfação futura do crédito, devendo ser preservada. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido e SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando suspenso, no período, o curso do prazo prescricional; 2) MANTENHO a restrição de transferência lançada via RENAJUD sobre a motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, ano 2014, placa NEA6987; 3) DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, até o transcurso do prazo suspensivo; 4) Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), permanecendo os autos arquivados; ao seu final, tornem conclusos para as providências do art. 921, §5º, do CPC (intimação das partes, em 15 dias, previamente a eventual reconhecimento da prescrição); 5) A qualquer tempo, sobrevindo notícia de bens penhoráveis, DESARQUIVEM-SE os autos, independentemente de custas, para prosseguimento (art. 921, §3º, do CPC). Ciência ao exequente e à Curadoria Especial. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Colorado do Oeste/RO, 16 de julho de 2026. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito