Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005341-87.2023.8.22.0002.
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a)
AUTOR: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS - RO10079-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a)
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a)
AUTOR: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS - RO10079-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “[...]
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 09/10/2023 16:45:57 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: MARIA JOSE FRANCISCO DE SOUSA BARBOSA LEITE e outros Advogado do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço essencial, ocasionado pela suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores (zona rural/Itapoã do Oeste), conforme pedido inicial e documentos apresentados. Do julgamento no estado em que se encontra: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato. Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Por conseguinte, há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais). Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Em não havendo arguição de preliminar, passo à análise do mérito da causa. Pois bem. Do mérito
Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a requerente pretende ser indenizada pelos danos decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica que, segundo a parte autora, durou mais de 53 horas, na localidade onde reside, situada em Itapoã do Oeste/RO. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor e existência do consumidor por equiparação (CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Nesse passo, a concessionária responde, objetivamente, sem qualquer indagação de culpa ou mera presunção, nos limites da teoria do risco administrativo, pelos danos causados a terceiros. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é necessário reconhecer a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. O autor alega na inicial que nos dias 20 a 22 de setembro de 2020 teve os serviços de energia elétrica interrompidos na região de Itapoã do Oeste/RO. Na contestação a Requerida alega de forma genérica que a interrupção no fornecimento de energia ocorrida em setembro de 2020 na UC da parte autora se deu em razão de circunstâncias alheias à vontade da concessionária, tendo em vista que motivada por fatores ambientais atípicos que atingiu o sistema elétrico, sobre o qual a empresa não tem controle e nem poderia evitar, não se caracterizando a descontinuidade do serviço, tão pouco o dever da parte ré em indenizar o autor por danos morais (Junta ao feito print da tela do sistema utilizado: ID. 93402270). Para mais que isso, restou incontroverso nos autos que a parte recorrida suspendeu o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente, tanto o é que em outros processos o juízo reconheceu a indenização por danos morais a moradores de Itapoã pelo mesmo evento, qual seja, queda de energia durante o período de 20 a 22 de setembro de 2020. (Processos 7000739-27.2021.822.0001 e 7049240-46.2020.8.22.0001). Destarte, comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizado está o danum in re ipsa, mormente quando se constata a essencialidade do serviço energia elétrica. Resta inquestionável que a ausência de energia elétrica em qualquer residência gera transtornos, aborrecimentos, agonia e sentimento de impotência, posto que causa a inoperância de diversos aparelhos eletroeletrônicos e o consequente mal estar ao consumidor, que sofre com o calor de nossa região tropical e com a falta de comunicação e operacionalidade com o mundo moderno e cotidiano. Entende-se pacificamente nos corredores jurídicos que os danos morais estão consubstanciados nos próprios fatos que causaram aborrecimentos e constrangimentos ao jurisdicionado.
Trata-se de sensação e, portanto, direito subjetivo que se projeta de várias formas nas diferentes pessoas que compõem o meio social. Neste sentido, é entendimento do Tribunal de Justiça/RO, vejamos: Recurso Inominado. Consumidor. Energisa. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Itapuã do Oeste. Dano moral. Configurado. Proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. A interrupção injustificada do fornecimento do serviço de energia elétrica por tempo relevante e sem justificativa plausível obriga o ofensor a compensar os danos morais experimentados pelo consumidor. A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, bem como o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito. (RECURSO INOMINADO, Processo nº 7049240-46.2020.8.22.0001, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO, Data de julgamento: 02/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048122-69.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 24/07/2020. Apelação cível. Energia. Cobrança indevida. Suspensão do fornecimento de energia. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Configurado. Quantum indenizatório. Minorado. A interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica sem justificativa plausível caracteriza falha na prestação do serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelo prejuízos causados, o qual deve compensar os danos morais experimentados pelo consumidor, cujo valor da indenização deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados rotineiramente pelo colegiado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003103-89.2019.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/07/2020. Assim, entendo que o tempo superior à 24 horas sem energia elétrica ultrapassa, em muito, a característica de interrupção de 'longa duração', de acordo com as normas da ANEEL. Este fato, por si só, é capaz de comprovar o dano moral suscitado na exordial. No caso em tela, a parte autora permaneceu tempo superior a 24h sem poder usufruir deste serviço, por culpa exclusiva da requerida, que deixou de realizar os devidos reparos satisfatoriamente às necessidades do Assentamento Adelino Ramos, situado na Estrada Areia Branca, no município de Porto Velho/RO. Do quantum indenizatório - Dano Moral Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem se esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face de seu caráter pedagógico. Diante dessas diretrizes, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização, em submeter à parte autora a longo período sem energia elétrica, nesse sentindo é a jurisprudência no TJ/RO: Apelação cível. Energia elétrica. Interrupção do fornecimento por longo período. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. A interrupção do fornecimento da energia elétrica por, aproximadamente 25 (vinte e cinco) horas, situação que, por si só, causa dano moral ante a falha na prestação de serviço essencial. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima, especialmente quando este servir para a unidade familiar. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7036654-74.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/12/2022. (TJ-RO - AC: 70366547420208220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 02/12/2022). Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária. [...]” Em respeito às razões recursais tenho que a r. sentença vergastada deve ser mantida, porquanto configurado está o dano pela falha na prestação de serviço. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização fixada está em consonância com os novos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, porquanto o valor arbitrado pelo juízo quo atenta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade, de molde a satisfazer a parte autora e a disciplinar a empresa requerida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade em relação à recorrente Maria José Francisco de Souza Barbosa Leite, razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSOS INOMINADOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL. ESPERA POR LONGO PERÍODO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DENTRO DOS NOVOS PARÂMETROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Havendo demora na ligação da unidade consumidora e tratando-se de serviço indispensável, como é o caso de energia elétrica, deve a concessionária indenizar a recorrente. O valor fixado pelo juízo a quo está dentro dos novos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal, pois hábil a satisfazer a recorrente e disciplinar a recorrida. Sentença mantida. Recursos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR